TJMA - 0800281-45.2018.8.10.0063
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 14:03
Baixa Definitiva
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16/05/2023 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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16/05/2023 14:02
Juntada de termo
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16/05/2023 14:01
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/11/2021 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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17/11/2021 14:04
Juntada de Certidão
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17/11/2021 13:44
Juntada de Certidão
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17/11/2021 13:40
Juntada de Certidão
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17/11/2021 12:08
Juntada de contrarrazões
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18/10/2021 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2021 16:38
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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30/09/2021 18:40
Juntada de petição
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30/09/2021 01:46
Publicado Decisão (expediente) em 30/09/2021.
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30/09/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO PROCESSO: 0800281-45.2018.8.10.0063 RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: OSVALDO PAIVA MARTINS (OAB/MA 6.279) E THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS (OAB/MA 9.251) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE ZÉ DOCA PROCURADOR: ANTONIA APOENA REJANE DA SILVA RIBEIRO MENDONÇA DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Banco do Nordeste do Brasil S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, interpõe recurso especial em face da decisão prolatada pela Sexta Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento dos embargos de declaração do agravo interno das Apelações Cíveis nº 0800281-45.2018.8.10.0063. Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo Município de Zé Doca, tendo o juízo de base julgado procedente a referida execução, “extinguindo o processo com resolução de mérito, bem como extinguindo o crédito tributário, com fulcro no art. 156, IV do CTN e conforme determina o art. 924, II e art. 925 do CPC/2015” (ID 6158820). Ambas as partes interpuseram apelação cível, tendo o em.
Relator assim decidido: “CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao 1º Apelo manejado pela Banco do Nordeste do Brasil S/A, ao passo que CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao 2º Apelo interposto pelo Município de Zé Doca/Ma, para determinar o imediato levantamento do valor exequendo em favor do ente municipal.
Honorários sucumbências elevados a 15 % (quinze por cento), com fulcro no art. 85,§2º, inciso IV do NCPC” (ID 9644145).
O banco interpôs agravo interno, tendo a Sexta Câmara negado provimento ao recurso (ID 11088465).
Opostos embargos de declaração, rejeitados (ID 11796935). Nas razões do recurso especial, é alegada violação aos artigos 183, §1º, 239, §1º, 489, §1º, 784, §1º, 924, II, 932, IV, “a”, e 1.022, II, todos do Código de Processo Civil.
Requer, em síntese, a reforma do acórdão recorrido para anular a sentença, afastando qualquer coisa julgada material. Pleiteia, ainda, efeito suspensivo ao recurso especial. Contrarrazões apresentadas no ID 12490251. É o relato.
Decido. O ordenamento jurídico brasileiro permite a concessão de efeito suspensivo em casos excepcionalíssimos.
Para concessão do efeito suspensivo é necessário a presença do fumus boni iuris, este consistente na plausibilidade do direito invocado ou na viabilidade do recurso interposto, e o periculum in mora, este, por sua vez, exige a demonstração efetiva de risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente de eventual demora na solução da lide. O perigo da demora requer a comprovação de urgência que ultrapassa a mera alegação genérica levantada pelo recorrente, relativa ao fato de que o cumprimento da decisão ora recorrida é considerada execução de grande monta, capaz de ensejar danos irreversíveis ao erário público, já que, em caso de reforma da decisão, a recuperação do valor mostra-se difícil ou até impossível. Ora, cinge-se o recorrente tão somente em fazer menções abstratas, tão somente alegando a possibilidade do levantamento dos valores bloqueados, não colacionando provas contundentes e determinantes que demonstrem a irreversibilidade e irreparabilidade da medida. Desse modo, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado. Em análise aos pressupostos genéricos de admissibilidade recursal, verifico que o recorrente se encontra devidamente representado e interpôs o recurso no prazo de lei.
Quanto ao preparo, efetuou o devido pagamento das custas judiciais (certidão de ID 12224359). No que se refere à alegação de ofensa aos artigos supramencionados, mostra-se inviável o prosseguimento do recurso especial, pois a decisão guerreada foi devidamente fundamentada pelo órgão colegiado, utilizando-se de fatos e provas dos autos, porém contrários a pretensão do recorrente.
Incindindo, à espécie, os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COFINS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ANÁLISE QUANTO AOS REQUISITOS DAS CDAS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
BENEFÍCIO DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 360/STJ. 1.
A análise da ocorrência de cerceamento de defesa, em virtude do julgamento antecipado da lide, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois, para se concluir que a prova documental não seria suficiente, a justificar a necessidade de produção de outras provas, seria necessário o reexame de circunstâncias fáticas e do conjunto probatório constante nos autos. 2.
O STJ possui o entendimento de que o magistrado, como destinatário final das provas, pode, com base em seu livre convencimento, indeferir ou deferir aquelas que considere dispensável ou não à solução da lide, sendo inviável, em Recurso Especial, rever se determinada prova era de fato necessária, porquanto tal procedimento é vedado pela sua Súmula 7. 3.
A aferição da certeza e liquidez da Certidão da Dívida Ativa - CDA, bem como da presença dos requisitos essenciais à sua validade, conduz ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida inexequível na instância especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Não há falar em concessão do benefício previsto no art. 138 do CTN.
Consoante a Súmula 360/STJ, verbis: "o benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo". 5.
Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (AREsp 1618790/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 12/05/2020) DELIBERAÇÃO DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULAS 5 E 7 DO STJ.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional.
A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes.
No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. (...). 3. (...). 4. (...). 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1698383/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 20/04/2021) Ante o exposto, nos termos do artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente recurso especial cível. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 27 de setembro de 2021 Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
28/09/2021 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 12:46
Recurso Especial não admitido
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15/09/2021 16:42
Conclusos para decisão
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15/09/2021 16:41
Juntada de termo
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15/09/2021 15:32
Juntada de contrarrazões
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15/09/2021 15:30
Juntada de petição
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31/08/2021 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2021 10:01
Juntada de Certidão
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31/08/2021 08:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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30/08/2021 17:15
Juntada de recurso especial (213)
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13/08/2021 01:49
Publicado Acórdão (expediente) em 12/08/2021.
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13/08/2021 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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10/08/2021 19:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2021 13:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/08/2021 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2021 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/07/2021 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2021 11:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/07/2021 09:22
Juntada de contrarrazões
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06/07/2021 18:29
Juntada de embargos de declaração (1689)
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06/07/2021 08:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/07/2021 17:42
Juntada de petição
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30/06/2021 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 30/06/2021.
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28/06/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
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25/06/2021 18:30
Juntada de petição
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25/06/2021 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2021 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2021 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2021 09:35
Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA - CNPJ: 07.***.***/0147-75 (APELANTE) e não-provido
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24/06/2021 16:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/06/2021 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2021 16:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/05/2021 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 17/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 00:42
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 10/05/2021 23:59:59.
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16/04/2021 10:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/04/2021 10:20
Juntada de contrarrazões
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16/04/2021 00:14
Publicado Despacho (expediente) em 16/04/2021.
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15/04/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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14/04/2021 19:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2021 19:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2021 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2021 00:23
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 09/04/2021 23:59:59.
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09/04/2021 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ZE DOCA em 08/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 13:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/04/2021 13:01
Juntada de agravo interno cível (1208)
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18/03/2021 15:55
Juntada de petição
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16/03/2021 00:21
Publicado Decisão (expediente) em 16/03/2021.
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16/03/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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12/03/2021 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2021 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2021 11:46
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ZE DOCA - CNPJ: 12.***.***/0001-99 (APELANTE) e BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA - CNPJ: 07.***.***/0147-75 (APELADO) e provido
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12/03/2021 11:46
Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA - CNPJ: 07.***.***/0147-75 (APELADO) e não-provido
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25/02/2021 08:29
Juntada de petição
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23/02/2021 19:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/02/2021 19:15
Juntada de contrarrazões
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11/02/2021 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 11/02/2021.
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10/02/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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09/02/2021 19:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 19:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2020 09:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/06/2020 08:56
Juntada de parecer
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18/05/2020 20:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2020 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2020 17:58
Recebidos os autos
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14/04/2020 17:58
Conclusos para despacho
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14/04/2020 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2020
Ultima Atualização
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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