TJMA - 0000182-05.2016.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2021 13:36
Arquivado Definitivamente
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26/10/2021 13:36
Transitado em Julgado em 22/10/2021
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24/10/2021 08:41
Decorrido prazo de FABIO LUIZ VIEGAS CUTRIM em 22/10/2021 23:59.
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30/09/2021 17:01
Publicado Sentença (expediente) em 29/09/2021.
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30/09/2021 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0000182-05.2016.8.10.0120 Requerente : ROSINETE COSTA LEITE PENHA Requerido(a): MARIA TEODORA COSTA LEITE Classe: CURATELA (12234) SENTENÇA Relatório Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO de MARIA TEODORA COSTA LEITE, aduzindo que o(a) interditando é portador de problemas mentais que o(a) incapacita para os atos da vida civil. Alega ser ROSINETE COSTA LEITE PENHA, a pessoa adequada para exercer o munus curadora da requerida, por ser FILHA/MÃE/IRMÃ desta.
O processo seguiu rito regular e fora realizado a exame pericial, tendo sido juntado atestado por médico especialista nos termos constante nos autos.
O Ministério Público manifestou-se favorável ao deferimento do pedido. É o relatório. Fundamentação A questão cinge-se à verificação dos pressupostos de interdição de MARIA TEODORA COSTA LEITE, e nomeação de ROSINETE COSTA LEITE PENHA como curador(a).
Realizada a perícia médica, atestou que, em que pese a alteração elétrica cerebral na fase adulta, não há incapacidade de manifestação da vontade, bem como que o quadro pode ser controlado satisfatoriamente mediante uso de remédio. Dispositivo Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de INTERDIÇÃO de ROSINETE COSTA LEITE PENHA e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Bento - MA, data da assinatura Dr.
José Ribamar Dias Júnior Juiz de Direito Titular (assinatura eletrônica) -
27/09/2021 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 14:01
Julgado improcedente o pedido
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23/07/2021 08:53
Conclusos para decisão
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26/05/2021 22:51
Juntada de petição
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26/05/2021 22:49
Juntada de petição
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19/05/2021 00:06
Publicado Intimação em 19/05/2021.
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18/05/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
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17/05/2021 19:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2020 14:37
Juntada de Certidão
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31/07/2020 10:30
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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31/07/2020 10:30
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2016
Ultima Atualização
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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