TJMA - 0800560-37.2020.8.10.0103
1ª instância - Vara Unica de Olho D'agua das Cunhas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2021 21:58
Decorrido prazo de ERINELDA ARAUJO LIMA em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 10:38
Arquivado Definitivamente
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04/11/2021 10:37
Transitado em Julgado em 04/11/2021
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03/11/2021 11:01
Juntada de petição
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25/10/2021 23:39
Juntada de petição
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06/10/2021 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2021 20:53
Juntada de diligência
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01/10/2021 03:43
Publicado Intimação em 30/09/2021.
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01/10/2021 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo, nº:0800560-37.2020.8.10.0103 Requerente: ERINELDA ARAÚJO LIMA Requerido: ANTÔNIO ASSUNÇÃO MOURA FILHO S E N T E N Ç A Cuidam-se os autos de Cumprimento de sentença movida por ERINELDA ARAÚJO LIMA em face de ANTÔNIO ASSUNÇÃO MOURA FILHO, já devidamente qualificados. Devidamente intimado, o executado quedou-se inerte, o que motivou o bloqueio dos ativos financeiros via sisbajud. Por intermédio de advogada constituída, o executado pugno pelo desbloqueio dos valores, alegando tratar-se de verbal salarial, o que em tese, seria impenhorável.
Na oportunidade, ofertou proposta de acordo, qual foi aceita pela exequente, consoante certidão de ID nº 49331050.
Em síntese, é o que cabe relatar. Decido. O art. 840 do CC diz que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de deliberação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
O acordo firmado entre as partes, consistente na reparação material, em uma entrada de R$ 255,42 e três parcelas de R$200,00 é valido, tendo em vista que preenche os requisitos de validade do negócio jurídico, calhando repisar que as partes são todas maiores e capazes.
Diante disso, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, cujos termos passam a integrar a presente sentença e com fundamento no art. 924, II do CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO advertindo os transacionantes da possibilidade de prosseguimento da execução, em caso de descumprimento, qual poderá ser adotada novas medidas para satisfazer a execução.
Para tanto, proceda-se com o desbloqueio do numerário nos ativos financeiros do demandado, sem prejuízo de novas medidas, em caso de descumprimento do acordo firmado.
Sem custas processuais e honorários sucumbenciais, na forma do art. 54 da Lei 9099/95 Publique-se para ciência.
Intimem-se..
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs -
28/09/2021 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 11:14
Expedição de Mandado.
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26/08/2021 07:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/07/2021 13:17
Conclusos para despacho
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20/07/2021 13:16
Juntada de Certidão
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01/07/2021 18:24
Juntada de petição
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29/06/2021 17:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/06/2021 13:19
Conclusos para decisão
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14/06/2021 13:18
Juntada de Certidão
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17/04/2021 06:23
Decorrido prazo de ANTONIO ASSUNCAO MOURA FILLHO em 07/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 05:56
Decorrido prazo de ANTONIO ASSUNCAO MOURA FILLHO em 07/04/2021 23:59:59.
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16/03/2021 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2021 22:17
Juntada de diligência
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22/02/2021 14:16
Expedição de Mandado.
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19/10/2020 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2020 15:14
Conclusos para despacho
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14/10/2020 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2020
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Inicial digitalizada • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
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