TJMA - 0845037-97.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2021 08:10
Baixa Definitiva
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26/10/2021 08:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/10/2021 08:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/10/2021 01:53
Decorrido prazo de ANTONIO ASSIS DOS SANTOS NETO em 25/10/2021 23:59.
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01/10/2021 14:53
Juntada de petição
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30/09/2021 01:50
Publicado Decisão (expediente) em 30/09/2021.
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30/09/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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30/09/2021 01:50
Publicado Decisão (expediente) em 30/09/2021.
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30/09/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0845037-97.2019.8.10.0001 APELANTE: Antonio de Assis dos Santos Neto ADVOGADO: Hugo Leonardo Amaral da Costa (OAB/MA 20997) APELADO: Estado do Maranhão PROCURADORA: Renata Bessa da Silva COMARCA: Ilha de São Luís/MA – Termo Judiciário de São Luís VARA: 5ª da Fazenda Pública JUIZ PROLATOR: Marco Antonio Netto Teixeira RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Adoto como relatório a parte expositiva do parecer Ministerial, da lavra da ilustre Procuradora de Justiça Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID nº 10587611 - Pág. 11/16), nos seguintes termos: “Trata-se de Apelação Cível, interposta por ANTONIO ASSIS DOS SANTOS NETO, da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que nos autos da ação ordinária com pedido de antecipação de tutela ajuizada contra o Estado do Maranhão, julgou improcedentes os pedidos da inicial.
Razões recursais, sustentando, em síntese, que ultrapassou o mínimo questões para ser aprovado na primeira etapa do certame (prova objetiva), obtendo 59 (cinquenta e nove) pontos para que passasse para a fase de entrega de exames segundo o Edital nº. 01/2017 que regeu o Concurso para o cargo de Soldado PM Combatente, e que, havendo uma série de convocações realizadas pelo Estado do Maranhão, no transcurso do certame, foi preterido por candidatos com pontuação inferior.
Sem contrarrazões (id.9781562).”. É o relatório. Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo.
Com efeito, a controvérsia reside em saber se há legalidade no Edital nº 01/2017, que disciplina o concurso para Soldado da Polícia Militar, o qual previa cláusula de barreira em seu item 9.1, com a convocação do limite máximo de 3.240 (três mil, duzentos e quarenta) candidatos aprovados para a segunda fase da primeira etapa do certame, qual seja: exames médicos e odontológicos.
Primeiramente, sabe-se que o edital vincula tanto a Administração Pública, quanto os participantes do concurso, devendo prevalecer como lei do certame.
O critério da “nota de corte” adotado pela Administração Pública diz respeito à conveniência e oportunidade do ente público, cuja intervenção judicial só se justifica quando restar violada a imparcialidade, o que não ocorreu in casu.
Na verdade, a referida cláusula de barreira garante a escolha dos melhores candidatos, quais sejam, aqueles que alcançaram as médias mais elevadas na prova objetiva, além de propiciar enorme economia de recursos e maior celeridade na realização do certame, que se mostra legal.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA.
NOTA DE CORTE NÃO ATINGIDA.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
RECURSO IMPROVIDO. 1) "A aprovação de candidato na primeira etapa do concurso público para o cargo de Delegado da Polícia Civil do Estado do Maranhão (Edital n.º 01/2012) pressupunha que o concorrente acertasse no mínimo 50 pontos, assim como que alcançasse a 190ª colocação (5 x 38 vagas disponibilizadas), nos moldes do que determina o item 8.2.2 (...)"(AI 0058082016, Rel.
Desembargador (a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/04/2016 , DJe 22/04/2016) 2) No particular, embora a parte autora tenha alcançado 53 pontos, verifica-se que não preencheu o último requisito imposto pelo Edital. 3) Recurso improvido. (TJMA - AC: 00059678220148100001 MA 0176302019, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 10/10/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL). - negritei AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC) - ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - NOTA DE CORTE - LEGALIDADE.
Concurso público.
Ausência de impugnação das regras do edital no momento oportuno, qual seja: quando da inscrição.
Critério de correção de prova denominado de "nota de corte".
Validade do referido critério, desde que estabelecido previamente, com ciência de todos os interessados da inscrição, como se deu no caso.
Inexistência de afronta aos princípios constantes do art. 37, da CRFB.
Precedentes.
Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ - APL: 03857273120098190001, Relator: Des(a).
RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 02/02/2011, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL). - negritei APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE.
ELIMINAÇÃO DOS RECORRENTES DA ETAPA DA INVESTIGAÇÃO SOCIAL POR NÃO TEREM ATINGIDO A NOTA DE CORTE ESTIPULADA NO EDITAL.
EDITAL FAZ LEI ENTRE AS PARTES.
ESTIPULAÇÃO DE NOTA MÍNIMA E NOTA DE CORTE, ITENS 8.6 E 9.1 DO EDITAL.
CLÁUSULA DE BARREIRA.
LEGALIDADE.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
DEMAIS ARGUMENTOS APONTADOS QUE NÃO SÃO APTOS A ANULAR O RESULTADO DO CONCURSO.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E ISONOMIA.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE. (TJSE.
Apelação Cível nº 201900827958 nº único0044549-32.2017.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ricardo Múcio Santana de A.
Lima - Julgado em 09/12/2019). - negritei Todavia, diante da convocação feita pelo Estado do Maranhão, o candidato deve comprovar na sua demanda que possui nota igual ou superior às alcançadas pelos candidatos excedentes chamados para o TAF e que efetivamente alcançou a nota de corte para o cargo e localidade escolhidos.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR.
CONVOCAÇÃO PARA TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
PONTUAÇÃO MÍNIMA NÃO ATINGIDA.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO PROVIDO.
I - A celeuma existente diz respeito ao Edital nº 03/2012, que disciplina o concurso para Soldado da Polícia Militar, o qual previa, inicialmente, cláusula de barreira em seu item 9.1.2, com a convocação do limite máximo de 3.000 (três mil) candidatos aprovados para a segunda fase do certame, qual seja: o Teste de Aptidão física (TAF).
Todavia, mesmo diante da convocação de novos candidatos, devem o agravado comprovar que houve redução da nota de corte para localidade em que realizou o concurso, o que não restou evidenciado.
III -Ademais, os documentos colacionados com a inicial do presente recurso atestam que as pessoas listadas como excedentes foram convocadas para o Teste de Aptidão Física como candidatos sub judice.
Todavia, é cediço que em concurso público a nomeação de candidato em posição inferior na lista de classificação não configura a preterição de outro candidato melhor classificado quando for decorrente do cumprimento de ordem judicial.
IV - Assim, deve ser reformada a decisão agravada, para que seja indeferido o pedido de tutela urgência requeridos pelos agravados.
V - Recurso conhecido e provido” (TJMA, AI no(a) AI 049520/2015, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/02/2017, DJe 06/03/2017). “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
POLICIAL MILITAR.
CONVOCAÇÃO PARA TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
NOTA DE CORTE NÃO ATINGIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I - A celeuma existente diz respeito ao Edital nº 03/2012, que disciplina o concurso para Soldado da Polícia Militar, o qual previa, inicialmente, cláusula de barreira em seu item 9.1.2, com a convocação do limite máximo de 3.000 (três mil) candidatos aprovados para a segunda fase do certame, qual seja: o Teste de Aptidão física (TAF).
Todavia, mesmo diante da convocação de novos candidatos, deve o agravado comprovar na sua demanda que houve redução da nota de corte para localidade em que realizou o concurso, o que não restou evidenciado.
III -Ademais, os documentos colacionados com a inicial do presente recurso atestam que as pessoas listadas como excedentes foram convocadas para o Teste de Aptidão Física como candidatos sub judice.
Todavia, é cediço que em concurso público a nomeação de candidato em posição inferior na lista de classificação não configura a preterição de outro candidato melhor classificado quando for decorrente do cumprimento de ordem judicial.
IV - Assim, deve ser mantida ã decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento em epígrafe.
V - Agravo Interno não provido” (TJMA, Ai nº 47090/2016, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/03/2017, DJe 28/03/2017). No presente caso, realizada a primeira fase do concurso (prova objetiva), o Cebraspe (Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos)divulgou nota de esclarecimento com o objetivo de melhor explicar aludida cláusula e conferir mais transparência ao certame, ocasião em que apresentou tabela especificando a pontuação do último candidato convocado para cada cargo/localidade, sendo que, para Soldado do Quadro de Praça Policial - Masculino a nota de corte foi 61 (sessenta e um).
Entretanto, apesar de o recorrente ter obtido nota acima do percentual mínimo exigido pelo edital para aprovação na fase objetiva, 59 (cinquenta e nove) pontos (ID 9781463 - Pág. 1) pontos, ele não traz aos autos qualquer documento que comprove o quantitativo de candidatos que foram convocados para a próxima fase do certame (exames médicos e odontológicos).
Ressalto que “(...) não se configura preterição nos casos de provimento de cargo ocasionado por cumprimento de ordem judicial.
Vejam-se as decisões desta Corte a respeito do tema: AgInt no RMS 50.392/RJ, 2016/0073134-1, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 06.03.2018, DJe 12.03.2018; AgRg no AREsp 742.319/DF, 2015/0167322-8, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 02.08.2016, DJe 12.08.2016 e RMS 44.672/ES, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11.03.2014, DJe 17.03.2014.” (STJ.
AgInt no Recurso em Mandado de Segurança nº 55.611/BA (2017/0274188-5), 2ª Turma, Rel.
Francisco Falcão.
DJe 11.09.2018).
Resumindo, o candidato/recorrente não logrou êxito em alcançá-la, conforme se verifica do quadro abaixo: Candidato Cargo Pontuação Nota de Corte Antonio Assis dos Santos Neto Soldado do Quadro de Praça Policial 59 61 Ante o exposto, de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, nego provimento ao Apelo, mantendo, in totum, a decisão vergastada, conforme fundamentação supra.
Cópia deste expediente servirá como ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
28/09/2021 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 08:22
Conhecido o recurso de ANTONIO ASSIS DOS SANTOS NETO - CPF: *57.***.*67-33 (APELANTE) e não-provido
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22/06/2021 09:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/06/2021 09:13
Juntada de parecer
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10/06/2021 17:25
Juntada de petição
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27/04/2021 07:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2021 10:29
Recebidos os autos
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23/03/2021 10:29
Conclusos para decisão
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23/03/2021 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PARECER • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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