TJMA - 0807066-27.2021.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 21:12
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 23:38
Decorrido prazo de EUGENIO DE OLIVEIRA SOUSA em 20/09/2023 23:59.
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29/09/2023 23:38
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/09/2023 23:59.
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25/09/2023 14:57
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/09/2023 23:59.
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25/09/2023 14:56
Decorrido prazo de EUGENIO DE OLIVEIRA SOUSA em 20/09/2023 23:59.
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23/09/2023 13:39
Decorrido prazo de EUGENIO DE OLIVEIRA SOUSA em 20/09/2023 23:59.
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23/09/2023 13:39
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/09/2023 23:59.
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01/09/2023 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2023.
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01/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 22:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2023 22:31
Juntada de ato ordinatório
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23/08/2023 16:03
Recebidos os autos
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23/08/2023 16:03
Juntada de despacho
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05/12/2022 18:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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28/11/2022 15:17
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/11/2022 23:59.
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18/11/2022 11:46
Publicado Ato Ordinatório em 03/11/2022.
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18/11/2022 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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01/11/2022 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 11:44
Juntada de Certidão
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30/10/2022 10:45
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/10/2022 23:59.
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30/10/2022 10:45
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/10/2022 23:59.
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03/10/2022 23:27
Juntada de apelação cível
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22/09/2022 07:44
Publicado Sentença em 16/09/2022.
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22/09/2022 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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14/09/2022 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 12:31
Julgado improcedente o pedido
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14/09/2022 07:46
Conclusos para julgamento
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13/09/2022 14:58
Audiência Instrução realizada para 13/09/2022 11:10 2ª Vara Cível de Timon.
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13/09/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 11:11
Juntada de petição
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13/09/2022 09:27
Juntada de petição
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12/08/2022 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2022 08:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/08/2022 00:19
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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11/08/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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09/08/2022 08:00
Expedição de Mandado.
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09/08/2022 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 07:53
Audiência Instrução redesignada para 13/09/2022 11:10 2ª Vara Cível de Timon.
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06/08/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 10:34
Conclusos para despacho
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02/08/2022 10:26
Juntada de Certidão
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02/08/2022 08:48
Juntada de petição
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29/07/2022 15:19
Juntada de petição
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12/07/2022 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2022 09:01
Juntada de diligência
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30/06/2022 00:55
Publicado Decisão em 23/06/2022.
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30/06/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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21/06/2022 07:40
Expedição de Mandado.
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21/06/2022 07:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 07:35
Audiência Instrução designada para 02/08/2022 10:20 2ª Vara Cível de Timon.
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04/06/2022 02:57
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 13/05/2022 23:59.
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02/06/2022 12:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/05/2022 09:11
Conclusos para decisão
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16/05/2022 09:07
Juntada de petição
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13/05/2022 14:40
Juntada de petição
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06/05/2022 11:53
Juntada de petição
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06/05/2022 10:14
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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06/05/2022 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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06/05/2022 10:14
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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06/05/2022 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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04/05/2022 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 11:02
Outras Decisões
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28/04/2022 15:03
Conclusos para decisão
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27/04/2022 18:56
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/04/2022 18:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/04/2022 15:00, 2º CEJUSC de Timon - IESM .
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27/04/2022 18:56
Conciliação infrutífera
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27/04/2022 13:08
Juntada de petição
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26/04/2022 16:52
Juntada de petição
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04/12/2021 06:22
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/12/2021 23:59.
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30/11/2021 16:15
Juntada de aviso de recebimento
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27/10/2021 11:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º CEJUSC de Timon - IESM
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26/10/2021 18:04
Juntada de aviso de recebimento
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24/10/2021 08:42
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 22/10/2021 23:59.
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13/10/2021 18:37
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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13/10/2021 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon 2ª Vara Cível Processo: 0807066-27.2021.8.10.0060 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: EUGENIO DE OLIVEIRA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Requerido: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON/MA, DRA.
SUSI PONTES DE ALMEIDA, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S), ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 27/04/2022 15:00 A SER REALIZADA POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA PELO 2º CEJUSC DE TIMON-MA, NOS TERMOS DO (A) DESPACHO/DECISÃO ID Nº 53333534 DE SEGUINTE TEOR: No que pertine ao pedido dos benefícios da justiça gratuita, não havendo nos autos elementos aptos a elidirem a presunção estabelecida no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, defiro a benesse em questão à parte requerente.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Tais pressupostos autorizadores previstos nessa norma são cumulativos, de forma que tal medida excepcional somente deve ser deferida diante dos requisitos legais.
Da análise dos autos, verifico que o requerente demonstrou, de modo inequívoco, mediante documentos acostados (Id. 53165299 – pág. 1), que teve seu nome inscrito no rol de inadimplentes do SERASA pelo demandado por suposto débito no valor de R$ 411,99 (quatrocentos e onze reais e noventa e nove centavos), referente ao contrato nº 302276826493919, muito embora, segundo o postulante, jamais tenha realizado qualquer negócio com a ré.
Assim, vislumbro como presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado pela parte autora.
De igual forma, constato perigo de dano no caso em apreço, haja vista que a inscrição em órgãos de proteção ao crédito, como o SPC e SERASA, acarreta a perda total do crédito junto ao comércio.
Isto posto, e com fundamento no art. 300, do Código de Processo Civil, CONCEDO A TUTELA JURISDICIONAL DE URGÊNCIA PRETENDIDA, pelo que determino ao requerido OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO que, no prazo de 03 (três) dias, retire o nome do autor EUGENIO DE OLIVEIRA SOUSA dos cadastros de inadimplentes pelo débito ora questionado referente ao contrato nº 302276826493919, até a decisão judicial final.
Com fundamento no artigo 297 do CPC, arbitro uma multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada ato de descumprimento da tutela de urgência, que incidirá a partir do primeiro dia seguinte ao término do prazo acima estipulado, até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais).
Além disso, considerando que a parte autora sustenta não ter firmado qualquer contrato com o réu que justifique a inscrição em cadastro de inadimplentes, ora questionada, cabendo, por conseguinte, ao requerido demonstrar a existência do mesmo mediante a apresentação de documentos comprobatórios junto à contestação (art. 434, CPC), tenho por desnecessária ao caso em comento qualquer determinação deste juízo para que seja procedida à exibição em caráter antecedente, sob pena de multa.
Ora, se a requerente sustenta que não firmou qualquer avença com a ré, a não apresentação do contrato pelo requerido corroborará a versão autoral, pelo que se mostra prescindível ao julgamento da causa qualquer determinação judicial de exibição de documentos, pelo que indefiro o pedido constante no item “c” da peça portal.
Dando prosseguimento ao feito, Considerando-se a autocomposição como um valor prevalente na resolução das controvérsias, hodiernamente, alçada ao status de norma fundamental do sistema processual brasileiro, conforme inteligência do Art. 3º, §3º, do CPC, deverão ser estimulados, os meios alternativos de solução de conflitos.
Assim, tendo por norte essa mentalidade, uma vez que foram preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, não sendo o caso sub examine passível de julgamento liminar de improcedência, versando o presente feito, ainda, sobre direitos que podem ser objeto de autocomposição, em conformidade com o Art. 334, do Digesto Processual Civil, bem como em consonância com o Art. 3º, do Provimento 2/2020, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, que versa sobre o registro, distribuição, tramitação e comunicação das demandas pré-processuais e processuais encaminhadas aos Centros Judiciários de Solução de Conflitos (CEJUSCs) e, ainda, ante a imprevisibilidade do fim desse período de isolamento social decorrente da pandemia do novo coronavírus, AGENDE-SE a sessão de conciliação ou mediação a ser realizada pelo 2º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos) de Timon, por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a plataforma de webconferência disponibilizada pelo TJMA, por meio do link [https://vc.tjma.jus.br/2cejusctimon] em qualquer navegador de internet, devidamente atualizado, seja por computador ou smartphone, devendo ser inserido o nome completo da parte como usuário e digitada a senha [tjma1234].
Para tanto, CITE-SE a parte requerida com, pelo menos, 20 (vinte) dias de antecedência, assim como, intime-se a parte autora, na pessoa do(a) respectivo(a) advogado(a) constituído(a), devendo os litigantes ficarem cientes dos seguintes procedimentos e orientações: I) Para acesso à plataforma, as partes devem possuir notebook, computador ou smartphone, contendo câmera de vídeo, microfone e saídas de som (opcionalmente, pode-se utilizar fones de ouvido para melhor recepção do som), além de conexão à internet.
A qualidade da videoconferência depende diretamente da qualidade da conexão do usuário e do perfeito funcionamento do equipamento; II) O acesso ao sistema de webconferência dar-se-á no horário designado por meio do link [https://vc.tjma.jus.br/2cejusctimon] em qualquer navegador de internet, devidamente atualizado, seja por computador ou smartphone.
Após, deve ser inserido o nome completo como usuário e digitada a senha [tjma1234].
Em seguida, deverá ser aguardada a respectiva autorização para ingresso à sala virtual; III) As partes e procuradores deverão estar à disposição do Juízo no dia e horário marcados, portando documentos de identificação válidos e com foto, sendo recomendável a participação de cada um de forma individualizada, ou seja, as partes em suas residências e os advogados das partes em suas residências ou escritórios; IV) As partes deverão estar munidas de dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; V) Em caso de impossibilidade técnica da parte que inviabilize a sua participação na sessão pelo meio virtual, esta deverá, através de seu advogado, ser efetivamente demonstrada, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo os autos serem conclusos para apreciação judicial.
Ressalta-se que será mantida a sessão de conciliação até disposição em contrário; VI) Destaca-se, ademais, que o e-mail da Secretaria da Vara [email protected], o whatsapp (99) 3317-7120 e o assistente virtual https://forms.gle/9uD2scLJPQiZJYYN8 estão disponíveis para quaisquer esclarecimentos sobre o procedimento remoto a ser efetivado, bem como o celular/Whatsapp do 2º CEJUSC de Timon (86) 98892-5097; VII) Faz-se mister informar que eventual problema técnico, relativo ao acesso ao sistema quando da realização da sessão, deverá ser devidamente documentado a fim de justificar eventual ausência, observando-se previamente as instruções de acesso e a utilização de navegador atualizado, assim como, a oportuna tentativa de comunicação com os canais acima dispostos (telefone, Whatsapp e e-mail).
Havendo manifestações contrárias à realização da sessão pelo meio virtual, cancele-se o agendamento da sessão de conciliação.
Ressalte-se que o prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência (art. 335, inciso I do CPC) ou do protocolo, no caso de pedido de cancelamento pela parte ré, o qual deverá ser apresentado com 10 (dez) dias de antecedência contados da data da audiência (art. 335, inciso II do CPC).
Destaque-se que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
No caso de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, II do CPC), a audiência acima designada não será realizada, devendo a Secretaria Judicial proceder ao cancelamento da sessão, ficando os autos em Secretaria aguardando a apresentação da defesa.
De outra banda, havendo manifestação de composição por qualquer uma das partes, ou no caso do autor ter manifestado interesse na composição e o réu permanecer inerte, fica mantida a realização da audiência acima designada.
Advirta-se aos litigantes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º do CPC).
Cumpridas as comunicações processuais, encaminhem-se os autos ao 2º CEJUSC de Timon/MA para a realização da audiência supracitada.
Intimem-se, servindo o presente como mandado, caso necessário.
Cumpra-se com urgência, ante a sessão a ser designada.
Timon-MA, 27 de Setembro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon.
Aos 08/10/2021, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Timon (MA), Sexta-feira, 08 de Outubro de 2021 RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Técnico Judiciário -
08/10/2021 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2021 16:45
Publicado Intimação em 29/09/2021.
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30/09/2021 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807066-27.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUGENIO DE OLIVEIRA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: No que pertine ao pedido dos benefícios da justiça gratuita, não havendo nos autos elementos aptos a elidirem a presunção estabelecida no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, defiro a benesse em questão à parte requerente.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Tais pressupostos autorizadores previstos nessa norma são cumulativos, de forma que tal medida excepcional somente deve ser deferida diante dos requisitos legais.
Da análise dos autos, verifico que o requerente demonstrou, de modo inequívoco, mediante documentos acostados (Id. 53165299 – pág. 1), que teve seu nome inscrito no rol de inadimplentes do SERASA pelo demandado por suposto débito no valor de R$ 411,99 (quatrocentos e onze reais e noventa e nove centavos), referente ao contrato nº 302276826493919, muito embora, segundo o postulante, jamais tenha realizado qualquer negócio com a ré.
Assim, vislumbro como presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado pela parte autora.
De igual forma, constato perigo de dano no caso em apreço, haja vista que a inscrição em órgãos de proteção ao crédito, como o SPC e SERASA, acarreta a perda total do crédito junto ao comércio.
Isto posto, e com fundamento no art. 300, do Código de Processo Civil, CONCEDO A TUTELA JURISDICIONAL DE URGÊNCIA PRETENDIDA, pelo que determino ao requerido OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO que, no prazo de 03 (três) dias, retire o nome do autor EUGENIO DE OLIVEIRA SOUSA dos cadastros de inadimplentes pelo débito ora questionado referente ao contrato nº 302276826493919, até a decisão judicial final.
Com fundamento no artigo 297 do CPC, arbitro uma multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada ato de descumprimento da tutela de urgência, que incidirá a partir do primeiro dia seguinte ao término do prazo acima estipulado, até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais).
Além disso, considerando que a parte autora sustenta não ter firmado qualquer contrato com o réu que justifique a inscrição em cadastro de inadimplentes, ora questionada, cabendo, por conseguinte, ao requerido demonstrar a existência do mesmo mediante a apresentação de documentos comprobatórios junto à contestação (art. 434, CPC), tenho por desnecessária ao caso em comento qualquer determinação deste juízo para que seja procedida à exibição em caráter antecedente, sob pena de multa.
Ora, se a requerente sustenta que não firmou qualquer avença com a ré, a não apresentação do contrato pelo requerido corroborará a versão autoral, pelo que se mostra prescindível ao julgamento da causa qualquer determinação judicial de exibição de documentos, pelo que indefiro o pedido constante no item “c” da peça portal.
Dando prosseguimento ao feito, Considerando-se a autocomposição como um valor prevalente na resolução das controvérsias, hodiernamente, alçada ao status de norma fundamental do sistema processual brasileiro, conforme inteligência do Art. 3º, §3º, do CPC, deverão ser estimulados, os meios alternativos de solução de conflitos.
Assim, tendo por norte essa mentalidade, uma vez que foram preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, não sendo o caso sub examine passível de julgamento liminar de improcedência, versando o presente feito, ainda, sobre direitos que podem ser objeto de autocomposição, em conformidade com o Art. 334, do Digesto Processual Civil, bem como em consonância com o Art. 3º, do Provimento 2/2020, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, que versa sobre o registro, distribuição, tramitação e comunicação das demandas pré-processuais e processuais encaminhadas aos Centros Judiciários de Solução de Conflitos (CEJUSCs) e, ainda, ante a imprevisibilidade do fim desse período de isolamento social decorrente da pandemia do novo coronavírus, AGENDE-SE a sessão de conciliação ou mediação a ser realizada pelo 2º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos) de Timon, por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a plataforma de webconferência disponibilizada pelo TJMA, por meio do link [https://vc.tjma.jus.br/2cejusctimon] em qualquer navegador de internet, devidamente atualizado, seja por computador ou smartphone, devendo ser inserido o nome completo da parte como usuário e digitada a senha [tjma1234].
Para tanto, CITE-SE a parte requerida com, pelo menos, 20 (vinte) dias de antecedência, assim como, intime-se a parte autora, na pessoa do(a) respectivo(a) advogado(a) constituído(a), devendo os litigantes ficarem cientes dos seguintes procedimentos e orientações: I) Para acesso à plataforma, as partes devem possuir notebook, computador ou smartphone, contendo câmera de vídeo, microfone e saídas de som (opcionalmente, pode-se utilizar fones de ouvido para melhor recepção do som), além de conexão à internet.
A qualidade da videoconferência depende diretamente da qualidade da conexão do usuário e do perfeito funcionamento do equipamento; II) O acesso ao sistema de webconferência dar-se-á no horário designado por meio do link [https://vc.tjma.jus.br/2cejusctimon] em qualquer navegador de internet, devidamente atualizado, seja por computador ou smartphone.
Após, deve ser inserido o nome completo como usuário e digitada a senha [tjma1234].
Em seguida, deverá ser aguardada a respectiva autorização para ingresso à sala virtual; III) As partes e procuradores deverão estar à disposição do Juízo no dia e horário marcados, portando documentos de identificação válidos e com foto, sendo recomendável a participação de cada um de forma individualizada, ou seja, as partes em suas residências e os advogados das partes em suas residências ou escritórios; IV) As partes deverão estar munidas de dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; V) Em caso de impossibilidade técnica da parte que inviabilize a sua participação na sessão pelo meio virtual, esta deverá, através de seu advogado, ser efetivamente demonstrada, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo os autos serem conclusos para apreciação judicial.
Ressalta-se que será mantida a sessão de conciliação até disposição em contrário; VI) Destaca-se, ademais, que o e-mail da Secretaria da Vara [email protected], o whatsapp (99) 3317-7120 e o assistente virtual https://forms.gle/9uD2scLJPQiZJYYN8 estão disponíveis para quaisquer esclarecimentos sobre o procedimento remoto a ser efetivado, bem como o celular/Whatsapp do 2º CEJUSC de Timon (86) 98892-5097; VII) Faz-se mister informar que eventual problema técnico, relativo ao acesso ao sistema quando da realização da sessão, deverá ser devidamente documentado a fim de justificar eventual ausência, observando-se previamente as instruções de acesso e a utilização de navegador atualizado, assim como, a oportuna tentativa de comunicação com os canais acima dispostos (telefone, Whatsapp e e-mail).
Havendo manifestações contrárias à realização da sessão pelo meio virtual, cancele-se o agendamento da sessão de conciliação.
Ressalte-se que o prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência (art. 335, inciso I do CPC) ou do protocolo, no caso de pedido de cancelamento pela parte ré, o qual deverá ser apresentado com 10 (dez) dias de antecedência contados da data da audiência (art. 335, inciso II do CPC).
Destaque-se que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
No caso de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, II do CPC), a audiência acima designada não será realizada, devendo a Secretaria Judicial proceder ao cancelamento da sessão, ficando os autos em Secretaria aguardando a apresentação da defesa.
De outra banda, havendo manifestação de composição por qualquer uma das partes, ou no caso do autor ter manifestado interesse na composição e o réu permanecer inerte, fica mantida a realização da audiência acima designada.
Advirta-se aos litigantes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º do CPC).
Cumpridas as comunicações processuais, encaminhem-se os autos ao 2º CEJUSC de Timon/MA para a realização da audiência supracitada.
Intimem-se, servindo o presente como mandado, caso necessário.
Cumpra-se com urgência, ante a sessão a ser designada.
Timon-MA, 27 de Setembro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon.
Aos 27/09/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
27/09/2021 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2021 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2021 14:50
Audiência Processual por videoconferência designada para 27/04/2022 15:00 2º CEJUSC de Timon - IESM.
-
27/09/2021 12:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/09/2021 09:42
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
11/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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