TJMA - 0805848-20.2016.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 11:03
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 07:50
Juntada de Certidão
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21/05/2024 04:46
Decorrido prazo de ALESSANDRO PUGET OLIVA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 04:46
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 20/05/2024 23:59.
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13/05/2024 00:59
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2024 10:27
Juntada de ato ordinatório
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07/05/2024 16:21
Recebidos os autos
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07/05/2024 16:21
Juntada de despacho
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29/12/2022 07:50
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2022 07:50
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2022 19:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/03/2022 19:34
Juntada de Certidão
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19/02/2022 10:07
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 31/01/2022 23:59.
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12/01/2022 16:59
Juntada de contrarrazões
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06/12/2021 07:29
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805848-20.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GAUDENCIO GUTERRES GOMES DA CRUZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A REU: OAXACA INCORPORADORA LTDA., CYBRA DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA - PA8770 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Sexta-feira, 26 de Novembro de 2021.
HERIKA PRYSCILA BOAIS CARVALHO BARBOSA Técnico Judiciário Sigiloso Matrícula 174847 -
02/12/2021 21:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2021 10:55
Juntada de Certidão
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28/10/2021 00:56
Decorrido prazo de BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA em 25/10/2021 23:59.
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28/10/2021 00:23
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 25/10/2021 23:59.
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26/10/2021 13:25
Juntada de petição
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19/10/2021 15:39
Juntada de apelação
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01/10/2021 04:04
Publicado Intimação em 30/09/2021.
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01/10/2021 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805848-20.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GAUDENCIO GUTERRES GOMES DA CRUZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A REU: OAXACA INCORPORADORA LTDA., CYBRA DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA - PA8770 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
A presente análise se refere aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por OAXACA INCORPORADORA LTDA e CYBRA DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA em face de sentença proferida por este Juízo que julgou parcialmente procedente o pedido de repetição de indébito e compensação por danos morais formulado por GAUDENCIO GUTERRES GOMES DA CRUZ.
Intimado para manifestação, o embargado impugnou os fundamentos da petição. É o necessário relatar.
DECIDO.
Conheço dos embargos de declaração por preencher os requisitos de admissibilidade referentes à tempestividade, interesse recursal, legitimidade e adequação.
Dispõe o art. 1.022, do CPC que caberá o recurso de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc.
I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc.
II) e corrigir erro material (inc.
III).
Da análise percuciente dos autos, especificamente das razões recursais, constata-se que as recorrentes se insurgem contra o capítulo da sentença que determinou a devolução simples da taxa de corretagem e fixou critérios de atualização do montante.
Entretanto, o inconformismo não se ampara em qualquer situação que autorize a opção pela via eleita.
Os embargos de declaração são um instrumento jurídico por meio do qual uma das partes pode pedir esclarecimentos ao juiz ou tribunal sobre a decisão judicial proferida.
Como acima consignado, por meio deles é possível resolver dúvidas causadas por contradições ou obscuridades.
Do mesmo modo, pode-se suprir omissões ou, ainda, apontar erros materiais.
Decisão obscura é uma decisão sem clareza, ininteligível, que leva a alienação e causa prejuízo.
Aqui nada disso se vê.
A sentença aponta a irregularidade da cobrança, indicando que houve falha e determinando a reparação.
Contraditória é a sentença incoerente, recheada de argumentos incongruentes ou que traz conclusão ilógica em relação ao raciocínio desenvolvido.
Na questão, se explica porque o pagamento se fez indevido e a razão para existência do direito à devolução.
Omissão também inexiste, pois, as teses suscitadas foram esmiuçadas e examinadas detalhadamente.
Por fim, ausente erro material por equívoco ou inexatidão.
Ao revés do que articulam as embargantes, nem o contrato principal (instrumento particular de promessa de compra e venda) nem o pacto trazido com a contestação (contrato de corretagem) contêm o necessário para que a exigência da taxa seja válida, pois para tanto é indispensável que haja transparência na negociação, tendo em vista o dever de informação imposto ao fornecedor, pelo que do instrumento deve-se colher o preço total do imóvel e quanto será pago a título de comissão e não somente qualquer dessas informações de forma desencontrada e isolada, contaminando a segurança jurídica e a própria autonomia de vontade, na proporção em que o consentimento não se arrima em bases objetivas.
Afora isso, a taxa Selic não foi aplicada, de modo que a taxa de juros é a legal, acrescida da correção monetária consoante estabelecido.
A questão levantada pelas recorrentes nada mais é do que exposição de inconformismo com a decisão proferida, demonstrando manifesta intenção de modificá-la com rediscussão dos seus limites e reapreciação, o que é inadmissível pelo presente expediente.
ISTO POSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, no mérito, com base no art. 487, I c/c art. 1.022, II, ambos do CPC, DEIXO DE ACOLHÊ-LOS, por não haver na decisão atacada os defeitos apontados pelas embargantes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 27 de setembro de 2021. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3176/2021 -
28/09/2021 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 17:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/05/2021 21:38
Conclusos para decisão
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22/05/2021 04:21
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 04:21
Decorrido prazo de BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 04:04
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 04:04
Decorrido prazo de BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA em 20/05/2021 23:59:59.
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20/05/2021 16:46
Juntada de contrarrazões
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20/05/2021 15:15
Juntada de apelação
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05/05/2021 09:52
Juntada de embargos de declaração
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29/04/2021 00:35
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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28/04/2021 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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27/04/2021 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2021 18:39
Julgado procedente em parte do pedido
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22/02/2020 02:22
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 21/02/2020 23:59:59.
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17/02/2020 10:10
Conclusos para julgamento
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14/02/2020 11:44
Juntada de petição
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11/02/2020 18:20
Juntada de petição
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07/02/2020 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2020 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2020 09:31
Juntada de Ato ordinatório
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28/01/2020 21:02
Juntada de contrarrazões
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29/11/2019 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2019 12:54
Juntada de Ato ordinatório
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06/09/2019 15:34
Juntada de contestação
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03/09/2019 11:03
Juntada de aviso de recebimento
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08/08/2019 00:51
Decorrido prazo de OAXACA INCORPORADORA LTDA. em 07/08/2019 23:59:59.
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21/07/2019 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2019 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2019 17:52
Juntada de diligência
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19/07/2019 11:44
Juntada de aviso de recebimento
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02/07/2019 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2019 16:22
Expedição de Mandado.
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30/05/2019 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2017 10:43
Conclusos para despacho
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21/02/2017 18:13
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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17/02/2017 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2016 02:23
Decorrido prazo de GAUDENCIO GUTERRES GOMES DA CRUZ em 15/09/2016 23:59:59.
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31/08/2016 16:33
Conclusos para despacho
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23/08/2016 15:43
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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23/08/2016 15:42
Expedição de Comunicação eletrônica
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07/04/2016 09:43
Declarada incompetência
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31/03/2016 18:58
Conclusos para despacho
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07/03/2016 10:42
Juntada de Petição de petição
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04/03/2016 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2016 11:47
Conclusos para despacho
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26/02/2016 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2017
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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