TJMA - 0800240-76.2020.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2021 11:18
Arquivado Definitivamente
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22/05/2021 00:33
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ em 17/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 13:34
Juntada de
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03/05/2021 00:47
Publicado Intimação em 03/05/2021.
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30/04/2021 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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30/04/2021 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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29/04/2021 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2021 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2021 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2021 10:00
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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23/04/2021 15:04
Conclusos para decisão
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23/04/2021 14:15
Processo Desarquivado
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22/04/2021 09:09
Juntada de petição
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07/04/2021 12:32
Juntada de petição
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06/04/2021 08:52
Juntada de petição
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17/03/2021 09:13
Arquivado Definitivamente
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17/03/2021 09:12
Transitado em Julgado em 18/02/2021
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19/02/2021 06:06
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 06:06
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ em 18/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 01:45
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
Processo: 0800240-76.2020.8.10.0138 Requerente: JOSE FLORENCIO DIAS Advogado(a): FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ - OAB MA4164 Requerido(o): BANCO BRADESCO S/A Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95. Decido.
II. DAS PRELIMINARES II.I DA PRELIMINAR DE CONEXÃO Necessário destacar que A PRESENTE DEMANDA NÃO É CONEXA às ações mencionadas abaixo: 0800241-61.2020.8.10.0138 (trata sobre tarifa bancária). 0800239-91.2020.8.10.0138 (crédito pessoal).
Dessa forma, inexiste conexão da vertente lide com aquelas supracitadas, seja pela identidade de partes, pedidos e/ou causa de pedir.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO Através da presente demanda, busca o autor (a) declaração de inexistência de contrato para aquisição de cartão de crédito da requerida, (b) condenação em indenização por danos; e c) repetição de indébito referente às anuidades e débitos de cartão de crédito descontados em sua conta-corrente.
III.II. DO MÉRITO III.II.I.
Da Inexistência de Contrato Para Aquisição de Cartão De Crédito A parte autora afirma não ter celebrado qualquer contrato com a empresa demandada, motivo pelo qual caberia ao banco promovido a demonstração de que, de fato, houve a formalização de eventual instrumento particular.
A distribuição do ônus da prova, pois, deve ser feita segundo preceitua o art. 373 do CPC/15.
Com efeito, observa-se que a demandada, em que pese afirmar ter sido celebrado contrato para aquisição de cartão de crédito com a parte autora, não apresentou documento comprobatório da afirmação.
Em outras palavras, não demonstrou a alegação e, por conseguinte, não cumpriu a determinação contida no art. 373, inciso II do CPC/15.
Assim, ainda que o requerido alegue que a rubrica Gasto C Crédito, descontada por débito automático na conta do autor, se refira a dívidas de cartão de crédito, verifico que inexiste nos autos qualquer prova dessa afirmação, nem ao menos uma tela de sistema de informática interno que pudesse chancelar tal assertiva.
A parte requerente, por sua vez, logrou êxito em demonstrar as cobranças de anuidades e débitos de cartão de crédito descontada em sua conta-corrente (ID 28348052).
Por fim, cabe dizer que o requerente alegou, na inicial, que nunca contratou o cartão de crédito impugnado, o qual lhe fora atribuído indevidamente pelo réu.
Assim, destaca-se, que a conduta do banco requerido encontra óbice na súmula 532 do STJ, que determina: “Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”. Do mesmo modo, o Código de Defesa do Consumidor estabelece em seu art. 39, III, que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto ou fornecer qualquer serviço, como é o caso dos autos, haja vista que não restou demonstrado o requerimento do cliente pelo aludido cartão de crédito. Sendo assim, se não há comprovação da relação jurídica que teria originado a suposta contratação de um cartão de crédito junto ao demandado, conclui-se que seja inexistente qualquer débito relacionado a tal produto. III.II.II Dos Danos Materiais Verificado o desconto indevido de anuidades e débitos de cartão de crédito na conta-corrente da parte autora (ID nº. 28348052), afigura-se aplicável a disposição constante no art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual impõe a repetição do indébito.
Logo, uma vez que o requerido não comprovou a existência de contrato entre as partes, o que era de sua obrigação probatória, deve ser condenado ao pagamento do indébito, na forma dobrada, eis que resta comprovada a má-fé por parte do réu.
Assim sendo, conforme os documentos encartados aos autos, tem-se que os descontos na conta do requerente totalizam o importe de R$ 368,38, desde agosto de 2019 em diante, o qual deve ser restituído pelo requerido, na forma dobrada, qual seja, R$ 736,76 (setecentos e trinta e seis reais e setenta e seis centavos) sem prejuízo de outros débitos que venham a ser comprovados na fase de cumprimento de sentença, mediante apresentação de documentos idôneos.
III.II.III Dos Danos Morais No tocante ao pedido de indenização por danos morais, também deverá ser acolhido.
Nesse sentido, uma vez comprovada a irregularidade na emissão do cartão de crédito não solicitado pelo autor, e o desconto indevido de anuidades respectivas na conta-corrente do requerente, torna-se perfeitamente possível o reconhecimento de ato ilícito praticado pelo requerido (art. 186 e 927 do CC), a amparar a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais.
Acerca de tal questão, registra-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o envio de cartão de crédito aos consumidores, sem a existência de prévia solicitação, constitui prática abusiva, que viola o disposto no supracitado artigo, art. 39, III do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC)- AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. O envio de cartão de crédito sem solicitação prévia configura prática comercial abusiva, dando ensejo à responsabilização civil por dano moral.
Precedentes. 2.
A ausência de inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes não afasta a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços, porque o dano, nessa hipótese, é presumido. 3.
Restabelecido o quantum indenizatório fixado na sentença, por mostrar-se adequado e conforme os parâmetros estabelecidos pelo STJ para casos semelhantes. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 275.047/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 29/04/2014) (sem grifo no original).
RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA.
ABUSO DE DIREITO CONFIGURADO. 1. O envio do cartão de crédito, ainda que bloqueado, sem pedido pretérito e expresso do consumidor, caracteriza prática comercial abusiva, violando frontalmente o disposto no artigo 39, III, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1199117/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 04/03/2013).(sem grifo no original) Desta feita, a instituição financeira que, de forma unilateral, emite e envia cartão de crédito para o consumidor, sem que este tenha solicitado, comete ato ilícito, passível de indenização.
Noutra esteira, relativamente à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva.
A primeira deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima.
O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal, etc.
Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM FIXADO EM R$ 2.000,00.
DANO MORAL FIXADO ACERTADAMENTE ATENDENDO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
FIXAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
DANO MORAL INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 54 E 362 STJ.
DANO MATERIAL INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 43 E 362 STJ.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Restando configurados o dano, a conduta ilícita e o nexo de causalidade, bem como, não havendo indício nos autos de qualquer causa excludente de ilicitude, impõe-se ao Recorrido o dever de reparar a dor experimentada pela Recorrente. 2.
Considerando a falha dos serviços prestados e o grau de culpa do réu, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes e a reprovabilidade da conduta, adequando-se aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo que a indenização deve ser mantida em R$ 2.000,00 (dois mil reais), que constitui valor suficiente para reparar os danos morais sofridos pela autora e impedir que o réu incorra novamente na mesma prática. 3. Quanto aos índices de juros de mora e correção monetária nos casos de danos morais e materiais devem estes serem fixados nos termos das Súmulas 43, 54 e 362, ambas do STJ. 4.
Para a fixação da verba honorária o magistrado deve ater-se para os requisitos do artigo 20, § 3º, do CPC, quais sejam, a complexidade e o tempo da demanda, o zelo profissional e à natureza da causa.
Honorários fixados. 5.
Apelo parcialmente provido. (TJ-MA, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 14/08/2014, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL). APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇA DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
INCIDÊNCIA CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR .
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Indenização por danos morais.
A relação contratual em debate é tipicamente de consumo, de prestação de serviços financeiros, nos moldes dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor , consolidados com a edição da Súmula nº 297 do S.T.J. quanto às instituições financeiras.
Aplicação do regramento contido no diploma legal especial com relação ao dever de indenizar.
Ainda que evidenciada a não anuência do autor com os ajustes imputados pela parte ré, está abarcada a parte autora pela previsão contida no art. 17 do mesmo regramento, de consumidor por equiparação.
Culpa.
Desnecessária a comprovação da culpa da instituição financeira, por incidente a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor .
Demonstrado o nexo causal entre o dano suportado, oriundo do envio de faturas relativas a cartão de crédito não solicitado, com débito em conta de valores não contratados, operados pela instituição financeira, e a ocorrência dos danos afirmados, inequívoco o dever de indenizar pela parte apelante.
Quantificação. O arbitramento do valor da compensação pecuniária pelos danos morais suportados pela parte autora deve ter como parâmetros a repercussão do dano e a capacidade econômica do ofensor. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (Apelação Cível Nº *00.***.*90-00, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em 29/04/2014.
TJ-RS - Apelação Cível AC *00.***.*90-00 RS (TJ-RS).
Data de publicação: 07/05/2014).
Sabendo disso, no que tange ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor deve ser fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), pois se mostra dentro dos parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e proporcional ao abalo sofrido.
DO DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos consta, rejeito as preliminares suscitadas, e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: (a) Declarar inexistentes quaisquer débitos relativos ao cartão de crédito impugnado nos autos, emitido irregularmente em nome do autor, devendo o réu efetuar o cancelamento definitivo do aludido cartão e dívidas respectivas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais); (b) Condenar o requerido ao pagamento de repetição de indébito dobrada em favor do autor, referente aos descontos indevidos de anuidades de cartão de crédito na conta-corrente do demandante, no montante de R$ 736,76 (setecentos e trinta e seis reais e setenta e seis centavos), sem prejuízo de outros débitos que venham a ser comprovados na fase de cumprimento de sentença, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos contados do evento danoso (data do primeiro desconto), conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ; (c) Condenar o requerido ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros moratórios a partir do evento danoso, e correção monetária contada do arbitramento (Súmula 362, STJ).
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei no 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Urbano Santos (MA), 28 de Dezembro de 2020. Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa -Juiz Titular da Comarca de Urbano Santos- -
29/01/2021 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/12/2020 08:23
Julgado procedente o pedido
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22/10/2020 09:51
Conclusos para julgamento
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14/10/2020 13:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 07/10/2020 11:20 Vara Única de Urbano Santos .
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06/10/2020 18:16
Juntada de protocolo
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05/10/2020 16:48
Juntada de contestação
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29/09/2020 02:47
Publicado Intimação em 29/09/2020.
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29/09/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/09/2020 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2020 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2020 09:15
Juntada de ato ordinatório
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26/09/2020 09:11
Audiência de instrução e julgamento designada para 07/10/2020 11:20 Vara Única de Urbano Santos.
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11/07/2020 05:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2020 05:10
Conclusos para decisão
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19/02/2020 05:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2020
Ultima Atualização
24/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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