TJMA - 0802836-10.2019.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 14:22
Juntada de Certidão
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11/03/2025 10:53
Juntada de Certidão
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28/02/2025 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 14:37
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 11:49
Juntada de petição
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14/08/2024 12:51
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 20:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2024 22:19
Outras Decisões
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01/08/2024 22:19
Deferido o pedido de RAIMUNDO JOSE NUNES DE ALMEIDA FILHO - CPF: *11.***.*45-15 (EXEQUENTE)
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19/04/2024 10:09
Conclusos para despacho
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15/04/2024 16:45
Juntada de petição
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15/04/2024 00:33
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2024 09:30
Juntada de Certidão
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19/09/2023 05:02
Decorrido prazo de R. A. DE SOUSA - PASSAGENS - EPP em 15/09/2023 23:59.
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24/08/2023 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 18:40
Juntada de diligência
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22/08/2023 14:37
Juntada de petição
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29/07/2023 05:59
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE NUNES DE ALMEIDA FILHO em 25/07/2023 23:59.
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29/07/2023 00:02
Publicado Despacho em 18/07/2023.
-
29/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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26/07/2023 15:38
Expedição de Mandado.
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24/07/2023 12:22
Juntada de Mandado
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14/07/2023 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2023 11:33
Juntada de petição
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14/06/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 10:35
Juntada de petição
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26/01/2023 11:39
Conclusos para decisão
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11/01/2023 15:57
Juntada de petição
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29/12/2022 10:43
Publicado Despacho em 05/12/2022.
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29/12/2022 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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06/12/2022 10:17
Juntada de petição
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01/12/2022 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 13:14
Juntada de petição
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10/06/2022 09:49
Conclusos para despacho
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10/06/2022 09:23
Juntada de Certidão
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01/04/2022 04:26
Decorrido prazo de EMERSON NOGUEIRA FIGUEIREDO em 15/03/2022 23:59.
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23/03/2022 08:15
Decorrido prazo de R. A. DE SOUSA - PASSAGENS - EPP em 22/03/2022 23:59.
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15/03/2022 10:13
Juntada de aviso de recebimento
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09/03/2022 20:02
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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09/03/2022 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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09/03/2022 12:16
Juntada de Certidão
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08/03/2022 09:53
Juntada de petição
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05/03/2022 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2022 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2022 12:53
Juntada de Certidão
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24/02/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 09:37
Juntada de petição
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10/11/2021 16:25
Juntada de termo
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10/11/2021 16:25
Conclusos para despacho
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01/10/2021 14:27
Juntada de petição
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01/10/2021 03:51
Publicado Intimação em 30/09/2021.
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01/10/2021 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 10:32
Juntada de petição
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29/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802836-10.2019.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDO JOSE NUNES DE ALMEIDA FILHO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MURILO FERREIRA COSTA - MA14375 EXECUTADO: R.
A.
DE SOUSA - PASSAGENS - EPP Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Inicialmente, considerando o teor da certidão de Id. 34067969, informando irregularidade na representação processual, sendo que cabia ao causídico do réu, subscritor da peça de defesa e das alegações finais apresentadas nos autos do Processo 4548-43.2015.8.10.0060, quem seja, Dr.
Maycon Rayonne Alves de Sousa, OAB/PI 9425, promover a devida habilitação nos autos, e não o fez em tempo hábil, passo a decidir sobre o petitório Id. 45230667.
In casu, reconheço como válida a intimação da requerida R.
A.
DE SOUSA PASSAGENS – EPP, na pessoa do Sr.
Jheimyson Anderson, posto que o mandado de intimação e pagamento foi recebido por representante legal da empresa, o qual aceitou a contrafé e apôs sua assinatura, sem impugnar o recebimento, conforme certidão de Id. 33502633, o que ratifica a aplicação da Teoria da Aparência ao presente caso.
Pela Teoria da Aparência, é perfeitamente válida a citação realizada perante pessoa que se identifica como representante da empresa, como já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.ALEGADA AFRONTA AO ART. 535, II DO CPC.
RECURSO COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.
REPRESENTANTE LEGAL QUE A RECEBE SEM RESSALVA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.1.
Não se conhece da alegada afronta ao art. 535, II do CPC quando a parte recorrente se limita a afirmar, genericamente, sua violação sem, contudo, demonstrar especificamente quais os temas que não foram abordados pelo acórdão recorrido.
A deficiência na fundamentação do recurso atrai a aplicação, por analogia, da vedação prescrita pela Súmula 284 do STF. 2.
O Tribunal local concluiu que a citação da pessoa jurídica realizada em quem, na sua sede, se apresenta como seu representante legal e recebe a citação sem qualquer ressalva quanto a ausência de poderes, não invalida o ato, em homenagem à teoria da aparência, notadamente no caso dos autos, em que a citação ocorreu na pessoa do sócio proprietário que detinha poderes para representar a sociedade, conforme documentação acostada aos autos; rever tal conclusão demandaria aprofundado reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado nesta oportunidade, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ.3.
A jurisprudência do STJ adota a Teoria da Aparência, reputando válida a citação da pessoa jurídica quando esta é recebida por quem se apresenta como representante legal da empresa e recebe a citação sem ressalva quanto à inexistência de poderes de representação em juízo (AgRg nos EREsp. 205.275/PR, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJ de 28.10.2002). 4.
Agravo Regimental desprovido.
AgRg no AREsp 236349 / MT.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 2012/0203864-3.
Relator(a): Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133). Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA.
Data do Julgamento:26/02/2013.
Data da Publicação/Fonte: DJe 08/03/2013.
Grifamos AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MONITÓRIA.
CITAÇÃO.
VALIDADE.
TEORIA DA APARÊNCIA.
VERIFICAÇÃO DA EXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS.
MATÉRIA PROBATÓRIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com o entendimento desta Corte, que adota a teoria da aparência, considera-se válida a citação da pessoa jurídica efetivada na sede ou filial da empresa a uma pessoa que não recusa a qualidade de funcionário.
Precedentes. 2. "Inviabilidade de rechaçar a conclusão das instâncias ordinárias, que consideraram exigível o título executivo apresentado e inocorrente o excesso de execução, porquanto 'rever o alegado excesso de execução importaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ' (AgRg no Aresp n. 166.453/RS, Min.
Raul Araújo, DJE 25/09/2012)" (AgRg no AgRg no REsp 1309851/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 19/09/2013). 3.
Agravo regimental não provido.
AgRg no AREsp 601115/RS.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0271554-5.Relator(a): Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140). Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA.
Data do Julgamento: 24/03/2015.
Data da Publicação/Fonte: DJe 30/03/2015 - Sublinhamos AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CITAÇÃO POSTAL.
PESSOA JURÍDICA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
APLICAÇÃO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Segundo a Teoria da Aparência, é válida a citação realizada perante pessoa que se identifica como funcionário da empresa, sem ressalvas, não sendo necessário que receba a citação o seu representante legal. 2.
Em caso similar ao dos autos, em que a citação fora recebida por funcionário de empresa terceirizada que prestava serviços ao réu, decidiu-se pela validade do ato processual, salientando que, 'ao se considerar a estrutura e organização de uma pessoa jurídica, é de se concluir que todos os atos ali praticados devam chegar ao conhecimento de seus diretores ou gerentes, não apenas por via de seus gerentes ou administradores, mas também por intermédio de seus empregados, o que se observa na presente hipótese' (AG 692.345, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJ 06.10.05). 3.
Ademais, na espécie, observa-se que sequer consta prova dos autos, mas apenas mera alegação do Banco recorrido, de que a pessoa que recebeu a citação não faz parte dos seus quadros. 4.
Agravo improvido.
AgRg no REsp 869500 / SP.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 2006/0150007-4.
Relator(a): Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA (1127). Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA.
Data do Julgamento: 13/02/2007.
Data da Publicação/Fonte: DJ 12/03/2007 p. 253. - Grifo nosso Portanto, reputo aplicável a teoria da aparência à espécie em apreço.
Ante os argumentos acima expostos, entendo que a intimação da executada R.
A.
DE SOUSA PASSAGENS – EPP foi plenamente válida, uma vez que realizada na pessoa de quem, na sede do estabelecimento, recebeu o ato intimatório sem qualquer ressalva a respeito de sua qualidade de representação.
Por conseguinte, considerando que o processo de execução objetiva a satisfação do direito do credor, devendo serem adotadas medidas que o tornem eficaz sem afrontar o art. 805 do CPC, e que o dinheiro é o primeiro bem na ordem legal estabelecida no artigo 835, I, do CPC, defiro o pedido do exequente de penhora on line, através do Sisbajud, determinando, com fulcro no artigo 854 do CPC/2015, a indisponibilidade de ativos financeiros de titularidade do executado, até o limite da quantia exequenda, juntando, nesta oportunidade, recibo de protocolamento de bloqueio de valores do montante exequendo, totalizando a quantia de R$ 7.793,93 (sete mil e setecentos e noventa e três reais e noventa e três centavos) .
Defiro o pedido de Id. 40979125, para determinar que as intimações do exequente sejam realizadas em nome do causídico Dr.
Murilo Ferreira Costa, OAB/MA nº 14375, através do Diário da Justiça eletrônico, observadas as normas contidas no art. 272, e parágrafos seguintes, do CPC, sob pena de nulidade.
Ademais, considerando que o advogado signatário da petição de Id. 23227545 não juntou procuração aos autos, em atenção ao que preceitua o Art. 76, do CPC/2015, ante a irregularidade da representação, intime-se o causídico em questão, quem seja, o Dr.
EMERSON NOGUEIRA FIGUEIREDO, OAB-PI 10073, para fins de sanar o defeito suscitado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se, servindo a presente como mandado de intimação.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para consulta ao SISBAJUD.
Cumpra-se com urgência, ante a quantia ora bloqueada.
Timon/MA, 23 de Setembro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon.
Aos 28/09/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
28/09/2021 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2021 11:51
Outras Decisões
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23/09/2021 11:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/06/2021 18:05
Juntada de termo
-
11/06/2021 18:05
Conclusos para despacho
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17/05/2021 14:58
Juntada de petição
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13/05/2021 00:52
Publicado Intimação em 13/05/2021.
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12/05/2021 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
11/05/2021 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2021 14:58
Juntada de Ato ordinatório
-
10/05/2021 11:58
Juntada de petição
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10/05/2021 00:11
Publicado Intimação em 10/05/2021.
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07/05/2021 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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06/05/2021 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2021 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 09:23
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 09:17
Juntada de termo
-
10/02/2021 15:09
Juntada de petição
-
08/02/2021 10:47
Juntada de Certidão
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06/02/2021 11:36
Decorrido prazo de R. A. DE SOUSA - PASSAGENS - EPP em 27/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 11:36
Decorrido prazo de R. A. DE SOUSA - PASSAGENS - EPP em 27/01/2021 23:59:59.
-
11/11/2020 01:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2020 01:26
Juntada de diligência
-
06/11/2020 10:01
Expedição de Mandado.
-
29/10/2020 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2020 17:39
Conclusos para decisão
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05/08/2020 17:38
Juntada de termo
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05/08/2020 17:34
Juntada de Certidão
-
05/05/2020 16:50
Juntada de petição
-
28/04/2020 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2020 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2020 10:45
Conclusos para despacho
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17/01/2020 10:45
Juntada de termo
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17/01/2020 10:44
Juntada de Certidão
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10/09/2019 02:08
Decorrido prazo de MURILO FERREIRA COSTA em 09/09/2019 23:59:59.
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06/09/2019 11:34
Juntada de petição
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07/08/2019 17:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2019 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2019 09:18
Conclusos para despacho
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31/05/2019 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2019
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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