TJMA - 0803496-44.2017.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2021 11:21
Arquivado Definitivamente
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19/03/2021 11:20
Juntada de Certidão
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24/02/2021 06:00
Decorrido prazo de LUCIANA DE SOUZA RAMOS em 23/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 07:38
Decorrido prazo de LUCIANA DE SOUZA RAMOS em 11/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 10:48
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803496-44.2017.8.10.0037 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida por MARIA DA CONCEICAO SOUSA DOS SANTOS em face de Banco Itaú Consignados S/A, todos já qualificados nos autos. É o sucinto relatório.
D E C I D O.
No curso processual, as partes celebraram acordo cuja minuta consta em ID 36872229, pág. 1/5.
O instrumento foi subscrito pelos advogados das partes, os quais possuem poderes especiais para transigir.
A lide versa sobre matéria de direito disponível, circunscrito à esfera privada e patrimonial dos envolvidos.
Reputo, portanto, preenchidos os requisitos formais e substanciais da autocomposição.
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, tendo as partes transigido, com fulcro no art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO CELEBRADO, para que surta seus legais efeitos, ficando as partes cientes de que desta homologação não poderão interpor qualquer recurso.
Sem honorários.
Sem embargo, neste cenário de adoção de medidas de prevenção ao contágio pela Pandemia da Covid-19, que incluem a obrigatoriedade de observância do decreto estadual que declara estado de calamidade pública no Maranhão, determinando a suspensão de atividades que ocasionem aglomeração de pessoas (Decreto Estadual n° 35.672, de 19 de março de 2020), bem como edição de atos normativos pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, cumpre a este Juízo estabelecer procedimentos para viabilizar o pagamento de alvarás judiciais, tendo em vista a mudança na rotina de funcionamento deste Fórum de Justiça e das próprias agências bancárias.
Assim, considerando a necessidade de operacionalizar o cumprimento, por este Juízo, da Recomendação nº 01/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão, que determinou a todos os Juízes de Direito a priorização de apreciação dos pedidos de alvarás judiciais, levantamento de importância em dinheiro ou valores, pagamento de precatórios e requisições de Pequeno Valor – RPVs, buscando sempre os meios mais expeditos para o cumprimento de tais demandas de natureza prioritária.
Dessa forma, determino à Secretaria Judicial: 1.
Intime-se a parte autora, por meio de seu(sua) advogado(a), a fim de que este(a), no prazo de 05 (cinco) dias, peticione nos autos, informando os dados bancários para que este Juízo então autorize a expedição de alvará judicial, por via eletrônica, com a determinação ao Banco do Brasil S/A que realize a transferência do saldo existente na conta judicial para a(s) conta(s) indicada(s) pela parte autora, a qual deverá, nesta mesma oportunidade, juntar ao seu pedido cópia da guia de recolhimento de emolumentos (pagamento do selo oneroso), a ser gerada no site TJ/MA e paga por meio de app, se assim preferir a parte. 2.
Ato contínuo, uma vez apresentada pela parte autora os dados bancários com a comprovação do pagamento do respectivo selo ou em caso de dispensa, determino a expedição de alvará judicial, por meio eletrônico, o qual deverá ser impresso, assinado, devidamente selado e digitalizado para fins de encaminhamento pela Secretaria Judicial para a agência do Banco do Brasil S/A, por meio eletrônico, para pagamento, via transferência bancária, para a(s) conta(s) informada(s) pela parte autora, devendo a respectiva instituição bancária responder a este Juízo, pela mesma via eletrônica de comunicação, confirmando o pagamento, no prazo máximo de 48h. 3.
Uma vez confirmada pela instituição bancária o respectivo pagamento e certificado nos autos, arquive-se com baixa na distribuição.
Após a juntada dos dado, bem como o recolhimento de emolumentos, expeça-se alvará para levantamento, desde que observados as cautelas acima, bem como os poderes outorgados em procuração.
Intimem-se.
Cumpra-se com prioridade.
Expedientes necessários.
Grajaú/MA, data do sistema.
Juiz ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Titular da 2 Vara da Comarca de Grajaú/MA -
02/02/2021 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2021 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/12/2020 09:41
Homologada a Transação
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16/12/2020 17:00
Conclusos para julgamento
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16/12/2020 16:57
Juntada de Certidão
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18/11/2020 15:26
Juntada de petição
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05/11/2020 10:46
Juntada de petição
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16/10/2020 12:31
Juntada de petição
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28/09/2020 15:48
Juntada de contestação
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28/07/2020 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2020 11:42
Conclusos para despacho
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24/06/2020 11:42
Juntada de termo
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23/06/2020 21:09
Juntada de petição
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20/06/2020 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2020 11:43
Conclusos para despacho
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17/06/2020 11:43
Juntada de Certidão
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29/05/2020 14:36
Juntada de Certidão
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03/04/2020 19:00
Mandado devolvido dependência
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03/04/2020 19:00
Juntada de diligência
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03/04/2020 18:58
Mandado devolvido dependência
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03/04/2020 18:58
Juntada de diligência
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10/12/2019 18:48
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 10/12/2019 10:45 2ª Vara de Grajaú .
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28/11/2019 09:58
Juntada de Certidão
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27/11/2019 16:57
Expedição de Mandado.
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27/11/2019 16:54
Expedição de Mandado.
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27/11/2019 16:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2019 16:48
Audiência instrução e julgamento designada para 10/12/2019 10:45 2ª Vara de Grajaú.
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27/11/2019 16:47
Juntada de Certidão
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12/08/2019 10:43
Juntada de petição
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05/07/2019 00:33
Decorrido prazo de LUCIANA DE SOUZA RAMOS em 04/07/2019 23:59:59.
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07/05/2019 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2019 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2019 10:46
Conclusos para despacho
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25/01/2019 10:46
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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08/03/2018 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica
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10/01/2018 15:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/11/2017 16:53
Conclusos para decisão
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08/11/2017 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2017
Ultima Atualização
19/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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