TJMA - 0800081-92.2021.8.10.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2021 11:06
Baixa Definitiva
-
27/10/2021 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
27/10/2021 10:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
26/10/2021 01:51
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 25/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 01:51
Decorrido prazo de ARLINDO ALVES DOS SANTOS em 25/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 01:39
Publicado Acórdão em 30/09/2021.
-
30/09/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
29/09/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 15 DE SETEMBRO DE 2021 PROCESSO Nº 0800081-92.2021.8.10.0011 RECORRENTE: ARLINDO ALVES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: PATRICK GOMES DANTAS - MA16393-A RECORRIDO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 4951/2021-1 EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DO SEGURO DPVAT.
DIFERENÇA INDEVIDA.
A INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT DEVE SER PAGA DE FORMA PROPORCIONAL À GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ, NOS TERMOS NA TABELA DA LEI Nº 6.194/74 INCLUÍDA PELA LEI Nº 11.945/2009.
SÚMULA 474 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Custas na forma lei e condenação em honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, até o máximo de cinco anos.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Membro) e a Juíza Maria Izabel Padilha (Respondendo).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 15 (quinze) dias do mês de setembro do ano de 2021.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se de ação de complementação de seguro DPVAT em decorrência de acidente de trânsito, ocorrido no dia 29/06/2018, ocasião em que a parte autora sofreu debilidade permanente do punho esquerdo (Laudo do IML, ID nº 9986636).
A sentença, de ID nº 9986703, julgou improcedente o pedido da inicial, com base na seguinte fundamentação: [...] Segundo o laudo do IML, protocolo 1603/2020– IML/SSP, datado de 03/03/2020, foi constatada a “debilidade permanente do punho esquerdo”, sendo pontuada a repercussão leveda debilidade, apesar do erro material a citar pé esquerdo no laudo.
Nesse contexto, nos termos da tabela anexa à Lei n.6194/74, observo que o valor já recebido se adéqua à proporcionalidade prevista no art. 3º, § 1º, II, da citada lei,a que se referiu o STJ, em suas Súmulas 474 e 544, vez que fixado além do limite relativo à perda completa da mobilidade de um dos punhos (25%), sendo, na espécie, pelo seu carácter leve –25% (R$ 843,75) -, o valor recebido se revela compatível com a lesão, não tendo, pois, a parte reclamante direito a receber qualquer outra quantia nesse sentido.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com julgamento demérito – CPC, 487, I. [...] Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado (ID nº 9986706), no qual sustentou que a indenização foi fixada sem observância à tabela anexa à Lei 11.945/09.
Assim, entende que o valor da indenização deve ser de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Requer o provimento do recurso.
A recorrida não apresentou contrarrazões. É o breve relatório, decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Comprovada a existência do acidente (sinistro em 29/06/2018), dos danos físicos sofridos pela parte autora e o nexo causal entre ambos, a partir do laudo, boletim de ocorrência e documentação médica, e não havendo elementos probatórios em contrário trazidos pela seguradora, é devida a indenização do seguro DPVAT (Lei nº 6.194/74).
O artigo 3º, § 1º, da Lei nº. 6.194/1974, incluído pela Lei nº. 11.945/2009, prevê: Art. 3º.
Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º. desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (...) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) § 1º.
No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
Observa-se que, na data do acidente, ocorrido em 29/06/2018, estava em vigor o disposto no artigo 3º da Lei nº. 6.194/1974, com as alterações introduzidas pela Lei nº. 11.482/2007, que prevê, como já dito, o valor da indenização em até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
A Medida Provisória n°. 451/2008, posteriormente, convertida na Lei n°. 11.945/2009, também tem aplicação neste caso por ter entrado em vigor no dia 16/12/2008, data anterior ao sinistro.
Outrossim, convém observar o enunciado da Súmula nº. 474 do STJ, que reza que “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”.
No caso, conforme laudo do IML (ID nº 9986636), constatou-se “debilidade permanente do punho esquerdo”, sendo pontuada a repercussão leve da debilidade, apesar do erro material a citar pé esquerdo no laudo.
De acordo com a tabela inserida pela Lei nº. 11.945/2009, para a hipótese concreta, efetua-se o enquadramento do inciso I acima transcrito (Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo), ou seja, R$ 3.375,00 (três reais trezentos e setenta e cinco reais), valor que representa 25% de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Parte-se, então, para segunda etapa, que consiste na análise de perda funcional incompleta (inciso II), na qual está prevista que a indenização corresponderá a 25% do valor encontrado (leve repercussão), o que equivale à quantia de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos) em razão da limitação dos movimentos da punho esquerdo em grau leve.
Constatou-se que efetivamente houve o pagamento administrativo do seguro obrigatório na quantia de R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) por parte da seguradora em 23/07/2019 (ID nº 9986637).
Dessa forma, considerando que a parte autora recebeu administrativamente o valor devido, não há que se falar em direito à complementação de indenização.
Em situações semelhantes, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já teve a oportunidade de se manifestar, conforme julgados abaixo colacionados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT.
LESÕES COMPROVADAS VIA LAUDO.
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA DE OMBRO DIREITO.
REPERCUSSÃO MÉDIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO PAGO ADMINISTRATIVAMENTE.
COMPLEMENTAÇÃO INDEVIDA.
APELO IMPROVIDO. - Restando comprovado nos autos o nexo causal entre o acidente e o dano sofrido pelo apelado, com reconhecimento pela Seguradora, que efetuou o pagamento da indenização a que faz jus o segurado - In casu, a quantia recebida pelo recorrente no âmbito administrativo fora em conformidade com as lesões descritas no laudo pericial, observando-se a tabela anexa à Lei nº 11.945/09, inexistindo diferença de valor a ser recebido - Recurso conhecido e improvido. (TJ-MA - AC: 00024235220168100022 MA 0428762017, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 01/02/2018, PRIMEIRA C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2018).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELO PRETENDENDO A COMPLEMENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INDENIZAÇÃO QUE FOI QUITADA ADMINISTRATIVAMENTE.
AUSÊNCIA DE SALDO A RECEBER.
APELO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Evidenciado no instrumento processual que a indenização foi quitada administrativamente, não há que se falar em saldo complementar a receber, dessa forma, acertada a sentença recorrida, que merece ser mantida, com o desprovimento do presente recurso.
II - Apelo desprovido. (TJ-MA - AC: 00010955720178100053 MA 0011732018, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 23/10/2018, QUARTA C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/10/2018).
Ante todo o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento para manter a sentença incólume.
Custas na forma da lei.
Condenação na verba honorária em quantia equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, até o máximo de cinco anos. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
28/09/2021 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2021 11:34
Conhecido o recurso de ARLINDO ALVES DOS SANTOS - CPF: *49.***.*63-34 (RECORRENTE) e não-provido
-
24/09/2021 09:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/09/2021 00:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/08/2021 16:16
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/07/2021 19:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/07/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 16:27
Recebidos os autos
-
08/04/2021 16:27
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000613-39.2018.8.10.0065
Igreja Evangelica Assembleia de Deus de ...
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/12/2018 00:00
Processo nº 0801650-22.2021.8.10.0014
Paulo Braz Galletti Neto
Mateus Supermercados S.A.
Advogado: Sabrine Dias Ramos Menezes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/09/2021 22:24
Processo nº 0821660-29.2021.8.10.0001
Armazem Mateus S.A.
Lbd Santos Comercio e Servicos EPP
Advogado: Joyce Costa Xavier
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/06/2021 09:02
Processo nº 0037571-28.1995.8.10.0001
Taguatur Taguatinga Transportes e Turism...
Transporte Brasfrio LTDA
Advogado: Erick Abdalla Britto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/11/1995 00:00
Processo nº 0800524-47.2020.8.10.0021
Adao Irineu de Mesquita Ribeiro
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Germeson Martins Furtado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/11/2020 08:42