TJMA - 0800543-98.2020.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2022 12:07
Arquivado Definitivamente
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30/03/2022 01:25
Decorrido prazo de TEREZA ALVES DA SILVA em 17/03/2022 23:59.
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25/03/2022 19:10
Decorrido prazo de TEREZA ALVES DA SILVA em 24/02/2022 23:59.
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14/03/2022 18:52
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 10/03/2022 23:59.
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18/02/2022 08:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2022 08:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2022 14:14
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 26/01/2022 23:59.
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17/02/2022 10:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/02/2022 10:47
Conclusos para julgamento
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17/02/2022 10:46
Juntada de Certidão
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07/02/2022 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2022 10:44
Juntada de Alvará
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11/01/2022 09:13
Outras Decisões
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10/01/2022 11:06
Conclusos para decisão
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10/01/2022 11:06
Juntada de Certidão
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09/01/2022 14:05
Juntada de petição
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07/01/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 12:05
Conclusos para decisão
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03/01/2022 18:17
Juntada de petição
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30/11/2021 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2021 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 11:22
Conclusos para despacho
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29/11/2021 11:21
Juntada de Certidão
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28/11/2021 12:21
Juntada de petição
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26/11/2021 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2021 12:47
Transitado em Julgado em 24/11/2021
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25/11/2021 21:05
Decorrido prazo de TEREZA ALVES DA SILVA em 24/11/2021 23:59.
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25/11/2021 21:04
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 24/11/2021 23:59.
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09/11/2021 01:05
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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09/11/2021 01:04
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800543-98.2020.8.10.0006 | PJE Promovente: TEREZA ALVES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JANICE JACQUES POSSAPP - MA11632-A Promovido: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado/Autoridade do(a) REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - MA13618-A DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL II, contra sentença proferida por este Juízo, sustentando o embargante a existência de omissão em razão da não aplicação da súmula 385 do STJ, tendo em vista que embargante juntou aos autos extrato de negativações anteriores preexistentes à data da inclusão objeto da lide.
Dispensada a intimação do embargado nos termos artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil.
Vieram-me conclusos os autos.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar a tempestividade destes Embargos, na forma preceituada pela legislação pertinente, motivo pelo qual passo a apreciá-los.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material (artigo 48 da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
A omissão que autoriza a utilização dos aclaratórios é aquela que se refere “à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício” (artigo 1.022, II, CPC).
Analisando os autos, verifico que não houve omissão em relação a aplicação da súmula 385 do STJ pois a juntada do extrato de negativações anteriores somente foi feita após a sentença, em sede de embargos de declaração.
Ademais, conforme o próprio documento juntado pela parte embargante atesta, as inscrições objeto da lide somente foram realizadas em 20/11/2019, momento em que todas as inscrições anteriores já haviam sido excluídas. É Indispensável que as partes instruam o processo com os documentos que fundamentem suas alegações de forma tempestiva. Considerando isso, é certo que o julgado questionado não padece de nenhum dos vícios indicados no artigo 48 da Lei nº 9.099/95, tampouco de flagrante ilegalidade ou teratologia.
Diante disso, é possível concluir que o recurso em análise retrata apenas o inconformismo do embargante com a decisão que foi contrária aos seus interesses, bem como o intuito de ter as questões embargadas rediscutidas e reapreciadas, a fim de que a decisão seja reformada em seu benefício.
Nesse sentido, inexistindo qualquer omissão, contradição, dúvida ou obscuridade no decisum, os embargos não podem ser acolhidos, sob pena de se abrir uma via recursal inexistente na Lei nº 9.099/95.
Destarte, pelas razões expostas, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, julgá-los improcedentes, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Intimem-se as partes.
São Luís, 04 de novembro de 2021.
MARIA IZABEL PADILHA Juíza de Direito Titular do 1º JECRC -
05/11/2021 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 12:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/10/2021 19:15
Decorrido prazo de JANICE JACQUES POSSAPP em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 19:15
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 18/10/2021 23:59.
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11/10/2021 15:44
Juntada de petição
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05/10/2021 12:57
Conclusos para decisão
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05/10/2021 12:57
Juntada de Certidão
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04/10/2021 17:48
Juntada de embargos de declaração
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01/10/2021 03:50
Publicado Intimação em 30/09/2021.
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01/10/2021 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800543-98.2020.8.10.0006 | PJE Promovente: TEREZA ALVES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JANICE JACQUES POSSAPP - MA11632 Promovido: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado/Autoridade do(a) REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - MA13618-A SENTENÇA Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por TEREZA ALVES DA SILVA em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, em razão de suposta inscrição indevida.
Alega a requerente nunca ter realizado qualquer negócio jurídico com a requerida, contudo teve seu nome inserido nos cadastros do SERASA, pelo valor de R$ 2.621,22 (dois mil, seiscentos e vinte e um reais e vinte dois centavos), que desconhece a origem, o que caracteriza a conduta abusiva e ilegal da ré.
Acrescenta que enviou uma carta à reclamada, na qual informa que desconhece a dívida, mas nada foi resolvido.
O requerido, em sua contestação, argumenta que o objeto da lide faz parte de uma cessão de crédito entre Natura Cosméticos S/A e o Fundo Réu.
Assim, a negativação debatida origina-se de débito não quitado pela parte autora e que foi objeto de cessão de crédito para a empresa requerida, conforme Termo de Cessão colacionado, assim foi celebrada por agente capaz, contendo objeto lícito e tratando, se portanto, de ato validamente celebrado.
Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
De início, importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório, e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, caberá ao reclamado a comprovação da licitude da supracitada conduta.
No caso em tela, o requerente juntou à inicial documento hábil a comprovar os fatos por ele alegados, qual seja, as notificações de cobrança, emitidas pelo requerido, além de relatório de notificações junto ao SERASA.
O requerido, por sua vez, limita-se a informar que teve uma dívida da autora cedida pela Empresa Natura, contudo, não junta qualquer documento assinado pela autora, que ateste suas alegações.
Desse modo, o requerido não conseguiu desconstituir ou alterar o direito alegado pela parte autora, bem como não tem qualquer respaldo para a negativação do nome da mesma em órgão restritivo ao crédito.
Tal atitude só demonstra a falta de cautela do requerido ao não confirmar os dados e documentos referentes aos seus contratos, causando, assim, danos a terceiros.
Desse modo, entendo que a requerente deve ser ressarcida pelos danos experimentados, já que dizem respeito a cobrança indevida, culminando com a exposição do seu nome em órgão restritivo de crédito.
Nesse ponto, é cediço que nas relações consumeristas a responsabilidade civil é objetiva, pressupondo a existência de dano proveniente de conduta ilícita.
A objetividade tratada pelo CDC decorre da adoção da teoria do risco, ou seja, aquele que recebe o bônus do mercado arcará também com todos os ônus que a sua atividade possa causar.
Em outras palavras, aqui, diferente do que ocorre no âmbito das relações cíveis, basta que a ação ou omissão do fornecedor tenha sido suficiente para causar um dano ao consumidor.
Por outro lado, de acordo com ofício do SERASA acostado no evento 52336016, os apontamentos objeto da lide já foram retirados dó órgão de proteção ao crédito, após a propositura da ação.
ANTE TODO O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da presente ação, para o fim de declarar inexistentes os débitos, no valor de R$ 1.292,30 (um mil, duzentos e noventa e dois reais e trinta centavos), com vencimento em 15/10/2018 e R$ 1.208,01 (um mil, duzentos e oito reais e um centavo), com vencimento em 08/10/2018.
Condeno, ainda, FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II ao pagamento de uma indenização, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pelos danos morais sofridos, em favor da Sra.
TEREZA ALVES DA SILVA.
Correção monetária pelo INPC, acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir desta data.
Transitada esta em julgado e havendo pedido de execução, a parte vencida será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, e não o fazendo neste prazo o seu valor será acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523 do CPC, aplicado ao sistema de Juizados Especiais.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.R. e intimem-se. São Luís (MA), 28 de setembro de 2021. Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC -
28/09/2021 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 11:20
Julgado procedente em parte do pedido
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13/09/2021 12:10
Conclusos para julgamento
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10/09/2021 09:39
Juntada de Certidão
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06/08/2021 08:26
Juntada de Certidão
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23/06/2021 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2021 20:46
Juntada de Ofício
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21/06/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2021 08:27
Conclusos para julgamento
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16/06/2021 18:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 24/09/2020 12:10 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis .
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15/06/2021 18:26
Juntada de petição
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17/12/2020 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2020 12:30
Audiência de instrução e julgamento designada para 16/06/2021 09:50 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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23/09/2020 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2020 10:33
Conclusos para despacho
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22/09/2020 19:21
Juntada de petição
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17/09/2020 17:25
Juntada de contestação
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15/07/2020 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2020 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2020 11:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2020 10:17
Conclusos para decisão
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15/07/2020 10:17
Juntada de Certidão
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15/07/2020 10:12
Juntada de petição
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14/07/2020 02:08
Decorrido prazo de TEREZA ALVES DA SILVA em 13/07/2020 23:59:59.
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24/06/2020 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2020 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2020 15:17
Conclusos para decisão
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23/06/2020 10:58
Juntada de petição
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08/06/2020 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2020 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2020 16:52
Conclusos para decisão
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05/06/2020 16:52
Audiência de instrução e julgamento designada para 24/09/2020 12:10 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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05/06/2020 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2020
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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