TJMA - 0802379-58.2019.8.10.0098
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2021 10:58
Baixa Definitiva
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26/10/2021 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/10/2021 10:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/10/2021 02:12
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE OLIVEIRA SANTOS em 25/10/2021 23:59.
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26/10/2021 01:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/10/2021 23:59.
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30/09/2021 01:50
Publicado Decisão (expediente) em 30/09/2021.
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30/09/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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30/09/2021 01:50
Publicado Decisão (expediente) em 30/09/2021.
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30/09/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802379-58.2019.8.10.0098 APELANTE: ANTONIO JOSÉ OLIVEIRA SANTOS ADVOGADA: Lenara Assunção Ribeiro da Costa (OAB/MA 21042-A) APELADA: BANCO PAN S/A ADVOGADOS: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16383) e outros COMARCA: Matões/MA VARA: Única JUIZ: Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO JOSÉ OLIVEIRA SANTOS da sentença de Id 9356221, que julgou improcedentes os pedidos vindicados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Materiais e Morais nº 0802379-58.2019.8.10.0098 deflagrada contra o Banco Pan S/A.
Em suas razões (Id 9356224), o apelante pontuou que “(...) o juízo a quo desconsiderou que o suposto instrumento contratual em sede de contestação não foi assinado conforme o art. 595 do Código Civil.”, deixando de preencher os requisitos para a validade do negócio jurídico (art. 166, V, CC). – negrito original Alegou que caberia ao Banco comprovar a legalidade da contratação, mas não o fez, cuja responsabilidade civil é objetiva, devendo reparar os danos causados ao apelante a título de danos morais no patamar de R$ 10.000,00.
Ao final, pugnou o “(...) provimento do presente apelo, com o acolhimento dos pedidos narrados na exordial no caso dos autos, para que seja declarado nulo o contrato posto em deslinde, bem como seja determinada a repetição do indébito em dobro e a condenação em danos de ordem moral, (...)”.
Em contrarrazões (Id 9356229), o apelado afirmou que “(...) não havendo nexo causal entre os acontecimentos, muito menos ato ilícito, a r.
Sentença merece ser mantida, ou seja, pela improcedência do pedido de indenização por danos morais.”.
Requereu o desprovimento do recurso.
O Ministério Público, em parecer da Procuradora de Justiça Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro, entendeu ser desnecessária a intervenção do Parquet. (Id 9915123). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, com base no artigo 932, IV, “c”, do CPC.
De início, esclareço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação. (REsp 1879554/SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 31/08/2020).
Segundo a petição inicial, o fato gerador dos pleitos refere-se a desconto indevido no benefício previdenciário do autor, a título de empréstimo consignado, sem que tenha legalmente contratado.
Dito isso, observo que a controvérsia dos autos foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), com a aplicação das seguintes teses jurídicas, in verbis: “ 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. No caso, verifico que a instituição financeira apelada se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, juntando aos autos cópia do contrato (Id. 9356213 - Pág. 5 /11) e da transferência bancária (TED) do valor de R$ 904,01 (novecentos e quatro reais e um centavo) (Id. 9356214) para a conta bancária de titularidade do consumidor, de modo que os descontos efetuados em seu benefício previdenciário se revestem de legalidade.
Por seu turno, o recorrente deixou de cumprir com o seu dever de cooperação (CPC, art. 6º), pois omitiu-se em apresentar extratos da sua conta bancária a fim de demonstrar que o valor contestado não fora depositado em sua conta e tampouco requereu ao Juiz a quo que a instituição financeira, ora apelado, os apresentassem nos autos da ação originária.
Nesse contexto, em situações como a do presente caso, em que o Banco junta nos autos o contrato e que existe a comprovação da transferência do crédito requisitado, entendo que houve a ciência inequívoca do contratante, ainda que não seja alfabetizado, não podendo ser este motivo, isoladamente, a única baliza para anulação do contrato (TJMA, Ap.
Civ.nº 25322/2018, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 03.12.2018, DJe 07.12.2018), nos termos da 2ª tese.
Nesse mesmo sentido: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUTIVIDADE.
ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
MITIGAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Excepcionalmente, quando a certeza acerca da existência do ajuste celebrado pode ser obtida por outro meio idôneo, ou no próprio contexto dos autos, a exigência da assinatura de duas testemunhas no documento particular pode ser mitigada.
Precedentes. 2.
Hipótese em que não há impugnação dos devedores quanto à autenticidade, eficácia e validade do contrato e nem quanto ao valor do débito assumido. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1863244/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020). Deste modo, as provas carreadas aos autos não amparam a pretensão da parte autora, eis que, comprovada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do réu, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC, conheço e, monocraticamente, nego provimento ao Apelo, para manter a sentença vergastada em todos os seus termos.
Cópia deste expediente servirá como ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
28/09/2021 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 08:22
Conhecido o recurso de ANTONIO JOSE OLIVEIRA SANTOS - CPF: *41.***.*50-30 (APELANTE) e não-provido
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05/04/2021 12:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/04/2021 12:05
Juntada de parecer
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29/03/2021 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2021 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2021 09:31
Recebidos os autos
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18/02/2021 09:31
Conclusos para despacho
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18/02/2021 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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