TJMA - 0816001-44.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Maria do Socorro Mendonca Carneiro - Substituta de 2O. Grau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 13:22
Baixa Definitiva
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31/01/2025 13:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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31/01/2025 13:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/01/2025 00:47
Decorrido prazo de TRIUNFO DISTRIBUIDORA LTDA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:47
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 30/01/2025 23:59.
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30/12/2024 13:00
Juntada de petição
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10/12/2024 00:14
Publicado Acórdão (expediente) em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2024 16:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/11/2024 17:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/11/2024 17:21
Juntada de Certidão
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06/11/2024 17:32
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 17:29
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 10:25
Recebidos os autos
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04/11/2024 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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04/11/2024 10:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/08/2024 16:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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17/07/2023 13:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/07/2023 17:34
Juntada de contrarrazões
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14/07/2023 00:12
Decorrido prazo de TRIUNFO DISTRIBUIDORA LTDA em 13/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 10/07/2023.
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10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 06/07/2023.
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07/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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06/07/2023 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 16:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/07/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0816001-44.2018.8.10.0001 EMBARGANTE: TELEFÔNICA BRASIL S/A.
ADVOGADOS (AS): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA (OAB SP 310.300) E OUTRO.
EMBARGADO: TRIUNFO DISTRIBUIDORA LTDA.
ADVOGADOS (A): CAIO VICTOR VIEIRA MATTOS (OAB MA 10.575) E OUTRA.
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DESPACHO Ante ao efeito infringente, requerido nos Embargos de Declaração interpostos nos id. 26999030, determino a intimação da parte embargada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente suas contrarrazões.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 04 de julho de 2023.
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Relatora -
04/07/2023 19:52
Juntada de embargos de declaração (1689)
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04/07/2023 19:51
Juntada de contrarrazões
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04/07/2023 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 15:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/06/2023 14:42
Juntada de embargos de declaração (1689)
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27/06/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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27/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL COM TÉRMINO NO DIA 13 JUNHO DE 2023.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0816001-44.2018.8.10.0001 1º APELANTE: TRIUNFO DISTRIBUIDORA LTDA.
ADVOGADOS (A): CAIO VICTOR VIEIRA MATTOS (OAB MA 10.575) E OUTRA. 2º APELANTE: TELEFÔNICA BRASIL S/A.
ADVOGADOS (AS): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA (OAB SP 310.300) E OUTRO. 1º APELADO: TRIUNFO DISTRIBUIDORA LTDA.
ADVOGADOS (A): CAIO VICTOR VIEIRA MATTOS (OAB MA 10.575) E OUTRA. 2º APELADO: TELEFÔNICA BRASIL S/A.
ADVOGADOS (AS): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA (OAB SP 310.300) E OUTRO.
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
OCORRÊNCIA.
DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA.
MERO ABORRECIMENTO.
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
IMPROCEDÊNCIA.
APELO IMPROVIDO CONFORME PARECER MINISTERIAL.
I.
Havendo prova da cobrança e pagamento indevido, deve haver a aplicação do art. 42 do CDC.
II.
Não se admite a tese de ocorrência de dano moral na espécie, ante a ausência de violação aos direitos da personalidade, tendo em vista a ocorrência apenas de mero aborrecimento aos direitos ou funcionários da empresa.
III.
Apelos conhecidos e improvidos, conforme parecer ministerial.
DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes - Relatora -
23/06/2023 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2023 09:56
Conhecido o recurso de TRIUNFO DISTRIBUIDORA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-64 (REQUERENTE) e não-provido
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13/06/2023 15:41
Juntada de Certidão
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13/06/2023 15:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2023 11:29
Juntada de parecer
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22/05/2023 10:10
Conclusos para julgamento
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22/05/2023 08:34
Recebidos os autos
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22/05/2023 08:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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22/05/2023 08:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/11/2021 11:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/11/2021 11:10
Juntada de parecer do ministério público
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28/09/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0816001-44.2018.8.10.0001 1º APELANTE: TRIUNFO DISTRIBUIDORA LTDA.
ADVOGADOS (A): CAIO VICTOR VIEIRA MATTOS (OAB MA 10.575) E OUTRA. 2º APELANTE: TELEFÔNICA BRASIL S/A.
ADVOGADOS (AS): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA (OAB SP 310.300) E OUTRO. 1º APELADO: TRIUNFO DISTRIBUIDORA LTDA.
ADVOGADOS (A): CAIO VICTOR VIEIRA MATTOS (OAB MA 10.575) E OUTRA. 2º APELADO: TELEFÔNICA BRASIL S/A.
ADVOGADOS (AS): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA (OAB SP 310.300) E OUTRO.
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DESPACHO Recebidos os autos no dia 08 de JULHO de 2021.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço os presentes recursos para que tenham o seu regular processamento em 2o grau, conforme os termos do art. 1.010 do CPC.
As partes apeladas apresentaram contrarrazões.
Não havendo pedido antecipatório (art. 932 do CPC), encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC).
Após conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 27 de setembro de 2021.
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Relatora -
27/09/2021 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2021 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2021 13:05
Recebidos os autos
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08/07/2021 13:05
Conclusos para decisão
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08/07/2021 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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