TJMA - 0842660-85.2021.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2022 02:54
Decorrido prazo de EDMILSON FERREIRA COSTA em 10/06/2022 23:59.
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11/07/2022 09:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 08/06/2022 23:59.
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15/06/2022 10:11
Arquivado Definitivamente
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15/06/2022 10:10
Transitado em Julgado em 13/06/2022
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04/06/2022 14:22
Publicado Intimação em 27/05/2022.
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04/06/2022 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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26/05/2022 00:00
Intimação
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PROCESSO: 0842660-85.2021.8.10.0001 DATA, HORÁRIO E LOCAL: 25/05/2022, às 10h30min, na sala de audiências do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
PRESENTES: Juiz de Direito: Dr.
Marcelo José Amado Libério Conciliador: Antonio dos Santos Cerqueira Junior Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
Helker de Castro Feitosa AUSENTE: Autor(a): Edmilson Ferreira Costa Aberta audiência, o magistrado constatou que a parte autora, requereu a extinção do feito em razão do óbito do autor.
Nada tendo a opor o requerido.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da lei 9099/95.
Em face do óbito da parte autora, não havendo a habilitação de herdeiros no prazo de 30 dias, a presente ação deve ser extinta.
Nos termos do art. 51, V da lei 9099/95: Artigo 51 da Lei nº 9.099 de 26 de Setembro de 1995 Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; III - quando for reconhecida a incompetência territorial; IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias; VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato. § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.
Isto posto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, V, da Lei 9099/95, face à ausência superveniente de interesse processual para a causa.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Sentença Publicada em audiência.
São Luís, 25 de Maio de 2022. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública Assinatura Eletrônica -
25/05/2022 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2022 11:37
Expedição de Informações pessoalmente.
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25/05/2022 11:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/05/2022 10:30, Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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25/05/2022 11:18
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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19/05/2022 16:26
Juntada de petição
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11/04/2022 08:46
Juntada de Certidão
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08/11/2021 21:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 04/11/2021 23:59.
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28/10/2021 01:29
Decorrido prazo de FUNDO ESTADUAL DE PENSAO E APOSENTADORIA em 25/10/2021 23:59.
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18/10/2021 16:31
Decorrido prazo de JOSE WILSON RODRIGUES SOUSA em 15/10/2021 23:59.
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18/10/2021 16:31
Decorrido prazo de EDMILSON FERREIRA COSTA em 15/10/2021 23:59.
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18/10/2021 10:15
Juntada de petição (3º interessado)
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01/10/2021 23:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2021 23:17
Juntada de Certidão
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30/09/2021 16:19
Publicado Intimação em 29/09/2021.
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30/09/2021 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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30/09/2021 16:18
Publicado Intimação em 29/09/2021.
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30/09/2021 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUIS Processo: 0842660-85.2021.8.10.0001 DEMANDANTE: EDMILSON FERREIRA COSTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSÉ WILSON RODRIGUES SOUSA - MA14856-A, RENET SIMAS BORGES - MA22125 DEMANDADO: FUNDO ESTADUAL DE PENSÃO E APOSENTADORIA e outros INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN MANDADO DE INTIMAÇÃO MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO, Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luis da Comarca da Ilha de São Luis/MA, na forma da Lei nº 12.153/2009, MANDA que em seu cumprimento, proceda a intimação do DEMANDANTE: EDMILSON FERREIRA COSTA , para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, a realizar-se no dia 25/05/2022 10:30, na Sala de Audiências deste Juízo, sito no Fórum do Calhau (5º andar), oportunidade em que deverão comparecer, pessoalmente, cujo inteiro teor da Petição Inicial (ou termo de reclamação) e documento(s) anexado(s) podem ser consultados pelo site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, mesmo por pessoa não credenciada para uso do PJe, no endereço eletrônico https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Dado e passado nesta cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão, eu, ROLLAND ALEX MONTELES DA SILVA, Técnico Judiciário, digitei, conferi e assino por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Ilha de São Luis/MA, Estado do Maranhão, art. 225, VII do CPC.
ROLLAND ALEX MONTELES DA SILVA Técnico Judiciário -
27/09/2021 14:35
Juntada de contestação
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27/09/2021 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 14:20
Expedição de Mandado.
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27/09/2021 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2021 11:11
Não Concedida a Medida Liminar
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23/09/2021 16:55
Conclusos para decisão
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23/09/2021 16:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/05/2022 10:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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23/09/2021 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
26/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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