TJMA - 0801014-14.2020.8.10.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2021 11:15
Baixa Definitiva
-
27/10/2021 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
27/10/2021 10:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
26/10/2021 02:11
Decorrido prazo de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA em 25/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 02:11
Decorrido prazo de KELIA FERNANDA CARNEIRO CASTRO em 25/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 01:38
Publicado Acórdão em 30/09/2021.
-
30/09/2021 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
29/09/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO DIA 15-9-2021 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0801014-14.2020.8.10.0007 RECORRENTE: KELIA FERNANDA CARNEIRO CASTRO Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: JOAO RICARDO SANTANA RIBEIRO - MA18620-A RECORRIDO: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 5068/2021-1 (4114) EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CURSO DE GRADUAÇÃO.
TRANCAMENTO DO CURSO REQUERIDO PELA AUTORA.
COBRANÇA DO SALDO ORIUNDO DO FINANCIAMENTO PEP.
COBRANÇA DEVIDA.
CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
EFETIVA CIÊNCIA DA PARTE AUTORA DE TODOS OS ASPECTOS DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
ASSEGURADA À PARTE AUTORA UMA ESCOLHA CONSCIENTE.
COMPORTAMENTO DA PARTE RÉ DE ACORDO COM AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS PACTUADAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram os Juízes SILVIO SUZART DOS SANTOS (Presidente) e MARIA IZABEL PADILHA (Portaria-CGJ 29412021). Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos quinze dias do mês de setembro de 2021. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória com contestação após revés da conciliação.
Audiência de conciliação, instrução e julgamento, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) Ex positis, revogo a liminar anteriormente concedida e sem maiores delongas, julgo improcedente o pedido inicial, nos termos do Art. 487, I, do NCPC. (...) Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado: (...) No caso concreto, a requerente realizou o trancamento da matrícula, pelo único e exclusivo motivo de NÃO ter condições financeiras de arcar com as mensalidades do curso, devido a Pandemia Mundial do COVID-19 prejudicar sua renda mensal.Ademais, destaca-se que no momento de realizar o trancamento, a recorrente não fora devidamente avisada que acarretaria em uma multa, esta, objeto da lide, tampouco no ato de adesão do contrato, até então era do conhecimento da autora: 1.
Realizaria o trancamento do curso e logo após a pandemia do coronavírus cessar, retornaria para findar a graduação. (...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) Diante do exposto requer: a)Conhecimento do presente Recurso, haja visto o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, bem como ser tempestivo considerando a nulidade de citação. b)A intimação da recorrida para, querendo, se manifestar, nos termos do § 2º do artigo42da Lei n.9.099/95; c)A total procedência do recurso, com a consequente reforma da r.
Sentença, afim de:Determinar ainda que o Pitágoras -Sistema de Educação Superior Sociedade LTDA, providencie o cancelamento dos débitos pendentes, vinculados ao curso de Administração, em nome da autora; d) A procedência de indenização por danos morais a serem arbitrados pela Colenda Turma, mas que tal condenação não seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil) reais. e) Seja a recorrida condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de 20% do valor atualizado da causa, por força do artigo55, segunda parte, da Lei9.099/95. (...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório. Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento. Do mérito No mérito recursal, a questão versa sobre: responsabilidade civil por prática comercial abusiva, concernente em cobrança de dívida de curso de graduação que a parte autora afirma não ser devida.
Assentado esse ponto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, há duas espécies de responsabilidade, a primeira, pelo fato do produto e do serviço, a qual se caracteriza por um vício de qualidade ou um defeito capaz de frustrar a legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou função, ao passo que a responsabilidade por vício do produto e do serviço diz respeito a um vício inerente ao próprio produto ou serviço, não ultrapassando limites valorativos do produto ou serviço defeituoso, na medida de sua imprestabilidade.
De fato, a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço encontra-se disposta no art. 12 da Lei 8078/90, o qual estabelece que o fornecedor, fabricante ou produtor tem responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de defeito do produto, sendo certo que esta obrigação somente pode ser elidida diante da comprovação de que o agente não colocou o produto no mercado; da inexistência do defeito; ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Por sua vez, a responsabilidade por vício do produto e do serviço está prevista no artigo 18 da Lei 8078/90, o qual estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Sobre a prática comercial abusiva, anoto que, em decorrência do equilíbrio econômico e financeiro do contrato, o CDC veda a cláusula contratual que estabeleça obrigações ou reconheça cobranças consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou com a equidade.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 12, §§1º a 3º; 13, I a III e parágrafo único; 14, §§ 1º a 4º e 17, todos da Lei 8.078/1990.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, nego provimento ao recurso.
Outrossim, na forma do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: a) saber se houve efetiva contratação firmada entre as partes; b) saber se houve violação do dever jurídico, concernente na cobrança de dívida de curso de graduação que a parte autora afirma não ser devida; c) saber se houve danos; d) saber se houve nexo de causalidade; e) saber se houve culpa do agente; f) saber se houve regularidade da conduta do réu.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Entendo que a sentença NÃO merece reparo, estando bem fundamentada e tendo examinado, de forma minuciosa, todos os fatos alegados e as provas produzidas nos autos, assim como todas as teses formuladas pelas partes, englobando integralmente a matéria de direito deduzida na inicial e na resposta, com evidenciado acerto.
Nada obstante, vale lembrar que, no procedimento sumaríssimo instituído pela Lei n° 9.099/95, o Estado-Juiz não é obrigado a rebater especificamente todas e quaisquer alegações das partes, pois a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos deduzidos em juízo, mas no percurso próprio e independente que se tem de seguir, no exercício do poder-dever de aplicar o direito no caso concreto, respeitando-se, naturalmente, os limites da lide.
Logo, a irresignação da recorrente não deve prosperar, eis que a sentença recorrida foi prolatada nos exatos termos da legislação pertinente, tornando absolutamente despiciendo tecer maiores comentários sobre o assunto, diante do permissivo do art. 46 da Lei 9.099/95, com a consequente confirmação da referida decisão, por seus próprios fundamentos.
Art. 46, O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Do acervo fático-probatório, assento não haver lugar para falar-se de ato ilícito ou de fato do produto ou serviço (artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor) que sirvam de fundamento jurídico para a imposição de um juízo condenatório à parte ré, já que os fatos e atos acima identificados foram praticados de forma lícita e livre, inexistindo comprovação de que a conduta efetivada pela parte ré configure atos que ofendam de forma desproporcional a relação jurídica existente entre as partes.
Pontuo que o direito à informação visa assegurar ao consumidor uma escolha consciente, permitindo que suas expectativas em relação ao produto ou serviço sejam de fato atingidas, manifestando o que vem sendo denominado de consentimento informado ou vontade qualificada, conforme o art. 6º, inciso III; art. 8º; art. 9º e art. 31, do CDC.
Por essa teoria, proíbe-se o comportamento inesperado, que viola a boa-fé objetiva, causando surpresa na outra parte. É o que se verifica no caso em concreto.
De fato, em conclusão sintética, os autos registram: a) a parte ré cumpriu com o seu dever de informação, dando ciência à parte adversa de todos os aspectos da relação contratual; b) foi assegurada à parte autora uma escolha consciente; c) a parte ré assumiu um comportamento esperado pelas cláusulas contratuais livremente pactuadas.
Por tudo isso, tenho que não há qualquer ilegalidade ou abusividade nos procedimentos aptas a derruírem a prática comercial noticiada, posto que devidamente respaldada por legislação válida e vigente.
Os valores cobrados, portanto, são legítimos e decorrem das obrigações atinentes ao contrato noticiado.
Assim, ficando provado que o defeito da prática comercial apontada na inicial inexiste, não há motivo para que o consumidor seja reparado.
A pretensão recursal não guarda acolhida.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do NCPC, conheço do presente recurso inominado e nego-lhe provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos com os acréscimos acima postos.
Pela parte recorrente, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). É como voto. São Luís/MA, 15 de setembro de 2021. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
28/09/2021 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2021 17:01
Conhecido o recurso de KELIA FERNANDA CARNEIRO CASTRO - CPF: *00.***.*82-67 (RECORRENTE) e não-provido
-
24/09/2021 09:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/09/2021 00:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/08/2021 16:03
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/07/2021 14:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/07/2021 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 15:07
Recebidos os autos
-
28/06/2021 15:07
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800358-38.2021.8.10.0099
Maria de Nazare Pereira
Banco C6 Consignado S/A
Advogado: Hiego Dourado de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/03/2021 22:08
Processo nº 0802837-88.2019.8.10.0029
Luzia dos Santos Cruz
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/02/2022 20:57
Processo nº 0802837-88.2019.8.10.0029
Luzia dos Santos Cruz
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/04/2019 11:50
Processo nº 0831670-35.2021.8.10.0001
Walberclay Alencar de Almeida
Municipio de Sao Luis - Secretaria Munic...
Advogado: Alexandre Escolastico de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/07/2021 13:48
Processo nº 0801273-28.2016.8.10.0046
Evando Feitosa Carvalho
Maciel Amaral Industria e Comercio de Ca...
Advogado: Eugenia Carneiro da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/08/2016 17:41