TJMA - 0800835-07.2018.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2021 18:02
Juntada de Certidão
-
24/10/2021 17:25
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 19:52
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2021 14:47
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 19:54
Juntada de Alvará
-
14/10/2021 19:53
Juntada de Alvará
-
11/10/2021 12:16
Juntada de petição
-
05/10/2021 19:07
Publicado Intimação em 05/10/2021.
-
05/10/2021 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800835-07.2018.8.10.0151 DEMANDANTE: ANTONIO MARCOLINO DA SILVA RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LUANA DIOGO LIBERATO - MA16156 DEMANDADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) do(a) DECISÃO/DESPACHO cujo teor segue transcrito: "Processo nº 0800835-07.2018.8.10.0151 DESPACHO Consoante petição acostada aos autos, o requerido comprovou o cumprimento da obrigação de pagar.
Assim, diante do pagamento voluntário do valor referente ao cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, impugnar o valor depositado, nos termos do art. 526, § 1º, do CPC, ou requerer o que entender de direito.
Caso o requerente manifeste anuência aos valores depositados pelo executado, com fulcro nas Portarias nº 9642021 e nº 13102020, determino a sua intimação para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe conta bancária para transferência da quantia à qual faz jus.
Ressalto ainda que, como houve condenação em sucumbência, deve ser pago o selo para levantamento dos honorários advocatícios.
Informados os dados bancários, determino desde já que se expeça o alvará de transferência para que o autor possa levantar a quantia, observando-se a conta bancária indicada.
Após, oficie-se ao Banco do Brasil para que proceda à transferência do montante existente na conta judicial e, ao final, adimplidas as obrigações constantes da sentença e cumprida todas as diligências necessárias, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês". REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
03/10/2021 21:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2021 08:53
Juntada de petição
-
30/09/2021 18:01
Publicado Intimação em 29/09/2021.
-
30/09/2021 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
30/09/2021 18:01
Publicado Intimação em 29/09/2021.
-
30/09/2021 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
28/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800835-07.2018.8.10.0151 DEMANDANTE: ANTONIO MARCOLINO DA SILVA RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LUANA DIOGO LIBERATO - MA16156 DEMANDADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) do(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, impugnar o valor depositado, nos termos do art. 526, § 1º, do CPC, ou requerer o que entender de direito. REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
27/09/2021 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2021 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2021 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 14:59
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 10:46
Recebidos os autos
-
17/09/2021 10:45
Juntada de decisão
-
22/03/2019 15:54
Juntada de termo
-
22/03/2019 15:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
20/03/2019 11:42
Juntada de Petição de protocolo
-
12/03/2019 10:42
Juntada de petição
-
12/03/2019 09:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
11/03/2019 09:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
07/03/2019 10:34
Conclusos para decisão
-
07/03/2019 10:33
Juntada de Certidão
-
01/03/2019 12:07
Juntada de recurso inominado
-
15/02/2019 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica
-
15/02/2019 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica
-
15/02/2019 09:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/12/2018 12:53
Juntada de aviso de recebimento
-
26/11/2018 10:08
Conclusos para julgamento
-
23/11/2018 15:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 21/11/2018 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
21/11/2018 12:35
Juntada de petição
-
21/11/2018 11:44
Juntada de protocolo
-
19/11/2018 14:29
Juntada de contestação
-
28/09/2018 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
28/09/2018 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica
-
28/09/2018 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica
-
24/09/2018 10:02
Audiência de instrução e julgamento designada para 21/11/2018 16:00.
-
31/08/2018 14:02
Juntada de aviso de recebimento
-
01/08/2018 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
01/08/2018 17:47
Expedição de Comunicação eletrônica
-
26/07/2018 15:24
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
25/07/2018 16:01
Conclusos para decisão
-
25/07/2018 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2018
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000387-30.2004.8.10.0128
Raimundo Nonato Bezerra
Telecomunicacoes do Maranhao S.A
Advogado: Constancio Pinheiro Sampaio
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/10/2004 00:00
Processo nº 0800171-82.2021.8.10.0114
Josefa da Silva Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Helba Rayne Carvalho de Araujo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/11/2021 11:32
Processo nº 0800171-82.2021.8.10.0114
Josefa da Silva Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Helba Rayne Carvalho de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/01/2021 15:47
Processo nº 0800532-06.2020.8.10.0027
Jose Ribamar de Sousa dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Pedro Wylklen Lima de Almeida
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/02/2020 20:29
Processo nº 0810381-85.2017.8.10.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Alexsandro de Andrade Malheiros
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/03/2017 16:12