TJMA - 0807758-46.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 14:15
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 14:15
Juntada de termo
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06/09/2023 14:13
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/10/2022 05:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/10/2022 23:59.
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16/09/2022 10:08
Juntada de petição
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15/09/2022 07:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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15/09/2022 07:46
Juntada de Certidão
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14/09/2022 14:51
Juntada de Certidão
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14/09/2022 14:46
Juntada de Certidão
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13/09/2022 01:44
Publicado Decisão (expediente) em 13/09/2022.
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13/09/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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09/09/2022 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2022 09:44
Recurso especial admitido
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23/08/2022 09:51
Conclusos para decisão
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23/08/2022 09:51
Juntada de termo
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23/08/2022 09:47
Juntada de contrarrazões
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19/08/2022 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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19/08/2022 13:42
Juntada de recurso especial (213)
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27/07/2022 04:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/07/2022 23:59.
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07/07/2022 10:43
Juntada de petição
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05/07/2022 00:36
Publicado Acórdão (expediente) em 05/07/2022.
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05/07/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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01/07/2022 18:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2022 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 11:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/06/2022 16:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/05/2022 03:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/05/2022 23:59.
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21/05/2022 01:47
Decorrido prazo de JOAO SOARES DA FONSECA em 20/05/2022 23:59.
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13/05/2022 14:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/05/2022 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2022 11:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/12/2021 11:22
Juntada de petição
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03/12/2021 10:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/12/2021 09:50
Juntada de contrarrazões
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02/12/2021 02:08
Publicado Despacho (expediente) em 02/12/2021.
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02/12/2021 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 01:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 02:53
Decorrido prazo de JOAO SOARES DA FONSECA em 25/11/2021 23:59.
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23/11/2021 16:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/11/2021 16:10
Juntada de embargos de declaração (1689)
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04/11/2021 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2021 04:01
Publicado Acórdão (expediente) em 03/11/2021.
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04/11/2021 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2021
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04/11/2021 04:01
Publicado Acórdão (expediente) em 03/11/2021.
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04/11/2021 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2021
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01/11/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 21 A 28 DE OUTUBRO DE 2021 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807758-46.2020.8.10.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS Agravante : Estado do Maranhão Procurador : Túlio Simões Feitosa de Oliveira Agravado : João Soares da Fonseca Advogado : Guilherme Augusto Silva (OAB/MA 9.150) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva ACÓRDÃO Nº _______________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO PELO RELATOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DESENVOLVIMENTO, COM FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO (PER RELATIONEM).
ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS E DOS DISPOSITIVOS DA DECISÃO, O PARECER JUSTIFICADO DO MPE E OS ARGUMENTOS LANÇADOS NAS PEÇAS RECURSAIS.
NULIDADE INEXISTENTE.
JURISPRUDÊNCIAS PACIFICADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEDIMENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SOLIDIFICADAS PELOS TRIBUNAIS ESTADUAIS.
REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS.
MATÉRIAS JÁ CONHECIDAS E TRATADAS POR FORTES JULGADOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I – O uso da motivação per relationem, também denominada de motivação aliunde, motivação por referência, motivação referenciada, motivação por remissão ou motivação remissiva, a qual o relator adota, na sua decisão, fundamentos contidos na sentença, parecer do membro do MPE, dos argumentos contidos nas peças recursais, jurisprudências, precedentes, Súmulas, Súmulas Vinculantes dos Tribunais Superiores.
Acórdãos dos Tribunais Estaduais ou de decisões pacificadas e calcificadas pelas Câmaras Isoladas Cíveis.
O Ministro do STF que jamais deixará de ser um ícone, o Mestre Aires de Britto reafirmou que o Judiciário deve ser proativo, neutro e apartidário.
E disse que a justiça brasileira pode adotar o processo de otimização (rendimento ótimo, criando condições favoráveis e gestão eficiente dos processos) e o tempo de duração dos processos judiciais, desde que haja bom senso da sociedade e vontade dos juízes.
Ora, otimizar significa julgar sem entraves e obstáculos.
O uso da técnica monocrática traduz inúmeros vieses na administração dos processos: a superação de indicadores negativos; quebra dos gargalos das fases processuais; novas texturas dos processos; identificação das falhas; e resultados eficientes.
O cidadão brasileiro quer que o seu processo seja decidido.
Seja favorável ou não. É uma conquista do Estado Democrático de Direito.
E jamais provocará quebras, contorcionismos, quiasmas, feridas profundas no artigo 93, inciso IX, da Bíblia Republicana Constitucional. II – A reiteração, em agravo interno, de argumentos já examinados e repelidos, de forma clara e coerente, pelo relator, ao julgar monocraticamente o recurso de apelação, impõe o desprovimento do recurso. III – Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva (Relator), José Gonçalo de Sousa Filho (Primeiro Vogal) e Maria Francisca Gualberto de Galiza (Segunda Vogal). São Luís, 28 de outubro de 2021. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
30/10/2021 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2021 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2021 13:16
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVADO) e não-provido
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28/10/2021 19:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2021 11:01
Juntada de petição
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07/10/2021 16:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2021 16:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/10/2021 15:27
Juntada de petição
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30/09/2021 02:05
Publicado Despacho (expediente) em 30/09/2021.
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30/09/2021 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 12:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/09/2021 11:59
Juntada de contrarrazões
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29/09/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807758-46.2020.8.10.0000 — SÃO LUÍS Agravante : Estado do Maranhão Procurador : Túlio Simões Feitosa de Oliveira Agravado : João Soares da Fonseca Advogado : Guilherme Augusto Silva (OAB/MA 9.150) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DESPACHO Em observância ao prévio contraditório de que trata o § 2º, do art. 1.021, do CPC (Código Fux), intime-se o agravado, João Soares da Fonseca, para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente agravo interno no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me os autos imediatamente conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
28/09/2021 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 08:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/09/2021 08:35
Juntada de Outros documentos
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21/09/2021 19:37
Juntada de agravo interno cível (1208)
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17/09/2021 09:56
Juntada de petição
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02/09/2021 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2021 01:45
Publicado Decisão (expediente) em 02/09/2021.
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02/09/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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31/08/2021 19:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 19:07
Conhecido o recurso de JOAO SOARES DA FONSECA - CPF: *28.***.*67-34 (AGRAVANTE) e provido
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02/07/2021 13:53
Juntada de parecer do ministério público
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14/05/2021 01:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/05/2021 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 13/05/2021 23:59:59.
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15/04/2021 18:55
Juntada de petição
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15/04/2021 00:48
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO em 14/04/2021 23:59:59.
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12/04/2021 03:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2021 16:23
Juntada de contrarrazões
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07/04/2021 21:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2021 21:38
Juntada de diligência
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06/04/2021 07:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2021 06:59
Expedição de Mandado.
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05/04/2021 15:33
Juntada de petição
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04/04/2021 08:20
Juntada de Ofício
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26/03/2021 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 26/03/2021.
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26/03/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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25/03/2021 07:25
Juntada de malote digital
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25/03/2021 06:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2021 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 12:09
Concedida a Medida Liminar
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22/06/2020 15:17
Conclusos para decisão
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22/06/2020 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2020
Ultima Atualização
01/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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