TJMA - 0000258-62.2016.8.10.0109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2022 13:21
Baixa Definitiva
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14/02/2022 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/02/2022 09:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/02/2022 07:49
Decorrido prazo de OTACI LIMA DE ANDRADE em 09/02/2022 23:59.
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11/02/2022 07:49
Decorrido prazo de FABIO CARRARO em 09/02/2022 23:59.
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16/12/2021 01:41
Publicado Intimação em 16/12/2021.
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16/12/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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16/12/2021 01:41
Publicado Intimação em 16/12/2021.
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16/12/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000258-62.2016.8.10.0109 REQUERENTE: VIACAO ITAPEMIRIM S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: FABIO CARRARO - GO11818-A RECORRIDO: NATANAEL DA SILVA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: OTACI LIMA DE ANDRADE - MA7280-A RELATORA: LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO.
VIAGEM INTERESTADUAL POR ÔNIBUS.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COMPROVAÇÃO DOS DANOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA.
DANO MORAL COMPROVADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEMANDA REDUÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cuida-se de ação de reparação por danos materiais em morais que tem como causa de pedir o extravio de bagagem em viagem de ônibus, e que durante o percurso os documentos do autor foram subtraídos. 2.
O pacto de transporte se caracteriza por ser um contrato de adesão, oneroso e de execução continuada, cuja contraprestação do transportador só se encerra quando da entrega do passageiro e de seus pertences ou da coisa transportada, no local desejado pelo contratante, respondendo pelos fatos que ocorrerem nesse interregno de tempo durante o percurso contratado, conforme estabelece os artigos 730 e 734 do Código Civil. 3.
A autora trouxe aos autos prova do contrato de transporte, bem como o comprovante de entrega da bagagem com apresentação dos tíquetes. 4.
No mérito, o juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos, condenando a empresa recorrente ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 2.604,84, referente ao ressarcimento dos prejuízos materiais decorrentes do extravio de um item da sua bagagem, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 4.
Houve, efetivamente, defeito na prestação do serviço de transporte, situação que acarretou dissabor e aborrecimentos anormais das relações sociais, sendo passível de reparação moral.
Ademais, estão preenchidos os pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil, restando comprovada a culpa da empresa recorrida pelo evento danoso. 5.
Os autos demonstram a situação de descaso a que foi submetido o consumidor, o que caracteriza ofensa aos direitos da personalidade; logo, o dano moral indenizável. 6.
Ao fixar o valor da indenização por danos morais, é necessário que o magistrado considere no estabelecimento do quantum as condições pessoais e econômicas das partes e eventuais desdobramentos que o dano causou na vida do lesado, de modo que o arbitramento seja feito com moderação e razoabilidade, dentro das peculiaridades de cada caso, evitando-se assim, tanto o enriquecimento indevido do ofendido, quanto à abusiva reprimenda do ofensor. 7.
No caso em tela, a quantia indenizatória estabelecida na sentença deve ser reduzida para R$ 2.000,00 (dois mil reais), pois esse valor está respaldado nos limites impostos pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como representa o entendimento desta Turma Recursal em relação à fixação do quantum indenizatório para o caso em análise, e contém evidente caráter sancionador e reparador ante a conduta negligente do fornecedor de serviços. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais). 9.
Juros e correção monetária a contar da publicação do acórdão. 10.
Modificação da sentença que não altera substancialmente a sua conclusão. 11.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reduzir o valor da indenização por danos morais, nos termos da súmula de julgamento.
Custas processuais devidamente recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios, por força do disposto no art. 55 da lei nº 9.099/95.
Acompanharam o voto do(a) Relator(a), as Juízas Gláucia Helen Maia de Almeida e Josane Araújo Farias Braga.
Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal, no período de 01 a 08 de dezembro de 2021. Juíza LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
14/12/2021 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2021 10:12
Conhecido o recurso de VIACAO ITAPEMIRIM S.A. - CNPJ: 27.***.***/0364-89 (REQUERENTE) e provido em parte
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08/12/2021 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2021 00:18
Publicado Intimação em 29/11/2021.
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29/11/2021 11:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 12:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/11/2021 20:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/10/2021 11:08
Recebidos os autos
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14/10/2021 11:08
Conclusos para despacho
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14/10/2021 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
11/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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