TJMA - 0805439-56.2019.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2023 08:41
Arquivado Definitivamente
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02/05/2023 08:39
Transitado em Julgado em 14/04/2023
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21/04/2023 00:51
Decorrido prazo de REDEBRASIL GESTAO DE ATIVOS LTDA em 14/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:37
Decorrido prazo de GRESSYANE PAZ NASCIMENTO em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:54
Decorrido prazo de REDEBRASIL GESTAO DE ATIVOS LTDA em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:25
Decorrido prazo de GRESSYANE PAZ NASCIMENTO em 14/04/2023 23:59.
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14/04/2023 20:22
Publicado Sentença em 21/03/2023.
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14/04/2023 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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17/03/2023 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 09:36
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2022 11:04
Conclusos para julgamento
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09/08/2022 13:04
Audiência Instrução realizada para 09/08/2022 11:10 2ª Vara Cível de Timon.
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09/08/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 08:14
Juntada de protocolo
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05/08/2022 11:05
Juntada de petição
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24/07/2022 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2022 16:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/07/2022 02:10
Publicado Decisão em 27/06/2022.
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02/07/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 08:41
Expedição de Mandado.
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23/06/2022 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2022 08:38
Audiência Instrução designada para 09/08/2022 11:10 2ª Vara Cível de Timon.
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20/06/2022 10:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/11/2021 18:01
Juntada de termo
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24/11/2021 18:00
Conclusos para decisão
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24/11/2021 18:00
Juntada de Certidão
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07/10/2021 16:46
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 16:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 14:22
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 13:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/10/2021 23:59.
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06/10/2021 14:38
Decorrido prazo de IGOR DE LIMA CABRAL em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 04:54
Juntada de petição
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30/09/2021 16:43
Publicado Intimação em 29/09/2021.
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30/09/2021 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805439-56.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRESSYANE PAZ NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IGOR DE LIMA CABRAL - PI18163 REU: REDEBRASIL GESTAO DE ATIVOS LTDA, BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ROSANGELA DA ROSA CORREA - RS30820 Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: O Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições.
O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova.
Desta feita, in casu, considerando existentes as condições para seu deferimento, em especial, a hipossuficiência da parte requerente/consumidora, aplico à espécie o artigo do art. 6º, VIII, do CDC e defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, o que não desobriga a mesma de comprovar minimamente as suas alegações.
De outra banda, antes do saneamento do feito ou julgamento antecipado da demanda, imperioso se buscar sobre a especificação de provas e delimitação das controvérsias com a cooperação das partes, nos termos do art. 6º do CPC.
Assim, oportunizo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que abalizem, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especifiquem as provas que desejam produzir.
Registre-se que, em relação às questões de fato, as partes deverão apontar as matérias que consideram incontroversas, bem como, aquelas que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente.
Com relação às demais questões de fato que permanecem controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, de forma clara e objetiva, sua relevância e pertinência.
Saliente-se que o silêncio ou eventual pedido genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Relativamente às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão as partes, no mesmo lapso temporal acima estabelecido, manifestar-se sobre a matéria passível de ser conhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Por fim, defiro o pleito formulado na contestação do promovido Redebrasil Gestão de Ativos Ltda para que suas intimações sejam procedidas em nome da causídica ROSÂNGELA DA ROSA CORREA, OAB/RS 30.820, devendo ser cadastrado no sistema PJe o nome da mesma.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
Timon/MA, 25 de Setembro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular de Direito da 2ª Vara Cível.
Aos 27/09/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
27/09/2021 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 14:45
Juntada de Certidão
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25/09/2021 12:34
Outras Decisões
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23/09/2021 14:12
Juntada de termo
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23/09/2021 14:12
Conclusos para decisão
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23/09/2021 07:23
Juntada de Certidão
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08/02/2021 13:03
Juntada de aviso de recebimento
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19/09/2020 16:58
Decorrido prazo de IGOR DE LIMA CABRAL em 09/09/2020 23:59:59.
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10/08/2020 22:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2020 22:37
Juntada de Ato ordinatório
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10/08/2020 22:36
Juntada de Certidão
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07/08/2020 10:20
Juntada de aviso de recebimento
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22/07/2020 08:57
Juntada de contestação
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30/06/2020 09:08
Juntada de petição
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17/06/2020 13:50
Juntada de contestação
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12/06/2020 11:19
Juntada de Certidão
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12/06/2020 11:15
Juntada de Certidão
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26/05/2020 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2020 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2020 18:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2020 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2020 16:41
Conclusos para decisão
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31/03/2020 16:40
Juntada de Certidão
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01/02/2020 22:30
Juntada de petição
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22/11/2019 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2019 11:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/11/2019 11:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/11/2019 11:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/11/2019 14:10
Conclusos para decisão
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04/11/2019 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2019
Ultima Atualização
02/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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