TJMA - 0000119-35.2002.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2022 11:25
Arquivado Definitivamente
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12/05/2022 11:24
Transitado em Julgado em 10/03/2022
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17/03/2022 21:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO MARANHÃO em 09/03/2022 23:59.
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17/02/2022 14:36
Decorrido prazo de ANTONIO JOAQUIM ARAUJO FILHO em 11/02/2022 23:59.
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02/02/2022 09:52
Juntada de Certidão
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24/01/2022 01:37
Publicado Sentença em 21/01/2022.
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31/12/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2021
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30/12/2021 08:56
Juntada de petição
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30/12/2021 00:00
Intimação
0000119-35.2002.8.10.0034 Autor: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO MARANHÃO Réu: ANTONIO JOAQUIM ARAUJO FILHO Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: WAGNER RIBEIRO FERREIRA - MA5703-A SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Execução Fiscal intentada por PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO MARANHÃO em face de ANTONIO JOAQUIM ARAUJO FILHO, ambos qualificados no processo, pelos motivos amplamente expostos na inicial.
O pedido veio instruído com a certidão de dívida ativa.
Determinada a suspensão da execução, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 40, § 1º da Lei 6.830/80.
O exequente manifestou-se pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, consoando art. 40, § 4º da Lei 6.830/40. É o relatório.
Fundamento e decido.
Uma vez prescrita a ação, outra solução não resta, senão a extinção do processo com resolução do mérito, por medida de mais lídima justiça.
Dispõe o art. 924.
V do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Isto posto, com fulcro no art. 487, II e 924, V, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por reconhecer e decretar, a prescrição intercorrente do crédito tributário.
Transitada em julgado a sentença, certifique-se e arquivem-se o processo com baixa da distribuição.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Codó/MA, 17/12/2021. ELAILE SILVA CARVALHO 1ª Vara de Codó -
29/12/2021 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/12/2021 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2021 16:02
Declarada decadência ou prescrição
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11/11/2021 18:36
Conclusos para julgamento
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11/11/2021 18:34
Juntada de termo
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05/11/2021 13:20
Juntada de Certidão
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28/10/2021 00:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO MARANHÃO em 25/10/2021 23:59.
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07/10/2021 16:14
Decorrido prazo de ANTONIO JOAQUIM ARAUJO FILHO em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 13:36
Decorrido prazo de ANTONIO JOAQUIM ARAUJO FILHO em 06/10/2021 23:59.
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30/09/2021 16:57
Publicado Intimação em 29/09/2021.
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30/09/2021 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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29/09/2021 09:07
Juntada de petição
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28/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0000119-35.2002.8.10.0034 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Requerente: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO MARANHÃO Requerido: ANTONIO JOAQUIM ARAUJO FILHO Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: WAGNER RIBEIRO FERREIRA - MA5703-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 05/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, no prazo de 05 (cinco), para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos.
Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no Sistema Themis PG3.
Codó – MA, 8 de setembro de 2021 FREDISON RODRIGUES MEDEIROS Servidor do Judiciário da 1ª Vara Assino conforme o art. 1º do Prov. nº 22/2009 CGJ/MA -
27/09/2021 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2021 12:54
Juntada de Certidão
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03/09/2021 12:00
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2002
Ultima Atualização
30/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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