TJMA - 0802019-29.2019.8.10.0097
1ª instância - 1ª Vara de Colinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2021 15:35
Arquivado Definitivamente
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06/12/2021 15:31
Transitado em Julgado em 22/10/2021
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04/12/2021 09:20
Decorrido prazo de VINICIUS BARROSO SOUSA em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:20
Decorrido prazo de VINICIUS BARROSO SOUSA em 03/12/2021 23:59.
-
27/11/2021 19:01
Decorrido prazo de VINICIUS BARROSO SOUSA em 26/11/2021 23:59.
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26/11/2021 11:53
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 23:41
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 24/11/2021 23:59.
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19/11/2021 08:11
Juntada de petição
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16/11/2021 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2021 11:19
Juntada de Alvará
-
16/11/2021 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2021 17:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/11/2021 16:29
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 04/11/2021 23:59.
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05/11/2021 10:06
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 09:55
Juntada de petição
-
29/10/2021 18:39
Juntada de petição
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24/10/2021 08:37
Decorrido prazo de VINICIUS BARROSO SOUSA em 22/10/2021 23:59.
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24/10/2021 08:37
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 22/10/2021 23:59.
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23/10/2021 06:17
Decorrido prazo de ROMULO SILVA DE MELO em 21/10/2021 23:59.
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30/09/2021 17:02
Publicado Sentença (expediente) em 29/09/2021.
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30/09/2021 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0802019-29.2019.8.10.0097 Ação: COBRANÇA DO SEGURO DPVAT Autor(a): VINICIUS BARROSO SOUSA Advogado(s) do reclamante: RÔMULO SILVA DE MELO - OAB/MA n° 8.800 Ré(u): SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado(s) do reclamado: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - OAB/MA n° 13.569-A SENTENÇA I - Relatório Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT proposta por VINICIUS BARROSO SOUSA, por meio de advogado regularmente constituído, em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, todos qualificados.
Alega que, no dia 21 de abril de 2019, foi vítima de acidente de trânsito, em razão do qual sofreu perda de consciência, Glasgow 14, e contusão temporal esquerda, havendo passado 09 (nove) dias internado no Hospital Nossa Senhora da Consolação, em Colinas/MA, por isso, tem direito ao recebimento do valor do Seguro DPVAT. Requereu a condenação da Ré ao pagamento de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), a título do prêmio pelo Seguro DPVAT.
Informou que não possui interesse em conciliar ou mediar previamente, e requereu a justiça gratuita.
Protestou pela produção de provas.
Atribuiu à causa o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Recebida a inicial, foi determinada a citação da Parte Ré, ID n° 23953010. A parte Ré apresentou Contestação escrita, ID n° 25501086, em que alegou, preliminarmente, a falta de interesse de agir, por pender processo administrativo; a inépcia da inicial, em face da ausência de Laudo Médico emitido pelo IML. No mérito, alegou: a) a elaboração tardia do Boletim de Ocorrência; b) a inocorrência de invalidez permanente.
Teceu comentários sobre a legislação aplicável - Lei n° 11.945/2009-, sobre a necessidade de graduação da invalidez, bem como sobre a incidência dos juros legais e da correção monetária. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos autorais; em caso de condenação, pugnou pela aplicação dos parâmetros legais.
Pleiteou a observância da intimação do Patrono indicado e, caso existente condenação em honorários de sucumbência, que seja fixado no limite de 10% (dez por cento).
Pugnou pela produção de provas.
Apresentou quesitos para realização de perícia médica. Réplica à Contestação, ID n° 25982538.
Manifestações de ambas as Partes pugnando pela produção de prova pericial.
Decisão saneadora, ID n° 30138401.
Rejeitadas as preliminares, designado perito. Manifestações de ambas as Partes requerendo o impulsionamento do feito.
Decisão nomeando novo perito, ID n° 43957604.
Laudo pericial, ID n° 51275822. Alegações finais pelas Partes, ID's n° 51747106/51921841. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. II - Fundamentação Preliminares.
As preliminares foram apreciadas e rejeitadas em decisão de ID n° 30138401.
Passo ao mérito.
O seguro obrigatório é um seguro especial de acidentes pessoais para veículos automotores de via terrestre com finalidade eminentemente social e fundamenta-se na responsabilidade objetiva dos usuários de veículos1.
A teor do que dispõe o artigo 5º da Lei 6.194/74, “O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.” O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão2, acerca do tema, se pronunciou no sentido de que “para o recebimento do seguro obrigatório DPVAT basta à parte interessada trazer aos autos os documentos exigidos no § 1º do artigo 5º da Lei Federal nº 6.194/74, sem que seja necessária a prova da culpa, pois a responsabilidade é do tipo objetiva, conforme o caput desse mesmo artigo.” Ocorrido o acidente de automóvel, aferidas as lesões experimentadas pela vítima e que delas advieram sua invalidez permanente, patenteando o nexo de causalidade entre o evento danoso e a incapacidade havida, assiste-lhe o direito de receber a indenização derivada do seguro obrigatório DPVAT.
O Boletim de Ocorrência, ID n° 22617397, comprova o acidente automobilístico envolvendo o(a) Autor(a), como narrado na petição inicial.
Não há exigência legal de que a comunicação do acidente à Autoridade Policial se dê no mesmo dia ou imediatamente após o acidente.
A perícia médica foi realizada, ID nº 51275822.
O Perito afirmou que a parte Autora sofreu lesão encefálica com repercussões auditivas, gustativas e redução do limiar álgico, evoluindo com cefaleia crônica, em razão do acidente automobilístico, por isso sofreu debilidade permanente, com perda funcional de 75% (setenta e cinco por cento).
Preenchidos os requisitos legais, quais sejam: o acidente automobilístico, as lesões e a invalidez permanente decorrente destas lesões, ou seja, o nexo de causalidade entre o acidente e a invalidez permanente, o(a) Autor(a) faz jus ao recebimento do valor do prêmio do seguro DPVAT.
Nesse sentido: TJMA-014257) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
INVALIDEZ E DEFORMIDADE PERMANENTES.
COMPROVAÇÃO.
PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
VALOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO.
RESOLUÇÃO DO CNSP QUE NÃO SE SOBREPÕE À LEI FEDERAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
I.
Preenchidos os requisitos legais para o recebimento da indenização do seguro pessoal por acidente automobilístico (DPVAT), obrigatório é o pagamento à vítima de invalidez permanente devidamente comprovada.
II.
Os valores fixos elencados pela Lei nº 11.482/07 aplicam-se aos sinistros ocorridos após a sua entrada em vigor.
III.
Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados não tem o condão de sobrepor-se à lei que regula o seguro obrigatório de acidentes pessoais, porquanto é diploma de espécie normativa hierarquicamente inferior.
IV.
Os juros de mora, no pagamento de seguro DPVAT, devem incidir a partir da citação, oportunidade em que a seguradora foi constituída em mora (CC, art. 405), sendo que a correção monetária, nesse caso, como meio de manter atualizado o poder aquisitivo da moeda, tem início da data do sinistro.
V.
Apelo conhecido e desprovido. (Apelação Cível nº 029061/2009 (89.022/2010), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Jaime Ferreira de Araújo. j. 02.02.2010, unânime, DJe 03.03.2010).
Vejam ainda: Apelação Cível nº 8.905/2009 (86.545/2009), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. j. 29.10.2009, unânime, DJe 18.11.2009.
Noutra vertente, o acidente que vitimou a Parte Autora ocorreu em 21/04/2019.
Portanto, deve ser aplicada ao caso a legislação vigente à época do sinistro, ou seja, a Lei 6.194/74, com as alterações dadas pela Medida Provisória nº 340, de 29 de dezembro de 2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.482/07, e Medida Provisória 451/2008 convertida na Lei 11.945/2009, em razão da aplicação do princípio “tempus regis actum”.
A constitucionalidade da referida Tabela já foi reconhecida pelos Tribunais Superiores.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, colocando uma pá de cal sobre o tema editou a Súmula 474, cujos verbetes foram lavrados nos seguintes termos: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” A Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça tem como fundamento determinante a necessidade de estabelecer o pagamento escalonado do valor do Seguro DPVAT, segundo o grau da invalidez parcial, de acordo com a Lei 6.194/97, o que se aplica inteiramente ao presente caso.
Segundo o relatório de atendimento hospitalar juntado pela Parte Autora, esta sofreu perda de consciência, Glasgow 14, e permaneceu sob cuidados médicos até 02/05/2021.
O laudo pericial atesta que a Parte Autora teve perda funcional no percentual de 75% (setenta e cinco por cento), em decorrência de lesão encefálica intensa, causando perdas funcionais auditivas, gustativas, com redução do liminar álgico.
A lesão é prevista no Anexo da Lei 11.945/2009, no percentual de perda de 100%.
Portanto, a teor do art. 3º, II, §1º, I, da Lei 6.194/74, o valor da indenização deverá ser R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Percebe-se que a lesão indicada resultou em perda no percentual de 75% (setenta e cinco por cento), de forma intensa, de funções auditivas, gustativas, com redução do liminar álgico.
Assim o(a) Autor(a) faz jus à quantia de 75% do valor total da tabela, resultando em R$ 10.125,00 (dez mil cento e vinte e cinco reais).
Quanto aos juros de mora e à correção monetária, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a partir da citação da Seguradora é que se dá o termo inicial para a contagem dos juros de mora decorrentes da indenização do Seguro Obrigatório DPVAT, momento em que a seguradora e constituída em mora, e a correção monetária desde o evento danoso, ou seja, a data do pagamento administrativo a menor.
Não há pedido de despesas de assistência médica e suplementares.
III - Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, acolho em parte e Julgo Parcialmente procedente os pedidos contidos na petição inicial, e extinto o processo com resolução de mérito.
Condeno a parte RÉ a pagar à parte Autor a quantia de R$ 10.125,00 (dez mil cento e vinte e cinco reais), a título de indenização do prêmio do Seguro DPVAT, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, sem capitalização (CC, art. 406), desde a citação (Súmula 426/STJ) e correção monetária, pelo INPC, desde o sinistro.
Condeno a Parte Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à condenação.
Transitada em julgado, aguarde-se por 30 (trinta) dias; se não houver requerimento, arquivem-se com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Serve o presente ato de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ.
Colinas/MA, Segunda-feira, 20 de Setembro de 2021 Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO 1 (Apelação Cível nº *20.***.*54-59, 2ª Câmara Cível do TJES, Rel.
Elpídio José Duque. j. 11.03.2008, unânime, Publ. 19.05.2008). 2 (Apelação Cível nº 31.975/2008 (84.562/2009), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. j. 18.08.2009, unânime, DJe 09.11.2009). -
27/09/2021 14:42
Juntada de Certidão
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27/09/2021 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2021 18:00
Julgado procedente em parte do pedido
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17/09/2021 13:18
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 16/09/2021 23:59.
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15/09/2021 17:02
Decorrido prazo de LEANDRO BARROSO BARBOSA em 14/09/2021 23:59.
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01/09/2021 15:23
Conclusos para julgamento
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01/09/2021 15:05
Juntada de petição
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30/08/2021 15:48
Juntada de petição
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27/08/2021 15:49
Expedição de Informações pessoalmente.
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26/08/2021 10:43
Juntada de Alvará
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24/08/2021 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2021 11:43
Juntada de Certidão
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22/07/2021 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2021 04:17
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 22/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 01:46
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 16/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 09:21
Juntada de petição
-
14/04/2021 16:09
Nomeado perito
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31/03/2021 13:17
Conclusos para decisão
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31/03/2021 13:17
Juntada de Certidão
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29/03/2021 15:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2021 10:47
Juntada de petição
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03/03/2021 09:52
Juntada de petição
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04/11/2020 07:59
Decorrido prazo de GERALDO VIEIRA DINIZ JUNIOR em 03/11/2020 23:59:59.
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18/10/2020 23:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2020 23:31
Juntada de Certidão
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29/05/2020 02:50
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 25/05/2020 23:59:59.
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29/05/2020 02:50
Decorrido prazo de ROMULO SILVA DE MELO em 25/05/2020 23:59:59.
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15/04/2020 13:49
Juntada de Certidão
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15/04/2020 13:47
Juntada de Certidão
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15/04/2020 13:46
Expedição de Mandado.
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15/04/2020 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2020 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2020 17:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/12/2019 13:20
Conclusos para decisão
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09/12/2019 19:02
Juntada de petição
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05/12/2019 10:46
Juntada de petição
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29/11/2019 16:23
Juntada de Certidão
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29/11/2019 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2019 20:57
Juntada de petição
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15/10/2019 13:29
Juntada de Certidão
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15/10/2019 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2019 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2019 08:57
Conclusos para despacho
-
20/08/2019 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2019
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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