TJMA - 0804620-85.2020.8.10.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2021 14:05
Baixa Definitiva
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26/10/2021 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/10/2021 14:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/10/2021 02:11
Decorrido prazo de JORGE LUIS DA SILVA NASCIMENTO em 25/10/2021 23:59.
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26/10/2021 02:11
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 25/10/2021 23:59.
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30/09/2021 01:43
Publicado Decisão (expediente) em 30/09/2021.
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30/09/2021 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804620-85.2020.8.10.0060 – TIMON Apelante : Jorge Luis da Silva Nascimento Advogado : Henry Wall Gomes Freitas (OAB-MA 10502-A) Apelado : Ativos S/A – Securitizadora de Créditos Financeiros Advogados : Davi Sombra Peixoto (OAB-MA 10661-A) e outros Proc.
Justiça : Domingas de Jesus Anchieta Guerreiro Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Wilson dos Santos Oliveira em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Timon nos autos da ação movida em desfavor de Ativos S/A – Securitizadora de Créditos Financeiros, que julgou improcedente a pretensão autoral.
Consta da inicial que o postulante (apelante) foi incluído indevidamente em cadastros de inadimplentes (em 07/03/2019) em virtude da existência de suposto débito contraído junto à instituição financeira demandada, cuja cobrança, contudo, seria ilícita porquanto nunca contratara qualquer serviço junto à requerida (apelada).
Nas razões recursais, o apelante reitera a ilegitimidade da negativação de seu nome, uma vez que não teria se baseado em contrato válido, pugnando pela declaração da inexistência do débito apontado (R$ 918,89) e indenização por danos morais (R$ 50.000,00).
Contrarrazões apresentadas.
A Procuradoria de Justiça declinou de qualquer interesse no feito.
Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante do art. 932 do CPC, para decidir, de forma monocrática, o presente recurso, uma vez que já há entendimento firmado no Excelso STJ acerca dos temas trazidos a este Tribunal.
No caso em apreço a parte apelante narra que fora surpreendida com a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, em virtude o inadimplemento de um débito junto à apelada, no quantum de R$ 650,52 (seiscentos e cinquenta reais e cinquenta e dois centavos) com número de contrato 42862481/842016047 e data de inclusão em 07/03/2019, supostamente entabulado junto à apelada, referente a um saldo devedor, que havia lhe concedido a ATIVOS SA.
A questão recursal, portanto, versa sobre a inclusão do nome do recorrente em cadastro restritivo de crédito como corolário da cobrança de débito inexistente, ou melhor, não contraído por consumidor.
Como cediço, o ordenamento jurídico brasileiro rechaça a cobrança indevida, seja no âmbito do direito do consumidor, seja no âmbito do direito civil propriamente dito.
Trata-se, portanto, de ato ilícito, nos moldes do art. 186 e 927 do CC/02, idôneo a gerar a responsabilidade civil, permitindo inclusive penalidades, como a do art. 940, CC/02, e a do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Deveras, no plano da argumentação jurídica em abstrato, é sabido que inserir indevidamente o nome de algum consumidor em cadastros de inadimplentes, por si só, têm o condão de gerar dano moral, passível de indenização.
Cuida-se do dano moral in re ipsa; sua ocorrência é presumida (AgInt no AREsp 1026841/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 19/10/2017).
Na espécie, vejo que a parte autora (apelante) se desincumbiu do ônus probatório (art. 373, I, CPC) de demonstrar a cobrança indevida de débitos inexistentes – porquanto não celebrou contrato com o demandado –, bem como a subsequente inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes.
O requerido (apelado), de outro lado, não conseguiu comprovar (art. 373, II, CPC), de forma inequívoca, a licitude dos valores exigidos, uma vez que, apesar de alegar que se relacionam a cessão de crédito feita pelo Banco do Brasil S/A, não ficou evidenciada a efetiva celebração de contrato de cartão de crédito pelo requerente (recorrente).
De fato, não há qualquer questionamento quanto à apontada cessão de crédito.
Na espécie, não há prova de que o postulante tenha pactuado empréstimo consignado junto ao Banco do Brasil S/A (contrato 42862481/842016047), o que, portanto, torna ilegítimas a cobrança que deu origem à inscrição de seu nome no rol de inadimplentes.
Recordo, aqui, que “é necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira”, de maneira que “não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças” (AgInt no REsp 1414764/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017).
Em igual sentido, conferir: REsp 1201672/MS, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (desembargador convocado do TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017; AgRg no REsp 1578048/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 26/08/2016; AgRg no AREsp 253.524/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015.
Acrescento, no ponto, que não se trata de inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, CDC), mas de distribuição desse cargo processual de acordo com as regras do CPC (art. 373, II e § 1º, CPC), uma vez que a comprovação da existência e higidez do contrato litigioso cabe exclusivamente à instituição financeira (apelada), sobretudo diante da impossibilidade de se impor ao consumidor a demonstração de fato negativo (probatio diabolica) (REsp 1587987, Rel.
Min.
MOURA RIBEIRO, decidido em 21/10/2019, DJe 22/10/2019; REsp 1277250/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 06/06/2017; REsp 1605703/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016).
Assim, entendo que resta configurada a ilicitude do ato de cobrança, o que, no caso em apreço, contudo, não gera direito do consumidor (apelante) ao recebimento de indenização.
Com efeito, “a Segunda Seção, no julgamento do REsp n. 1.386.424/MG (Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 16/05/2016), submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que a existência de outras restrições legítimas em nome do autor, em cadastro de inadimplentes, afasta a indenização por dano moral, ainda que a ação seja voltada contra suposto credor (Súmula n. 385/STJ)” (AgInt no AREsp 1303348/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 10/10/2018).
Em outras palavras, tenho que, “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento” (Súmula 385, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009).
Na espécie, é induvidosa a existência de 02 (dois) apontamentos do nome do autor (apelante) em cadastros de inadimplentes em data anterior (19/09/2015 e 08/07/2016 – ID Num. 11107759 - Pág. 2) à daquele apontamento debatido nos presentes autos (07/03/2019 – ID Num. 11107741 - Pág. 1).
Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932 do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Primeira Câmara Cível, para, monocraticamente, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, apenas para declarar a inexistência do débito debatido nos autos.
Redimensiono os ônus sucumbenciais fixados pelo magistrado de base, estabelecendo os honorários advocatícios em 10% (quinze por cento) sobre o valor da causa, distribuídos igualmente estes e as demais despesas processuais entre autor e réu (metade para cada), uma vez que ambos são, em parte, vencedor e vencido (art. 86, CPC), respeitada a gratuidade de justiça concedida ao requerente.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
28/09/2021 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 10:25
Conhecido o recurso de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (APELADO) e provido em parte
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27/08/2021 09:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/08/2021 09:06
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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01/07/2021 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2021 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2021 16:16
Recebidos os autos
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25/06/2021 16:16
Conclusos para decisão
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25/06/2021 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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