TJMA - 0800394-95.2017.8.10.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2021 13:14
Baixa Definitiva
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04/11/2021 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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04/11/2021 10:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/10/2021 02:06
Decorrido prazo de HELDSON VIANA PIRES em 25/10/2021 23:59.
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26/10/2021 02:06
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 25/10/2021 23:59.
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26/10/2021 01:49
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 25/10/2021 23:59.
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30/09/2021 01:13
Publicado Acórdão em 30/09/2021.
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30/09/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 15 DE SETEMBRO DE 2021 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID 9055593 NO RECURSO INOMINADO Nº 0800394-95.2017.8.10.0010 EMBARGANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-S EMBARGADO: HELDSON VIANA PIRES Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: FABIO SANTANA CORREIA - MA16771-A LITISCONSORTE PASSIVO: TIM CELULAR S.A.
Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: GABRIEL SILVA PINTO - MA11742-S, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ20283-A, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - SP185570-S RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 4936/2021-1 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
MERA IRRESIGNAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, por unanimidade, em conhecer dos embargos, porém não os acolher, mantendo a decisão embargado pelos seus próprios fundamentos.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Membro) e a Juíza Maria Izabel Padilha (Respondendo).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 15 (quinze) dias do mês de setembro do ano de 2021.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo BANCO ITAUCARD S.A., contra o Acórdão de nº 5.605/2020-1, que deu parcial provimento ao recurso.
Em linhas gerais, afirma o embargante (ID nº. 6717788) padecer de omissão a decisão, sob a alegação: “Em sentença o réu foi condenado entre solidariamente a entrega do aparelho de celular conforme pedido formulado pelo autor, o que motivou o Recurso Inominado distribuído para esta turma.
Conforme razões do recurso apresentando a obrigação conforme imposta é impossível de cumprimento, posto que cabe ao correu TIM encaminhar o celular, uma vez que o banco não tem como proceder com entrega de aparelhos de telefone por ser trata se instituição financeira.” Assim, pede o acolhimento dos embargos declaratórios, para o fim de esclarecer a alegada omissão. É o breve relatório, decido.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas em casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão, conforme previsão constante no art. 1022 do CPC e art. 48 da Lei nº 9.099/95.
Não é o caso de acolhê-los, pois a decisão questionada não padece de nenhum dos vícios indicados no art. 48 da Lei nº 9.099/95.
No caso em tela, não vislumbro a omissão apontada pelo embargante, uma vez que a condenação imposta é solidária.
Deste modo, deve o acórdão ser mantido tal como lançado, podendo o interessado pleitear a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, caso a obrigação de fazer se torne impossível de ser cumprida.
Na verdade, observa-se que a pretensão da embargante é a rediscussão da matéria já decidida na decisão embargada, o que é vedado pela via estreita dos embargos de declaração.
Neste sentido o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
NÍTIDO PROPÓSITO INFRINGENTE. 1.
Em se tratando de recurso de fundamentação vinculada, o conhecimento dos Aclaratórios pressupõe que a parte alegue a existência de pelo menos um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 2.
No presente caso, embora a embargante mencione a existência de contradição, afigura-se nítido o propósito de rediscutir o mérito do julgado . 3.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 4.
Os Embargos de Declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. (Grifei) 5.
Embargos de Declaração rejeitados, com advertência de multa. (EDcl no AgInt no AREsp 918.832/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016).
Ante o exposto, inexistindo qualquer omissão, contradição, dúvida ou obscuridade no decisum, os embargos não podem ser acolhidos, sob pena de se abrir uma nova via recursal, inexistente na Lei nº 9.099/95.
Embargos conhecidos, porém, não acolhidos, mantendo-se o acórdão embargado pelos seus próprios fundamentos. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
28/09/2021 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 07:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/09/2021 09:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/09/2021 00:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2021 13:10
Juntada de Certidão
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24/08/2021 17:02
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2021 13:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/07/2021 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 10:37
Juntada de petição
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22/02/2021 17:51
Conclusos para decisão
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22/02/2021 17:51
Expedição de Certidão.
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05/02/2021 18:05
Juntada de contrarrazões
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20/01/2021 15:34
Juntada de embargos de declaração (1689)
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19/12/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2020
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17/12/2020 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2020 11:25
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e provido em parte
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07/12/2020 09:46
Juntada de petição
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02/12/2020 15:38
Deliberado em Sessão - Julgado
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20/11/2020 12:14
Juntada de aviso de recebimento
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20/11/2020 09:02
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2020 08:59
Incluído em pauta para 25/11/2020 15:00:00 Sala de Sessão Virtual 1ª Turma Recursal SLZ.
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16/11/2020 09:19
Juntada de Certidão
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27/10/2020 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2020 17:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/10/2020 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2020 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2019 11:51
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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04/10/2019 11:51
Conclusos para despacho
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02/10/2019 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2018 12:13
Recebidos os autos
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19/06/2018 12:13
Conclusos para despacho
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19/06/2018 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2019
Ultima Atualização
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
AVISO DE RECEBIMENTO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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