TJMA - 0801715-61.2018.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 14:46
Conclusos para despacho
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14/01/2025 14:46
Juntada de Certidão
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18/12/2024 07:56
Juntada de Certidão
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13/12/2024 11:20
Juntada de termo
-
22/10/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 00:40
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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10/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2024 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 14:06
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 14:46
Juntada de Certidão
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05/06/2024 03:00
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 04/06/2024 23:59.
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17/05/2024 01:00
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 18:06
Juntada de petição
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03/05/2022 15:09
Conclusos para despacho
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03/05/2022 15:08
Juntada de Certidão
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22/04/2022 10:05
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 19/04/2022 23:59.
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14/04/2022 14:47
Juntada de petição
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07/04/2022 11:55
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis da Comarca da Ilha de São Luis/MA FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA Av Professor Carlos Cunha, S/N Calhau Processo n. 0801715-61.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): PEDRO MACHADO DE ALMEIDA REQUERIDO(S): BANCO PAN S/A DESPACHO Compulsando os autos observo que o feito comporta, prima facie, julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, I do CPC.
Em face do princípio cooperativo e da vedação da decisão surpresa, em homenagem ao princípio do contraditório, determino a INTIMAÇÃO das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, dizerem se ainda têm provas a produzir, especificando-as, sob pena de o processo ficar concluso para julgamento.
De outro lado, para evitar alegação de cerceamento de defesa, DECLARO desde logo a possibilidade de inversão do ônus da prova em favo do autor, nos termos do art. 6º, VIII do CPC; posto que os requisitos para a inversão encontram-se plenamente satisfeitos: o autor é hipossuficiente econômica e tecnicamente em relação à ré, que detém maior controle e informações sobre o contrato em questão.
Ademais, a narrativa é verossímil em virtude dos documentos trazidos com a inicial.
São Luis/MA, 11/02/2022 JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Juiz de Direito Titular 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA 12 -
05/04/2022 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 19:13
Juntada de petição
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16/03/2022 09:56
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/03/2022 23:59.
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14/03/2022 15:39
Juntada de petição
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09/03/2022 01:05
Publicado Intimação em 07/03/2022.
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09/03/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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03/03/2022 21:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2022 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 18:13
Conclusos para decisão
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22/10/2021 13:53
Juntada de réplica à contestação
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01/10/2021 03:32
Publicado Intimação em 30/09/2021.
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01/10/2021 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801715-61.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO MACHADO DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Terça-feira, 28 de Setembro de 2021.
ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário Matrícula 175372 -
28/09/2021 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 06:41
Juntada de ato ordinatório
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14/09/2021 13:31
Juntada de petição
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18/08/2021 11:54
Juntada de petição
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09/05/2021 01:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 07/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 19:03
Juntada de contestação
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15/04/2021 16:14
Juntada de aviso de recebimento
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05/04/2021 12:32
Juntada de Certidão
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17/03/2021 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2021 00:36
Juntada de Carta ou Mandado
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11/03/2021 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2020 08:42
Conclusos para despacho
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22/01/2020 16:59
Juntada de petição
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19/12/2019 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2019 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2018 14:13
Conclusos para despacho
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19/06/2018 10:36
Juntada de ata da audiência
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09/05/2018 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2018 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica
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27/03/2018 14:22
Expedição de Mandado
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27/03/2018 14:15
Audiência conciliação designada para 14/06/2018 09:00.
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27/03/2018 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2018 10:42
Conclusos para despacho
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18/01/2018 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2018
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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