TJMA - 0810512-24.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2022 09:47
Arquivado Definitivamente
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16/03/2022 09:47
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/01/2022 06:41
Decorrido prazo de 2ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS em 21/01/2022 23:59.
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24/01/2022 06:40
Decorrido prazo de WILLIAN DE SOUSA MONTEIRO RODRIGUES em 21/01/2022 23:59.
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13/12/2021 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 13/12/2021.
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13/12/2021 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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11/12/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0810512-24.2021.8.10.0000 Paciente: Willian de Sousa Monteiro Rodrigues Advogado: João Alberto Rolim Mesquita (OAB/MA nº 12.015) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedreiras Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Despacho: Já submetida a hipótese a julgamento colegiado, ainda perante a hoje extinta Terceira Câmara Criminal, nada há, aqui, a decidir. Tornem os autos, pois, à Coordenadoria das Câmaras Criminais Isoladas, onde deverão aguardar o decurso dos prazos recursais cabíveis ou, em sendo o caso, o trânsito em julgado respectivo. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 07 de dezembro de 2021 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
09/12/2021 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 03:26
Decorrido prazo de WILLIAN DE SOUSA MONTEIRO RODRIGUES em 14/10/2021 23:59.
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01/10/2021 11:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/10/2021 11:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/10/2021 11:27
Juntada de documento
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01/10/2021 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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29/09/2021 00:35
Publicado Acórdão (expediente) em 29/09/2021.
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29/09/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual de 13 a 20 de setembro de 2021 PROCESSO CRIMINAL | MEDIDAS GARANTIDORAS | HABEAS CORPUS PROCESSO Nº.: 0810512-24.2021.8.10.0000 - PEDREIRAS Paciente: Willian de Sousa Monteiro Rodrigues Advogado: João Alberto Rolim Mesquita (OAB/MA nº 12.015) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos ACÓRDÃO Nº. ______________ EMENTA: PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO EM CONCURSO DE AGENTES.
GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS E VÁRIOS REGISTROS CRIMINAIS.
INDICADORES DE PERICULOSIDADE.
REQUISITOS E FUNDAMENTOS DA PREVENTIVA PRESENTES.
EXCESSO DE PRAZO.
NÃO VERIFICADO. 1.
Requisitos e fundamentos da preventiva presentes.
Necessidade de preservação à ordem pública.
Paciente que ostenta diversos registros, fato concreto que indica periculosidade e possibilidade de reiteração delitiva. 2. De outro lado a gravidade concreta da conduta também é motivo para manutenção da custódia, mormente tendo em vista o bem-estar social, razão porque a soltura do acusado não se mostra recomendável por conta do comprometimento da ordem pública e periculosidade concreta da conduta. 3.
HABEAS CORPUS conhecido e denegado. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo em parte com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do presente HABEAS CORPUS e, no mérito, denegar a Ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, José de Ribamar Froz Sobrinho, Tyrone José Silva. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Marilea Campos dos Santos Costa. São Luís, 13 de setembro de 2021 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO HABEAS CORPUS impetrado em favor de Willian de Sousa Monteiro Rodrigues indicando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, pugnando pelo reconhecimento de suposto constrangimento ilegal em face do paciente. Em síntese, segundo a impetração, o paciente foi preso em flagrante na companhia do Sr.
Gilderlan Correa Soares, já convertido em preventiva, pela suposta conduta do 157, §2°, II e §2°-A, I do Estatuto Penal c/c art. 1°, II-A, inciso b) da Lei 8072/90. Aduz, então, ausentes os requisitos e fundamentos da preventiva, sendo caso de revogação ou substituição por medida cautelar diversa da prisão (CPP; artigos 312, 316 e 319). Argumenta, ainda, excesso de prazo (CPP; artigo 648, II), pois está preso desde 22 de março de 2021, sem que tenha havido conclusão da instrução criminal. Faz digressões jurisprudenciais e pede liminar “(…) Ante todo o exposto, não restando devidamente caracterizado requer a impetrante a concessão LIMINAR da ordem, para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, ante à ausência dos requisitos necessários à manutenção da prisão cautelar, e configurado o excesso de prazo para formação da culpa.
Subsidiariamente, requer seja aplicada qualquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, de forma preferencial, aquela consistente no comparecimento periódico em Juízo, de forma a privilegiar a ultima ratio da Lei 12.403/2011: a prisão processual como medida extrema, nos moldes como vem sendo defendido pela doutrina penal e criminológica moderna.(…)” (Id 10890604 - Pág. 22). Com a inicial vieram os documentos: (Id 10890 607). Liminar indeferida. Informações no seguinte teor: “1 -Em atenção ao contido na decisão proferida no Habeas Corpus n.º 0810512-24.2021.8.10.0000- Pedreiras/MA, recebido através de Malote Digital (e-mail institucional), cumpre-me prestar as informações relativas ao mencionado writ, em que figura como paciente, WILLIAN DE SOUSA MONTEIRO RODRIGUES, e impetrante o Advogado, Dr.
João Alberto Rolim Mesquita, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da 2.ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA (processo n.º 0800872-38.2021.8.10.0051 – PJe). 2.
Revelam os autos n.º 0800872-38.2021.8.10.0051 que, em 20/3/2021, o paciente foi preso em flagrante delito (fl. 5 do Id 42893018), sendo este homologado e convertido em prisão preventiva, em 23/3/2021 (Id 43021698). 3.
O Ministério Público ofereceu Denúncia (12/4/2021) em desfavor do paciente, como incurso nas penas do artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal (Id 43769835), sendo aquela recebida em 22/4/2021 (Id 44422486). 4.
Em 14/6/2021 a defesa do paciente apresentou Resposta à acusação e pedido de revogação da prisão preventiva decretada em seu desfavor (Ids 47296917 e 47296918). 5.
O paciente foi citado em 23/6/2021 (Id 47860318), entretanto, o outro réu, Gilderlan Correa Soares, não foi citado, por se encontrar em lugar incerto e não sabido (Id 47897892). 6.
Pela decisão proferida, em 2/7/2021, foi determinada a realização de pesquisas nos sistemas SIEL e INFOSEG, com o intuito de se localizar o réu, Gilderlan Correa Soares, e, assim, citá-lo, bem como foi dada vista dos autos ao Ministério Público Estadual, para o Órgão exarar parecer acerca do pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa do paciente (Id 48209761). 7.
Registro, por oportuno, que estou respondendo pela referida unidade jurisdicional, diante do afastamento da Magistrada Titular, razão pela qual justifico o envio das presentes informações apenas na presente data. 8.
Sendo estas as informações, pertinentes ao processo em referência, coloco-me à disposição de Vossa Excelência, apresentando-lhe protestos de elevada consideração. ” (Grifamos; Id 11249325 - Págs. 1-3).
Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça da lavra do Dra.
Maria Luíza Ribeiro Martins, nos seguintes termos: “Ante o exposto, manifesta-se esta Procuradoria de Justiça Criminal, preliminarmente, pelo NÃO CONHECIMENTO da presente ordem de Habeas Corpus, diante da supressão de instância, e, caso ultrapassada a referida preliminar, pela sua DENEGAÇÃO, mantendo-se a decisão que decretou a prisão cautelar do paciente por seus próprios termos e legais fundamentos. ” (Id 11331477 - Pág. 14). É o que merecia relato. VOTO Em. pares, douto representante do Ministério Público oficiante nesta Terceira Câmara Criminal, desço, desde logo, à matéria consignada nos autos. A douta Procuradoria Geral de Justiça assevera que a impetração não deva ser conhecida porque o juízo ainda não teria apreciado o pleito de liberação do paciente e qualquer manifestação nesse momento seria supressão de instância: “In casu, pelas informações prestadas pela autoridade apontada coatora, constata-se que o pedido, objeto do presente mandamus, está na iminência de ser apreciado perante o Juízo de primeira instância, encontrando-se com vista ao representante do Parquet Estadual para, em seguida, ser concluso para decisão.
Assim sendo, verifica-se que o juízo de origem apenas aguarda o parecer ministerial para decidir sobre a possibilidade ou não de revogação da prisão preventiva do acusado, ou seja, está na iminência de decidir sobre a mesma pretensão formulada pelo impetrante, na presente ordem de habeas corpus.
Dessa forma, forçoso o reconhecimento da incompetência desta Egrégia Corte de Justiça para o exame da questão suscitada no presente writ, sob pena de indevida supressão de instância.” (Grifamos; Id 11331477 - Pág. 4). O HABEAS CORPUS deve ser conhecido. Isso porque, após a impetração, em consulta ao sistema do PJE de primeiro grau, constato que já houve decisão do juízo de origem (17/07/2021), onde este designou audiência de instrução e julgamento e manteve a custódia nos exatos termos em que já havia decretado (Id 10890607 - Pág. 37-40), ao fundamento de inexistência de fato novo que modifique a situação do paciente: “(…) In casu, o acusado, Willian de Sousa Monteiro Rodrigues, encontra-se preso, desde 20/3/2021, por ocasião de sua prisão em flagrante (fl. 5 do Id 42893018), a qual foi posteriormente homologada e convertida em prisão preventiva, conforme decisão acostada (Id 43021698). Inicialmente, convém observar que o outro denunciado, Gilderlan Correa Soares, vulgo “Alan”, não foi citado, por não ter sido encontrado no endereço informado nos autos (Id 47897892), razão pela qual foi determinado a realização de pesquisa no SIEL e INFOSEG, para tentativa de localização de endereço atualizado dele (Id 48209761), o que se logrou êxito (Id 48872206).
Desta feita, o trâmite processual está sendo respeitado.
Por outro lado, analisando de forma criteriosa e minuciosa os presentes autos, não vislumbro modificação na situação fática ou jurídica do acusado, Willian de Sousa Monteiro Rodrigues, que autorize a revogação da prisão preventiva decretada em seu desfavor. Além disso, nos presentes autos, estão satisfeitos os requisitos do artigo 311 do Código de Processo Penal, posto que foi instaurada ação penal em desfavor do aludido acusado, satisfeitas, pois, as condições de existência do crime e indícios de autoria. Ainda, estão presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, e este busca preservar o meio social de indivíduos que instabilizam o meio social com o cometimento de crimes, bem como as condições favoráveis do acusado não induz a concessão de liberdade, principalmente quando demonstrado, como nos autos, que as medidas cautelares diversas da prisão se mostram inadequadas ao caso concreto. De fato, emerge dos autos que o acusado, Willian de Sousa Monteiro Rodrigues, praticou o assalto descrito na denúncia com outro indivíduo e, ressaltando a forma como o delito foi perpetrado, deixa evidente a sanha criminosa dos indivíduos, ao subtraíram, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo, um colar e uma bolsa, onde continham um aparelho celular e demais pertences da vítima, Cíntia de Jesus Cantanhede de Mendes, sendo que, na empreitada criminosa, o réu, Willian de Sousa Monteiro Rodrigues, pilotava a motocicleta e usava uma camisa e um colete de mototáxi pirata, enquanto o seu comparsa portava a arma de fogo. (…) Diante do exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, em acordo com o parecer ministerial, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA ajuizado por WILLIAN DE SOUSA MONTEIRO RODRIGUES, pelos fatos e fundamentos exaustivamente expostos. É dizer, não existe fundamentação nova para se falar em supressão de instância, onde, basicamente, indefere o pleito de revogação de preventiva porque ainda presentes os requisitos e fundamentos dispostos anteriormente na conversão do flagrante em preventiva (Id 10890607 - Pág. 37-40). Desço, à motivação da prisão. Aqui, constato que o juízo homologa o flagrante e converte em preventiva (Id 10890607 - Pág. 37-40) em audiência de custódia, apontando a materialidade delitiva e autoria indiciária nos complexos delitos sindicados e afirmou a necessidade de preservação da ordem pública ante a gravidade concreta das condutas e os vários registros criminais que o paciente ostenta, inclusive, com sentença já transitada em julgado: “ (…) In casu, infere-se que existe verdadeiramente no caso o fumus comissi delicti, consubstanciado na materialidade delitiva (depoimentos das testemunhas e interrogatório do autuado) e indícios suficientes do cometimento do fato delituoso, o que leva ao periculum libertatis, preenchendo, portanto, os requisitos do art. 312 do CPP. 6.
Ademais, evidencia-se a gravidade concreta da conduta, posto que há indícios de que o autuado cometeu o delito em concurso de agentes e portando arma de fogo, admite-se a decretação da prisão preventiva, na forma do art. 312 do CPP. 7.
Por oportuno, em consulta ao sistema Jurisconsult, identifiquei que o autuado ostenta condenações anteriores transitadas em julgado: 01) Proc. 3044-25.2017.8.10.0051 – condenação à pena de 06 anos (Execução Penal 0003044-25.2017.8.10.0051); 02) Proc. 631-34.2020.8.10.0051 - art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 - 1 (um) mês e 27 (vinte e sete) dias de prisão simples.
Por conseguinte, evidencia-se que comporta a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, especialmente como garantia da ordem pública e como garantia da aplicação da lei penal, não se recomendando a sua soltura nesta etapa processual. (…) (Grifamos; Id 10890607 - Pág. 39). Gravidade concreta das condutas é motivo mais que suficiente para manutenção da custódia, mormente tendo em vista o bem-estar social, razão porque a soltura do acusado não se mostra recomendável por conta do comprometimento da ordem pública e periculosidade concreta da conduta. O Superior Tribunal de Justiça tem denegado a ordem nesses casos: STJ Processo AgRg no HC 619155 / MT AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2020/0270593-8 Relator (a): Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158) Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento: 27/10/2020 Data da Publicação/Fonte: DJe 12/11/2020 Ementa AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
SÚMULA N. 691 DO STF.
SUPERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau. 2.
O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar a apreensão de diversas porções de pasta base de cocaína, de maconha e balança de precisão, além do recebimento de denúncias anônimas referentes ao tráfico de drogas da facção criminosa Comando Vermelho na comarca. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública. 4.
Agravo regimental não provido. (Grifamos) De outro lado, vários registros e possibilidade de reiteração criminosa são motivos mais que suficientes para indicar a periculosidade do paciente apta a preservar a ordem pública: STJ Processo RHC 95145 / RS RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2018/0039238-2 Relator (a): Ministro JORGE MUSSI (1138) Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento: 14/08/2018 Data da Publicação/Fonte: DJe 29/08/2018 Ementa RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS DENTRO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE.
RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO COMPROVAÇÃO E IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.
RECLAMO IMPROVIDO. 1.
Não há constrangimento quando a manutenção da custódia preventiva está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, diante das circunstâncias em que ocorrido o delito, indicativas de dedicação ao comércio ilícito de drogas. 2. Caso em que o recorrente ostenta vários registros penais anteriores em seu desfavor - inclusive por tráfico de drogas - e foi surpreendido guardando drogas, caderno com anotações referentes ao comércio nefasto e um celular, dentro da cela que ocupava no presídio, enquanto cumpria pena em regime semiaberto. 3. Tais circunstâncias revelam a sua periculosidade social e a inclinação à prática de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir, justificando a necessidade de sua manutenção no cárcere antecipadamente. 4.
Condições pessoais favoráveis, sequer comprovadas na espécie, não têm o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 5. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, diante do risco de reiteração criminosa, bem demonstrado nos autos, indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública. 6.
Recurso ordinário improvido. (Grifamos) Também não vejo nenhum excesso de prazo (CPP; artigo 648, II) imputável ao Poder Judiciário: “….7.
Necessário, porém, considerar que, cumprido tal requisito, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
In casu, o Tribunal estadual afastou a alegação de excesso de prazo por entender que o processo apresenta tramitação regular, não se constatando morosidade ou desídia na condução do feito, sobremaneira se considerada a complexidade da ação penal que envolve vários réus e visa à apuração de condutas graves (organização criminosa armada, roubos majorados, crime de dano, crime de explosão, entre outros); o que, naturalmente, exige maior tempo na execução dos atos processuais com expedição, inclusive, de diversas cartas precatórias….” (Processo AgRg no HC 574166 / DF AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2020/0089803-5 Relator(a) Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 19/05/2020 Data da Publicação/Fonte DJe 27/05/2020). Não se pode perder de vista que as informações dão conta de prisão por crime complexo em concurso de agentes, ocorrida em 20/03/2021, onde já houve oferecimento de denúncia, apresentação de resposta e designação de audiência de instrução e julgamento, conforme se vê em pesquisa do PJE de primeiro grau. Do mesmo modo, observo não ser caso de substituição da segregação por medida cautelar diversa da prisão (CPP; artigo 319), pois a pena máxima do delito sindicado é superior a 04 (quatro) anos, ademais, o benefício em favor do acriminado resta por frustrar os objetivos da custódia de resguardo e proteção à ordem pública (CPP; artigos 313, I e 319). Digo isso porque a Lei nº. 12.403/2011 trouxe expressa previsão das medidas cautelares no processo penal - dentre as quais a prisão preventiva – que se destinam, também, a evitar a prática de novas infrações penais (CPP; artigo 282, I). Esclareço, por oportuno, que segundo o Superior Tribunal de Justiça “…. 3.
A preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinqüência.” (Processo HC 100490 MT 2008/0036220-2; Órgão JulgadorT5-QUINTA TURMA; Publicação DJe 19/12/2008; julgamento 27 de novembro de 2008; Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO). Observo, assim, necessária a manutenção da custódia do paciente, porque ainda presentes os seus requisitos e fundamentos (CPP; artigos 282, § 6o, 311, 312 e 313, inciso I). Ante o exposto e por tudo mais que nos autos consta, conheço do presente e, no mérito, denego a Ordem requerida de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, de acordo, em parte, com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça. É como voto. São Luís, 13 de setembro de 2021 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
27/09/2021 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 13:44
Denegado o Habeas Corpus a WILLIAN DE SOUSA MONTEIRO RODRIGUES - CPF: *16.***.*12-73 (PACIENTE)
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20/09/2021 16:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/09/2021 11:40
Juntada de parecer do ministério público
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13/09/2021 11:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/09/2021 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2021 12:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/08/2021 08:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/07/2021 00:38
Decorrido prazo de 2ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS em 09/07/2021 23:59.
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09/07/2021 09:35
Juntada de parecer do ministério público
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04/07/2021 20:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2021 20:57
Juntada de malote digital
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25/06/2021 10:52
Juntada de malote digital
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25/06/2021 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2021 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 24/06/2021.
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23/06/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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22/06/2021 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2021 09:31
Não Concedida a Medida Liminar
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14/06/2021 15:12
Conclusos para decisão
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14/06/2021 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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