TJMA - 0804456-82.2021.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2022 05:26
Baixa Definitiva
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16/02/2022 05:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/02/2022 11:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/02/2022 07:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/02/2022 23:59.
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11/02/2022 07:09
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA ROMANO em 08/02/2022 23:59.
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16/12/2021 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 15/12/2021.
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16/12/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 02 a 09 de dezembro de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804456-82.2021.8.10.0029 - CAXIAS APELANTE: MARIA DO SOCORRO SILVA ROMANO Advogado: Dr.
Ezau Adbeel Silva Gomes (OAB/MA 22.239-A) APELADO: BANCO PAN S/A.
Advogado: Dr.
Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16.383) RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ______________________ E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DO VALOR. ÔNUS DO AUTOR.
JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA.
I - Pelos elementos dos autos é possível se aferir que a contratação não foi fraudulenta, tendo o autor anuído com o disposto no termo de adesão, fornecendo validade ao contrato.
II - Não tendo a parte autora se desincumbido do seu ônus de juntar os extratos bancários para comprovar o não recebimento do valor do empréstimo, conforme tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, forçoso reconhecer a existência do negócio jurídico celebrado entre as partes. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0804456-82.2021.8.10.0029, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Marco Antonio Guerreiro.
São Luís, 02 a 09 de dezembro de 2021.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
13/12/2021 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2021 11:37
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO) e não-provido
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09/12/2021 18:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2021 10:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/11/2021 14:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/11/2021 07:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/11/2021 14:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/11/2021 14:09
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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04/11/2021 04:12
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2021.
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04/11/2021 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2021
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01/11/2021 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804456-82.2021.8.10.0029 APELANTE: MARIA DO SOCORRO SILVA ROMANO Advogado: Dr.
EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB/MA 22.239-A) APELADO: BANCO PAN S/A.
Advogado: Dr.
GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE 16.383) RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, tais como: interesse, legitimidade e tempestividade.
O preparo restou dispensado por ser a parte beneficiária da assistência gratuita.
Assim, conheço do apelo e o recebo no duplo efeito.
A primeira vista, não vislumbro a hipótese de julgamento monocrático previsto no art. 932 do CPC, razão pela qual encaminho os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, para, querendo, intervir no feito, conforme determinam os arts. 178 c/c art. 932, VII, do CPC1.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 178.
O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; -
31/10/2021 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2021 18:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/10/2021 16:08
Conclusos para decisão
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21/10/2021 21:58
Recebidos os autos
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21/10/2021 21:58
Conclusos para despacho
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21/10/2021 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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