TJMA - 0801348-75.2017.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 14:40
Arquivado Definitivamente
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08/02/2023 14:38
Transitado em Julgado em 05/05/2022
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11/05/2022 18:54
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO MARTINS VIANA em 04/05/2022 23:59.
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07/04/2022 01:33
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801348-75.2017.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: JOSE AUGUSTO MARTINS VIANA Advogado do AUTOR: DR.
ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES-OAB/MA15186-A Requerida: SERASA S.A.
SENTENÇA.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSE AUGUSTO MARTINS VIANA em face do SERASA S.A.
A parte autora, intimada através do seu advogado habilitado nos autos, para se manifestar acerca da devolução do AR de ID n° 53446256, no prazo de 15 (quinze) dias, deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de ID 56929894. É o Relatório.
Fundamento e DECIDO.
Compulsando os autos em epígrafe, constata-se que a parte autora, embora intimada, conforme certidão de ID 56929894, não prestou as informações solicitadas por este juízo, dificultando o andamento do feito.
Efetivamente, incumbe à parte interessada a prática dos atos processuais necessários para que seja lançado o edito, incorrendo em falta de interesse se assim não o fizer, importando, via consequencial, em extinção do processo sem resolução de mérito.
Oportuno trazer à baila a lição de Vicente Greco Filho: “O interesse processual é, portanto, a necessidade de se recorrer ao Judiciário pra a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão.
Para verificar-se se o autor tem interesse processual para a ação deve-se responder afirmativamente à seguinte indagação: para obter o que pretende o autor necessita da providência jurisdicional pleiteada? Não se indaga, pois, ainda, se o pedido é legítimo ou ilegítimo, se é moral ou imoral.
Basta que seja necessário, isto é, que o Autor não possa obter o mesmo resultado por outro meio extraprocessual.
Faltará o interesse de agir se a via jurisdicional não for indispensável, como, por exemplo, se o mesmo resultado puder ser alcançado por meio de um negócio jurídico sem a participação do judiciário” (in Direito Processual Civil Brasileiro, 1º Volume, Saraiva, 20. ed., p. 84-85).
Com efeito, caracterizado está o abandono da causa por parte da autora, uma vez que o processo ficou paralisado por mais de 30 (trinta) dias, não promovendo ela o seu prosseguimento, pois nada requereu nem apresentou.
Por todo o exposto, verificando a ausência de interesse processual, pela parte autora, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos temos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e sem honorários, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Após transitar em julgado, determino o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Coelho Neto, Sexta-feira, 26 de Novembro de 2021.
Manoel Felismino Gomes NetoJuiz de Direito -
05/04/2022 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2021 09:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/11/2021 15:57
Conclusos para julgamento
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24/11/2021 15:57
Juntada de Certidão
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28/10/2021 00:25
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO MARTINS VIANA em 25/10/2021 23:59.
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06/10/2021 13:08
Juntada de Certidão
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01/10/2021 03:26
Publicado Intimação em 30/09/2021.
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01/10/2021 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
AUTOS Nº 0801348-75.2017.8.10.0032 Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE AUGUSTO MARTINS VIANA Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES - OAB/MA 15.186 Réu: SERASA S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, intimo a parte requerente para se manifestar sobre a devolução do AR de ID n° 53446256 no prazo de 15 (quinze) dias.
Coelho Neto-MA,Terça-feira, 28 de Setembro de 2021. MILCA QUEIROZ NEGREIROS Técnico Judiciário -
28/09/2021 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 11:04
Juntada de ato ordinatório
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28/09/2021 10:56
Juntada de Certidão
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13/09/2021 10:23
Juntada de Certidão
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30/08/2021 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2021 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2021 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 09:20
Conclusos para despacho
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02/05/2018 00:19
Publicado Intimação em 02/05/2018.
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01/05/2018 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/04/2018 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2018 11:13
Juntada de Petição de protocolo
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15/12/2017 18:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/12/2017 12:09
Conclusos para despacho
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24/11/2017 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2017
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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