TJMA - 0009548-76.2012.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 08:37
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 02:48
Decorrido prazo de GUSTAVO ARAUJO VILAS BOAS em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:48
Decorrido prazo de JULIO MOREIRA GOMES FILHO em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 01:58
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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22/03/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 15:02
Juntada de petição
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20/03/2024 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2024 14:55
Juntada de Certidão
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09/02/2024 16:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de São Luís.
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09/02/2024 16:09
Realizado cálculo de custas
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07/11/2023 10:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/11/2023 10:20
Juntada de ato ordinatório
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02/10/2023 17:13
Transitado em Julgado em 03/07/2023
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04/07/2023 05:12
Decorrido prazo de JOSE CLEMENTE FIGUEIREDO DE ALMEIDA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 05:09
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE BRITO DE CARVALHO em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 05:09
Decorrido prazo de JULIO MOREIRA GOMES FILHO em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 05:09
Decorrido prazo de GUSTAVO ARAUJO VILAS BOAS em 03/07/2023 23:59.
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10/06/2023 00:03
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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10/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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07/06/2023 07:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 09:57
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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04/05/2023 00:32
Decorrido prazo de GUSTAVO ARAUJO VILAS BOAS em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:32
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE BRITO DE CARVALHO em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:32
Decorrido prazo de JULIO MOREIRA GOMES FILHO em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:32
Decorrido prazo de JOSE CLEMENTE FIGUEIREDO DE ALMEIDA em 03/05/2023 23:59.
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02/05/2023 22:14
Conclusos para decisão
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02/05/2023 09:02
Juntada de Certidão
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16/04/2023 11:12
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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16/04/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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16/04/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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04/04/2023 07:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 12:31
Homologada a Transação
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10/03/2023 08:11
Juntada de petição
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11/02/2023 10:15
Juntada de petição
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17/01/2023 08:39
Decorrido prazo de JOSE CLEMENTE FIGUEIREDO DE ALMEIDA em 03/11/2022 23:59.
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17/01/2023 08:39
Decorrido prazo de JOSE CLEMENTE FIGUEIREDO DE ALMEIDA em 03/11/2022 23:59.
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16/01/2023 09:24
Juntada de Certidão
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16/01/2023 09:17
Juntada de Certidão
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13/01/2023 09:14
Juntada de petição
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13/12/2022 14:11
Juntada de petição
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29/11/2022 14:26
Decorrido prazo de GUSTAVO ARAUJO VILAS BOAS em 03/11/2022 23:59.
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29/11/2022 13:57
Decorrido prazo de JULIO MOREIRA GOMES FILHO em 03/11/2022 23:59.
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16/11/2022 09:00
Juntada de petição
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09/11/2022 09:11
Juntada de petição
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04/11/2022 16:04
Conclusos para despacho
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04/11/2022 14:30
Juntada de Certidão
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04/11/2022 11:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de São Luís.
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04/11/2022 11:08
Juntada de Certidão
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04/11/2022 09:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/11/2022 09:41
Juntada de Certidão
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04/11/2022 09:11
Juntada de petição
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12/10/2022 02:26
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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12/10/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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06/10/2022 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 11:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/03/2022 15:29
Conclusos para decisão
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23/03/2022 15:27
Juntada de Certidão
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23/03/2022 15:27
Juntada de Certidão
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23/03/2022 15:22
Juntada de Certidão
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02/03/2022 11:34
Juntada de petição
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16/02/2022 17:13
Juntada de petição
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16/02/2022 17:06
Juntada de petição
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16/02/2022 16:25
Juntada de petição
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08/02/2022 21:58
Publicado Intimação em 27/01/2022.
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08/02/2022 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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25/01/2022 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2022 11:47
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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26/11/2021 08:18
Conclusos para despacho
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26/11/2021 08:17
Juntada de Certidão
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19/11/2021 10:55
Juntada de petição
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28/10/2021 00:56
Decorrido prazo de JOSE CLEMENTE FIGUEIREDO DE ALMEIDA em 25/10/2021 23:59.
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28/10/2021 00:26
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE BRITO DE CARVALHO em 25/10/2021 23:59.
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28/10/2021 00:26
Decorrido prazo de MARCELO DUAILIBE COSTA em 25/10/2021 23:59.
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01/10/2021 04:04
Publicado Intimação em 30/09/2021.
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01/10/2021 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0009548-76.2012.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANICE COSTA DE PERS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CLEMENTE FIGUEIREDO DE ALMEIDA - MA4598-A REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO SHALON I Advogados/Autoridades do(a) REU: MARCELO DUAILIBE COSTA - MA5867, GUSTAVO HENRIQUE BRITO DE CARVALHO - MA8628-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
A presente análise se refere aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por IVANICE COSTA DE PERS em face de sentença proferida por este Juízo que julgou improcedente o pedido de revisão de taxa condominial com repetição de indébito por ela formulado.
Intimado para manifestação, o embargado impugnou os fundamentos da petição. É o necessário relatar.
DECIDO.
Conheço dos embargos de declaração por preencher os requisitos de admissibilidade referentes à tempestividade, interesse recursal, legitimidade e adequação.
Dispõe o art. 1.022, do CPC que caberá o recurso de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc.
I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc.
II) e corrigir erro material (inc.
III).
Da análise percuciente dos autos, especificamente das razões recursais, constata-se que a recorrente se insurge contra o capítulo da sentença que revoga a liminar sem indicar os efeitos da revogação no que concerne a multa, correção e juros incidentes sobre o pagamento feito a menor, além de rebater os honorários sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor da causa.
Entretanto, o inconformismo não se ampara em qualquer situação que autorize a opção pela via eleita.
Os embargos de declaração são um instrumento jurídico por meio do qual uma das partes pode pedir esclarecimentos ao juiz ou tribunal sobre a decisão judicial proferida.
Como acima consignado, por meio deles é possível resolver dúvidas causadas por contradições ou obscuridades.
Do mesmo modo, pode-se suprir omissões ou, ainda, apontar erros materiais.
Decisão obscura é uma decisão sem clareza, ininteligível, que leva a alienação e causa prejuízo.
Aqui nada disso se vê.
A sentença aponta a regularidade do critério eleito para cobrança da taxa impugnada, indicando que não houve excesso.
Contraditória é a sentença incoerente, recheada de argumentos incongruentes ou que traz conclusão ilógica em relação ao raciocínio desenvolvido.
Na questão, se explica porque a cobrança é devida e a razão para inexistência do direito à devolução.
A fixação dos honorários no patamar estabelecido não indica contrassenso ou incoerência.
Omissão também inexiste, pois, as teses suscitadas foram esmiuçadas e examinadas detalhadamente.
Por fim, ausente erro material por equívoco ou inexatidão.
Ao revés do que articula a embargante, independente de registro neste sentido, os efeitos da revogação da medida liminar devem ser suportados por quem a requereu, produzindo efeitos ex tunc, isto é, impondo à parte beneficiada pela antecipação, o ônus de recompor o status quo anterior ao deferimento da medida.
No caso concreto, a reconstituição do status quo se efetiva pelo pagamento do valor reconhecido como correto e devido, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora.
A questão levantada pela recorrente nada mais é do que exposição de inconformismo com a decisão proferida, demonstrando manifesta intenção de modificá-la com rediscussão dos seus limites e reapreciação, o que é inadmissível pelo presente expediente.
ISTO POSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, no mérito, com base no art. 487, I c/c art. 1.022, II, ambos do CPC, DEIXO DE ACOLHÊ-LOS, por não haver na decisão atacada os defeitos apontados pela embargante.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 27 de setembro de 2021. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3176/2021 -
28/09/2021 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 17:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/06/2021 18:50
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE BRITO DE CARVALHO em 07/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 18:50
Decorrido prazo de JOSE CLEMENTE FIGUEIREDO DE ALMEIDA em 07/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 18:50
Decorrido prazo de MARCELO DUAILIBE COSTA em 07/06/2021 23:59:59.
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30/05/2021 20:36
Conclusos para decisão
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30/05/2021 20:36
Juntada de Certidão
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25/05/2021 10:19
Juntada de contrarrazões
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19/05/2021 16:20
Juntada de embargos de declaração
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13/05/2021 00:45
Publicado Intimação em 13/05/2021.
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12/05/2021 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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11/05/2021 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2021 10:28
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2020 14:34
Juntada de petição
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28/02/2020 09:29
Conclusos para despacho
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28/02/2020 01:18
Decorrido prazo de IVANICE COSTA DE PERS em 27/02/2020 23:59:59.
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07/02/2020 11:59
Juntada de petição
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06/02/2020 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2020 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2020 11:20
Juntada de Certidão
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06/02/2020 11:14
Recebidos os autos
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06/02/2020 11:14
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2012
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Custas • Arquivo
Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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