TJMA - 0000237-09.2020.8.10.0057
1ª instância - 1ª Vara de Santa Luzia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2021 21:25
Arquivado Definitivamente
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06/12/2021 21:24
Transitado em Julgado em 06/12/2021
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06/12/2021 19:09
Juntada de petição
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17/11/2021 21:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/10/2021 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/10/2021 10:03
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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28/10/2021 23:08
Conclusos para julgamento
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28/10/2021 21:00
Decorrido prazo de HERLAUDE DA SILVA HENRIQUE em 27/10/2021 23:59.
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17/10/2021 19:07
Expedição de Informações pessoalmente.
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17/10/2021 19:06
Audiência Instrução realizada para 14/10/2021 10:00 1ª Vara de Santa Luzia.
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17/10/2021 19:06
Outras Decisões
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01/10/2021 14:52
Juntada de petição
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01/10/2021 03:32
Publicado Intimação em 30/09/2021.
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01/10/2021 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0000237-09.2020.8.10.0057 CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: FRANCISCO DANTAS RIBEIRO FILHO Advogado/Autoridade do(a) QUERELANTE: JOSE XAVIER DA SILVA NETO - MA19923 QUERELADO: HERLAUDE DA SILVA HENRIQUE Advogado/Autoridade do(a) QUERELADO: GILMAR SILVA DE SOUSA - MA21313 Finalidade: Intimação das partes, por seus advogados constituídos, para tomarem conhecimento da Decisão ID nº53396303 e da audiência de instrução designada para o dia 14/10/2021, às 10h00, conforme a seguir transcrito: "1.
Cuida-se de CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR instaurado em desfavor de HERLAUDE DA SILVA HENRIQUE. 2.
Em acordo celebrado entre as partes, convencionado que o querelado iria enviar mensagem de texto para o mesmo grupo do aplicativo whatsapp mencionado na queixa-crime contendo uma retratação, de modo a deixar claro que ainda que a mensagem enviada tenha partido do seu número de telefone, não é o autor das mensagens e não tem conhecimento a respeito dos fatos veiculados (desvio de verba da merenda escolar e seu suposto uso e aplicação em proveito próprio, em fazenda do querelante), nada tendo a dizer ou acrescentar a respeito daquela acusação feita à pessoa do querelante. 3.
No termo de audiência, realizada em 29/09/2020, fixado um prazo de 5 (cinco) dias úteis para comprovação em juízo do envio da mensagem, mediante anexação de print do grupo, contendo minimamente as cinco mensagens subsequentes à postagem. 4.
O querelado apenas voltou a se manifestar em 24/09/2021, quase um ano após, juntando tela em desacordo com o que foi fixado naquela audiência, de modo que tenho por descumprido o acordo celebrado. 5.
De fato, a mensagem anexada sob o id 53310543 sequer permite a identificação do grupo para o qual enviado e a data da postagem.
Ademais, deixou de mostrar as postagens subsequentes. 6.
Por conseguinte, dou seguimento ao feito, designando audiência de instrução para o dia 14/10/2021, às 10h00.
Intimem-se, querelante e querelado, por intermédio dos respectivos advogados, competindo-lhes a apresentação em juízo das testemunhas cujos depoimentos pretendam sejam colhidos.
Ciência ao Ministério Público. 7.
Esclareço que a audiência terá início com a apresentação de defesa preliminar pelo querelado e, recebida a queixa-crime, serão colhidos os depoimentos das testemunhas e, por fim, o interrogatório do querelado.
Diligências necessárias, devendo a intimação das partes ser realizada, sempre que possível, pela via eletrônica (CPC, art. 270, caput), com publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, ressalvado os atos que exijam vista ou intimação pessoal.
Santa Luzia/MA, 27 de setembro de 2021. Juíza MARCELLE ADRIANE FARIAS SILVA, Titular da 1ª vara." Santa Luzia/MA, Terça-feira, 28 de Setembro de 2021.
PAOLA GILLAINE SILVA OLIVEIRA PEREIRA Auxiliar Judicial (Assinando de ordem da MMª.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA) -
28/09/2021 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2021 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 11:13
Audiência Instrução designada para 14/10/2021 10:00 1ª Vara de Santa Luzia.
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27/09/2021 16:05
Outras Decisões
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27/09/2021 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2021 14:59
Juntada de diligência
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27/09/2021 14:30
Conclusos para decisão
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24/09/2021 21:19
Juntada de protocolo
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30/08/2021 10:18
Expedição de Mandado.
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30/08/2021 09:52
Juntada de Certidão
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30/08/2021 09:50
Juntada de Certidão
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26/08/2021 12:44
Outras Decisões
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26/08/2021 08:47
Conclusos para despacho
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26/08/2021 08:46
Juntada de termo
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26/08/2021 08:45
Juntada de Certidão
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02/08/2021 15:25
Homologada a Transação
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01/08/2021 17:02
Conclusos para decisão
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27/07/2021 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2021 00:12
Juntada de petição
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06/07/2021 00:18
Publicado Intimação em 06/07/2021.
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05/07/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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02/07/2021 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2021 11:37
Juntada de Certidão
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01/07/2021 11:35
Juntada de Certidão
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01/07/2021 11:28
Recebidos os autos
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01/07/2021 11:28
Registrado para 166
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2020
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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