TJMA - 0821660-29.2021.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 01:16
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 13/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 14:53
Juntada de petição
-
30/07/2025 07:30
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
30/07/2025 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
26/07/2025 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2025 11:20
Juntada de ato ordinatório
-
03/07/2025 13:28
Juntada de termo
-
27/05/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
25/05/2025 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2025 13:37
Juntada de Mandado
-
24/04/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 00:14
Decorrido prazo de ARMAZEM MATEUS S.A. em 08/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:28
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
27/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
26/03/2025 15:03
Juntada de petição
-
22/03/2025 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 22:27
Outras Decisões
-
17/01/2025 17:27
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 07:52
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 10:50
Juntada de petição
-
24/11/2024 02:47
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
24/11/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 22:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 15:38
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 18:20
Outras Decisões
-
27/06/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 09:01
Juntada de termo
-
14/06/2024 03:53
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 18:04
Juntada de petição
-
28/05/2024 02:18
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 22:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 17:31
Juntada de petição
-
26/03/2024 03:49
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 18:35
Juntada de petição
-
21/03/2024 10:47
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
21/03/2024 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
14/03/2024 21:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 16:56
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 02:41
Decorrido prazo de NELSON ODORICO SOUSA FILHO em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:41
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 14:32
Juntada de petição
-
31/01/2024 01:06
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
31/01/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2024 13:01
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/11/2023 14:52
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 02:03
Decorrido prazo de BRUNA P. V. DO NASCIMENTO - ME em 20/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 08:52
Juntada de aviso de recebimento
-
07/08/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 16:52
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
17/06/2023 03:54
Decorrido prazo de NELSON ODORICO SOUSA FILHO em 13/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 00:30
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821660-29.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JOYCE COSTA XAVIER - OAB/MA 10515-A, THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - OAB/MA 10177 ESPÓLIO DE: BRUNA P.
V.
DO NASCIMENTO - ME Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: NELSON ODORICO SOUSA FILHO - OAB/MA 14380-A DECISÃO Da análise detida dos autos, verifica-se que fora determinado à impugnante que emendasse a inicial informando o valor das custas processuais e comprovando sua alegada impossibilidade de prover o pagamento destas, no entanto, não se manifestou (ID 86198083).
Não há dúvidas de que o benefício de assistência judiciária pode ser requerido a qualquer tempo e fase processual, através de simples afirmação na petição, conforme disposição do art. 99 do novel Código de Processo Civil e demais dispositivos atinentes.
Todavia, o magistrado, se tiver fundadas razões para indeferir o pedido, somente o fará após intimada a parte autora para comprovação do preenchimento dos requisitos legais, nos termos do art. 99, § 2º, do NCPC e esta não obedecer à determinação judicial.
No caso em deslinde, não consta da impugnação o valor das custas processuais que, genericamente, a executada afirma não conseguir arcar, tampouco a comprovação dos seus ganhos mensais.
Portanto, foi determinado que a impugnante informasse o valor das custas processuais e comprovasse sua alegada impossibilidade de prover o pagamento destas.
E, uma vez concedido prazo para que demonstrasse sua hipossuficiência, a impugnante nada comprovou, pois deixou de juntar o espelho do valor das custas processuais, bem como documentos que demonstrassem sua impossibilidade de pagamento.
Assim, tendo em vista que a parte deixou de comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Por tal razão, determino a intimação da impugnante (BRUNA PATRÍCIA VIANA DO NASCIMENTO) para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas devidas, sob pena de indeferimento da impugnação e prosseguimento da execução.
Cumpra-se.
Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís/MA, data do sistema.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar Funcionando na 10ª Vara Cível -
18/05/2023 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2023 08:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BRUNA P. V. DO NASCIMENTO - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-87 (ESPÓLIO DE).
-
28/03/2023 08:28
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 08:59
Juntada de petição
-
14/03/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2023 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 14:16
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
29/12/2022 17:16
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
29/12/2022 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 16:00
Juntada de aviso de recebimento
-
23/08/2022 10:47
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 10:36
Juntada de petição
-
22/07/2022 10:58
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
22/07/2022 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821660-29.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JOYCE COSTA XAVIER - OAB/MA 10515-A, THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - OAB/MA 10177 ESPÓLIO DE: BRUNA P.
V.
DO NASCIMENTO - ME ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte exequente sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 18 de Julho de 2022.
JULIANA ALMEIDA BARROS Secretária Judicial -
20/07/2022 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2022 22:07
Juntada de ato ordinatório
-
12/07/2022 18:32
Juntada de petição
-
13/06/2022 12:52
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2022 12:04
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 11:55
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/02/2022 12:21
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
26/01/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
22/01/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
21/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821660-29.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOYCE COSTA XAVIER - OAB/MA 10515-A, THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - OAB/MA 10177 REU: BRUNA P.
V.
DO NASCIMENTO - ME DESPACHO Com o requerimento de execução de título judicial, tendo em vista o não cumprimento da obrigação imposta, intime-se a parte executada, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado acaso constituído, a depender da situação dos autos, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença, conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, §1º e §13), tudo na forma do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, §4º).
Em caso de pagamento voluntário ou de impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por outro lado, em caso de transcurso do prazo sem pagamento, fica deste já deferido a penhora online via SisbaJud, caso em que, primeiro, deve-se proceder à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado até o limite do valor executado.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se-o na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, artigo 854, §2o), para os fins dispostos no parágrafo 3o do artigo 854.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para conta vinculada ao Juízo da execução.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, data do sistema.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10a Vara Cível -
20/01/2022 00:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2022 00:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 09:14
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 09:12
Juntada de Certidão
-
01/11/2021 18:31
Juntada de petição
-
28/10/2021 13:35
Transitado em Julgado em 22/10/2021
-
24/10/2021 09:32
Decorrido prazo de BRUNA P. V. DO NASCIMENTO - ME em 22/10/2021 23:59.
-
24/10/2021 09:31
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 22/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 18:10
Juntada de petição
-
30/09/2021 04:54
Publicado Intimação em 29/09/2021.
-
30/09/2021 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
28/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821660-29.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOYCE COSTA XAVIER OAB/MA 10515-A, THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS OAB/MA 10177 RÉU: BRUNA P.
V.
DO NASCIMENTO - ME SENTENÇA ARMAZEM MATEUS S.A., já qualificado, ingressou neste juízo, com AÇÃO MONITORIA, contra BRUNA P.
V.
DO NASCIMENTO - ME.
Expedido mandado de pagamento, a parte requerida deixou transcorrer “in albis” o prazo para pagamento ou oposição de embargos.
Eis o brevíssimo relatório.
DECIDO.
Preliminarmente, considerando que a parte requerida é pessoa jurídica e que a carta de citação foi recebida por funcionário responsável pelo recebimento de correspondências, deve a citação ser considerada válida, conforme prevê o artigo 248, §2º, do CPC, vejamos: Art. 248.
Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. § 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. § 2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
Em função disso, considerando que a parte requerida não pagou e nem embargou o pedido inicial, com fulcro no artigo 701, §2º, do CPC, ACOLHO os pedidos contidos na inicial e constituo de pleno direito o valor de R$ 15.256,68 (quinze mil duzentos e cinquenta e seis reais e sessenta e oito centavos), mais juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir da citação, constituindo-se esse em título executivo judicial, convertendo-se, pois, o mandado inicial em mandado executivo.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado desta sentença, dando seguimento ao feito, nos termos do art. 702, §8º do CPC, determino a intimação do autor para que dê início ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 do CPC.
Cumpra-se.
Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, data do sistema.
FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10a Vara Cível. -
27/09/2021 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2021 10:52
Julgado procedente o pedido
-
23/09/2021 08:04
Conclusos para julgamento
-
23/09/2021 08:03
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 10:02
Juntada de Certidão
-
18/09/2021 11:54
Decorrido prazo de BRUNA P. V. DO NASCIMENTO - ME em 17/09/2021 23:59.
-
24/08/2021 10:50
Juntada de aviso de recebimento
-
18/06/2021 20:28
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2021 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 11:50
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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