TJMA - 0800565-25.2021.8.10.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800565-25.2021.8.10.0006 | PJE Promovente: CARMINIA SILVERIA PEREIRA MARINHO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A Promovido: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A SENTENÇA: Considerando a expedição e disponibilização de alvará eletrônico (selo eletrônico) no Sistema PJE para a parte autora, a transferência para a parte reclamada e ter transcorrido o prazo de 10 dias para requerer o que entender de direito sem manifestação das partes, declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
P.R.
Intimem-se as partes.
São Luís, 22 de março de 2023.
MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1º JECRC -
05/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800565-25.2021.8.10.0006 | PJE Promovente: CARMINIA SILVERIA PEREIRA MARINHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A Promovido: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A SENTENÇA Trata-se de impugnação à execução (ID 70943914) oposta por BANCO DAYCOVAL S/A nos autos da ação proposta por CARMINIA SILVERIA PEREIRA MARINHO.
Alega o embargante, em suma, excesso de execução, uma vez que a exequente, ao elaborar os cálculos referentes ao dano material, incluiu valores indevidos e alheios ao título executivo, pois pretendeu a restituição dobrada dos descontos ocorridos durante o período de 01/06/2018 a 01/05/2022, no valor mensal de R$ 356,30 (trezentos e cinquenta e seis reais e trinta centavos), quando a sentença apenas condenou ao pagamento da quantia de R$ 4.795,89 (quatro mil setecentos e noventa e cinco reais e oitenta e nove centavos).
Intimada, a impugnada ofereceu resposta no ID 73805517.
Após, os autos foram remetidos à Contadoria para apuração do valor devido.
Cálculos realizados no ID 76477141.
Para o deslinde da questão, necessário um breve porém elucidativo relatório.
Analisando os autos verifico ter sido proferida sentença nos seguintes termos: “Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da presente ação, para o fim de declarar quitado o contrato de cartão de crédito consignado, objeto dos autos e, como consequência, determinar que o BANCO DAYCOVAL S/A se abstenha de efetuar novos descontos no contracheque da autora, referentes ao aludido débito, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor descontado.
Condeno, ainda, o BANCO DAYCOVAL S/A a devolver à autora, CARMINIA SILVEIRA PEREIRA MARINHO, o valor de R$ 4.795,89 (quatro mil, setecentos e noventa e cinco reais e oitenta e nove centavos).
Correção monetária, pelo INPC, do ajuizamento da ação, acrescida de juros de 1% contados da citação.” Ambas as partes recorreram, tendo a Turma Recursal reformado a sentença para condenar o Banco ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais (ID 68666003).
Após o retorno dos autos a este Juízo, a parte autora requereu a execução do julgado, apresentando cálculos no valor de R$ 35.692,40 (trinta e cinco mil seiscentos e noventa e dois reais e quarenta centavos) (ID 68941632), tendo sido determinada a intimação do Banco requerido para efetuar o pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora on line (ID 69079164).
Intimado, o Banco garantiu o juízo e apresentou a impugnação ora em análise, afirmando ser devida apenas a quantia de R$ 12.569,70 (doze mil quinhentos e sessenta e nove reais e setenta centavos).
Devido à divergência de valores, o processo foi remetido à Contadoria, que chegou ao montante de R$ 12.647,64 (doze mil seiscentos e quarenta e sete reais e sessenta e quatro centavos).
Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Estando garantido o juízo (ID 70943924), conheço dos embargos.
Conforme cálculos elaborados pela Contadoria (ID 76477141), o valor devido à exequente é de R$ 12.647,64 (doze mil seiscentos e quarenta e sete reais e sessenta e quatro centavos).
Assim, tendo sido depositados R$ 35.692,40 (trinta e cinco mil seiscentos e noventa e dois reais e quarenta centavos) é patente o excesso, sendo devido ao Banco Daycoval a devolução da quantia de R$ 23.044,76 (vinte e três mil e quarenta e quatro reais e setenta e seis centavos).
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a presente impugnação à execução, determinando a expedição de alvará no valor de R$ 12.647,64 (doze mil seiscentos e quarenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), e seus acréscimos, em favor da parte autora.
Após o recebimento do Alvará, voltem os autos Conclusos para apreciação da execução da multa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
São Luís, 04 de outubro de 2022. MARIA IZABEL PADILHA Juíza de Direito do 1º JECRC -
07/06/2022 10:41
Baixa Definitiva
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07/06/2022 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/06/2022 10:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/06/2022 04:19
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 06/06/2022 23:59.
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07/06/2022 04:05
Decorrido prazo de CARMINIA SILVERIA PEREIRA MARINHO em 06/06/2022 23:59.
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16/05/2022 00:23
Publicado Acórdão em 16/05/2022.
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14/05/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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13/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SESSÃO VIRTUAL DO DIA 19 DE ABRIL DE 2022 RECURSO Nº : 0800565-25.2021.8.10.0006 ORIGEM : 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS 1º RECORRENTE: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO : MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI – OAB\PR 32.505 2º RECORRENTE: CARMÍNIA SILVERIA PEREIRA MARINHO ADVOGADO : THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES OAB\MA 10.106-A RECORRIDO : OS MESMOS ADVOGADO : OS MESMOS RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO Nº: 1691/2022-2 EMENTA. 1.
RECURSO. 2.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 3.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO 4.
NULIDADE DO CONTRATO 4.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. 5.
DANOS MORAIS PRESUMIDOS 6.
REFORMA DA SENTENÇA MONOCRÁTICA. 7.
ISENTO DE CUSTAS.
SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas decidem os senhores juízes da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, desta comarca, por unanimidade, em conhecer dos recursos, negar provimento ao primeiro e dar provimento ao segundo para reformar a sentença vergastada, condenando a empresa BANCO DAYCOVAL S/A em uma reparação por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros da citação e correção monetária do arbitramento, mantendo no mais a sentença em seu inteiro teor.
Custas processuais como recolhidas.
Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votaram, além do Relator, as MM Juízas CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Membro) e SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA (Suplente). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de São Luis, São Luís - MA em 19 de abril de 2022. MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Juiz Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO O recurso é próprio, tendo sido interposto no prazo legal, atendendo aos demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual o recebo. Analisando os autos, merece acolhimento o inconformismo da parte recorrente, devendo seu recurso ser conhecido e provido.
Fundamenta-se. Lembremo-nos que a informação detalhada e clara (art. 6º, III, CDC) sobre os serviços prestados é um direito do consumidor, independentemente de seu grau de instrução, e um dever do prestador de serviços.
Não há nada nos autos que comprove ter sido a consumidora devidamente informada da cobrança pelo seguro prestamista.
O contrato acima referido e explicitado é dúbio, sequer se caracterizando como contrato de cartão de crédito, ou mesmo de cartão de crédito consignado.
Tanto que não consta nele o ajustamento do seu termo inicial e do término.
Esse contrato de adesão, draconiano, sequer foi analisado na v. sentença recorrida, cujos fundamentos de decidir acima estão transcritos.
O cartão de crédito com RMC (Reserva de Margem Consignado) tem que ter estrutura e vida jurídica como cartão de crédito, para que só seja possível o desconto em folha ou contracheque em caso de o consumidor fazer uso do cartão, o que não se vislumbra nesta demanda.
Se não há cartão de crédito com RMC, o contrato de cartão é inválido, nulo, a ser cancelado, sem prejuízo aos termos contratuais do empréstimo.
As instituições financeiras vêm recorrendo a essa espécie de contrato, que é admitida em nosso sistema jurídico, nada obstante não respeitarem as determinações que regulam essa espécie de contratação, sobretudo porque se assenta não apenas no valor do pré-saque, mas no uso do cartão de crédito, a ter desconto dentro de uma margem consignável.
O que é o cartão de crédito consignado? A resposta é simples: É um cartão de crédito exclusivo para servidores públicos federais, estaduais, municipais, aposentados e pensionistas do INSS, em que o valor mínimo da fatura é descontado mensalmente na folha de pagamento.
Desse modo, se não há uso do cartão, não há o que descontar na folha de pagamento.
Transcrevo, para melhor elucidação deste conflito, essa resumida lição: ...verifico que, face à nova legislação, confirmada está a posição da corrente jurisprudencial, que se posiciona no sentido de que caso não tenha o consumidor utilizado o cartão de crédito consignado para fazer compras e pagamentos de débitos outros que não o saque do valor inicialmente disponibilizado, e não se descurando o agente financeiro de seu dever de demonstrar haver prestado todas as informações necessárias a uma decisão refletida do consumidor, especialmente quanto aos juros cobrados e forma de pagamento, se devem converter tais operações em crédito consignado simples e consequente redução dos juros, além de restituição em dobro do eventualmente pago em excesso (artigo 52, parágrafo único) e a fixação de danos morais, decorrente da falta de informação e sujeição a contrato interminável. (In: Texto jurídico, publicado por Marcus da Costa Ferreira, na Revista Consultor Jurídico, em 18/8/2021).
A jurisprudência é remansosa nesse sentido.
Verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
Empréstimo por meio de cartão de crédito consignado.
Autor que julgava estar contratando empréstimo consignado tradicional.
Falha no dever de informação.
Art. 6º, III, do CDC.
Dano moral configurado.
Manutenção da sentença.
O cerne da controvérsia recai sobre a legalidade do contrato de cartão de crédito consignado, tipo de contratação que não teria sido devidamente esclarecida ao consumidor.
Apesar do réu sustentar ter prestado todos os esclarecimentos acerca da transação celebrada, não apresentou qualquer documento que comprove os termos da contratação.
Portanto, não restou confirmado que o contratante tinha plena ciência da modalidade de empréstimo concedido, que, segundo o apelante, previa desconto de parcela mínima em folha de pagamento, com saldo devedor restante a ser pago por meio de fatura do cartão de crédito, nem que na eventualidade de não ocorrer a quitação integral, incidiriam juros e encargos contratuais até a satisfação da dívida.
Vale salientar que não consta nenhuma compra efetuada com o cartão de crédito, o que corrobora a assertiva do autor de que sua intenção era contratar empréstimo consignado tradicional.
Além disso, as faturas apontam parcelamento do valor financiado em 58 vezes, o que não ocorre na hipótese de empréstimo por cartão de crédito consignado.
Com efeito, apesar de semelhantes os produtos, há diferenças importantes, como a taxa de juros aplicada, além da obrigatoriedade de pagamento superior ao mínimo para evitar cobrança de encargos que venha a tornar a dívida eterna, no caso do cartão de crédito consignado.
Portanto, imprescindível que as informações prestadas ao consumidor sejam claras e de fácil compreensão, a fim de evitar vício de vontade.
Instituição financeira que falhou em seu dever de informação, ferindo direito básico do consumidor, nos termos do art. 6º, III, do CDC.
Nessa linha, impõe-se a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito, devendo ser aplicadas taxas de juros e encargos de contrato de empréstimo consignado tradicional, com a devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas, na forma do § único do art. 42 do CDC, posto que não se pode considerar a situação narrada como engano justificável.
Dano moral in re ipsa.
Inquestionável o abalo causado ao autor, diante da imposição de cobrança por tempo indefinido, fato que decerto gerou desestabilização orçamentária e angústia por não conseguir quitar o financiamento.
Verba indenizatória fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais) que se afigura adequada, proporcional à extensão do dano e a capacidade das partes, não merecendo reparo.
Súmula nº 343 TJRJ.
Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0003610-42.2020.8.19.0075; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Marilia de Castro Neves Vieira; DORJ 11/05/2021; Pág. 490).
In casu, como consta no termo de adesão de solicitação e autorização de saque, via contrato de cartão de crédito consignado (ID: 9918516), sem a fixação de parcelas e, ainda, com espaços com informações extremamente importantes em branco, com valor fixado e descontado no contracheque do Recorrente, mesmo sem que exista qualquer operação de uso de cartão de crédito consignado em RMC.
E a abusividade é perceptível e consiste em impor-se ao consumidor contrato de cartão de crédito consignado por empréstimo consignado, haja vista a maior onerosidade daquele, em clara infringência ao art. 51, IV, do CDC, que considera nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, como se dá no caso ora em exame. A conduta do Requerido apta a gerar danos morais indenizáveis como previsto no art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil e art. 6º, VI, do CDC.
Como bem preleciona Maria Celina Bodin de Moraes (Danos à Pessoa Humana; editora Renovar; 2003; p; 31): em sede de responsabilidade civil, e, mais especificamente, de dano moral, o objetivo a ser perseguido é oferecer a máxima garantia à pessoa humana, com prioridade, em toda e qualquer situação da vida social em que algum aspecto de sua personalidade esteja sob ameaça ou tenha sido lesado.
Continua a doutrinadora, toda e qualquer circunstância que atinge o ser humano em sua condição humana, que (mesmo longinquamente) pretenda tê-lo como objeto, que negue a sua qualidade de pessoa, será automaticamente considerada violadora de sua personalidade e, se concretizada, causadora de dano moral a ser reparado.
Uma vez caracterizado, a indenização deve ser fixada com moderação e razoabilidade. Importante transcrever a sempre lúcida e esclarecedora lição dos coautores Cristiano Chaves, Nelson Rosenvald e Felipe Peixoto Braga Neto (Curso de Direito Civil, vol. 3, cap.
VI, p. 297, 3ª edição, 2016, edit.
JusPODIVM): (...) prestamos adesão ao Enunciado nº 444 do Conselho de Justiça Federal, emitido na V Jornada de Direito Civil: “O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento.” O equívoco na aproximação entre o dano moral e a dor ou outras sensações desagradáveis pode ser explicado de uma forma ainda mais veemente.
Trata-se de uma confusão entre o sintoma e a causa.
Vale dizer, decepção, desgosto, desprazer, dissabor...
Cada um destes sentimentos não passa de uma eventual consequência do dano moral.
E como reflexos pessoais, que podem ou não surgir conforme as nossas vicissitudes, a tentativa de sua demonstração em juízo para a obtenção de êxito na pretensão reparatória tão somente nos desvia mais e mais do foco da temática, eis que discutimos exaustivamente sobre as consequências do dano, ao invés de indagarmos sobre quais são verdadeiramente os interesses extrapatrimoniais merecedores de tutela.
Ora, se alguém é afetado em sua intimidade, o dano moral surgirá objetiva e concretamente no momento em este bem jurídico existencial é afetado, independentemente da maior ou menor repercussão em termos de dor ou consternação experimentados por cada pessoa que sofra abstratamente a mesma agressão [grifei] Coadunando-se com o entendimento já consolidado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial dos juros de mora, no que tange ao dano moral, oriundo de responsabilidade contratual, é a partir da citação. A correção monetária, por sua vez, incide dês a data do arbitramento.
Súmula 362 do Tribunal da Cidadania. ANTE O EXPOSTO, conheço dos recursos, para, no mérito, negar provimento ao primeiro recurso e dar provimento da segundo recurso para reformar a sentença vergastada, condenando a empresa BANCO DAYCOVAL S/A em uma indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros da citação e correção monetária do arbitramento, mantendo no mais a sentença em seu inteiro teor.
Custas processuais como recolhidas.
Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Juiz Relator -
12/05/2022 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2022 08:34
Conhecido o recurso de CARMINIA SILVERIA PEREIRA MARINHO - CPF: *35.***.*23-87 (REQUERENTE) e provido
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12/05/2022 08:34
Conhecido o recurso de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (RECORRIDO) e não-provido
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26/04/2022 20:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2022 09:43
Juntada de Certidão
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29/03/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 16:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2022 09:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/03/2022 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 09:59
Recebidos os autos
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14/12/2021 09:59
Conclusos para decisão
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14/12/2021 09:59
Distribuído por sorteio
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15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800565-25.2021.8.10.0006 | PJE Promovente: CARMINIA SILVERIA PEREIRA MARINHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A Promovido: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A SENTENÇA: Cuida-se de Ação de Repetição de Rescisão Contratual cumulada com Suspensão de Débito e Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por CARMINIA SILVEIRA PEREIRA MARINHO em desfavor do BANCO DAYCOVAL S/A, em razão de suposta falha na prestação de serviços.
Relata a requerente que foi procurada pela instituição financeira ré para contratar um empréstimo consignado tradicional, mas no momento da contratação, foi induzido a erro e levando a contratar um cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Dessa forma, teve creditado m sua conta bancária, em razão dessa operação, o valor total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e recebeu um cartão de crédito, que jamais solicitou ou utilizou.
Acrescenta ser praticamente impossível efetuar a liquidação total do saldo devedor no mês seguinte, sendo certo que jamais conseguirá quitar tal dívida integralmente.
O requerido, através de sua contestação, levantou preliminar de incompetência absoluta dos juizados.
No mérito, argumenta que a contratação foi legítima, pois a autora efetuou uma operação junto ao Banco e obteve o cartão de crédito, com reserva de margem consignável e autorização de desconto em folha, sendo legítimos os descontos.
Acrescenta ter a autora utilizado o limite de crédito disponibilizado no cartão consignado recebendo o valor de R$ 3.528,00 (três mil, quinhentos e vinte oito reais).
Durante a audiência de instrução, o autor acrescentou: “que não se recorda mais a data em que fez o empréstimo com o banco reclamado; que não se recorda mais o valor recebido; que não recebeu outros valores do banco ; que nunca recebeu nenhum cartão do banco reclamado ; que começou a receber faturas do cartão em 2020; que não efetuou o pagamento das faturas; que recebeu cobranças do banco requerido sobre um cartão; que informou a pessoa que ligou que não possuía nenhum cartão da empresa reclamada e sim empréstimo que desconta em seu contracheque; que até a presente data continua sendo descontado em seu contracheque o valor de R$ 178,15.” Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, rejeito a arguição de incompetência dos Juizados, visto que as provas contidas nos autos são suficientes à elucidação do caso, sendo dispensável a realização de perícia.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
Importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório, e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, caberá ao reclamado a comprovação da licitude da supracitada conduta.
Não existe óbice em rever o contexto do instrumento contratual em exame, por representar o pacto, em regra, uma natureza típica de contrato de adesão em que as cláusulas não foram objeto de discussão pelos aderentes.
Limitando, assim, a manifestação válida ou livre do consentimento, tornando relativa à autenticidade de suas condições e minimizando o princípio da autonomia da vontade e do pressuposto básico da cláusula do pacta sunt servanda.
Assim, os prestadores de serviço devem emitir informações claras e precisas, em obediência ao princípio da transparência e ao dever de informar que regem as relações consumeristas, nos termos do art. 6º, III, do CDC.
Analisando as fichas financeiras da parte autora, percebe-se que a mesma efetuou o pagamento do montante de R$ 11.851,89 (onze mil, oitocentos e cinquenta e um reais e oitenta e nove centavos), através de descontos mensais em seu contracheque.
Nada obstante a exposição acima, insta destacar que a mesma recebeu em sua conta o valor total de R$ R$ 3.528,00 (três mil, quinhentos e vinte oito reais), não tendo efetuado qualquer compra com o cartão de crédito.
Ora, é de conhecimento geral que as instituições financeiras emprestam valores, com a cobrança de juros, visto que visam o lucro, não se tratando de entidade filantrópica.
Contudo, entendo que comparando-se o valor utilizado pela autora e o valor efetivamente pago pela mesma, vislumbra-se uma cobrança discrepante de juros pelo banco réu, em contraprestação aos valores utilizados pela requerente.
Assim, entendo que o banco cobrar até o dobro da quantia utilizada é razoável, levando-se em conta a explanação acima.
Mas, no caso em análise, a autora efetuou o pagamento de bem mais que o dobro do valor que lhe foi disponibilizado, o que não é razoável.
Desse modo, considerando justo que os juros cheguem ao dobro do valor solicitado, o valor pago a mais deve ser devolvido à requerente.
Em razão do que foi acima exposto, não restou configurado dano moral, pois a requerente efetivamente utilizou os valores creditados em sua conta.
Desse modo, não vislumbro qualquer atitude ilícita da instituição financeira que enseje indenização a qualquer título.
Nesse diapasão, o conflito deve ser resolvido no sentido de dar por quitada a dívida da autora, vez que os juros impostos na contratação, já a levaram a pagar muito mais do que foi depositado em sua conta, bem como a devolução à mesma do que foi pago a maior.
Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da presente ação, para o fim de declarar quitado o contrato de cartão de crédito consignado, objeto dos autos e, como consequência, determinar que o BANCO DAYCOVAL S/A se abstenha de efetuar novos descontos no contracheque da autora, referentes ao aludido débito, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor descontado.
Condeno, ainda, o BANCO DAYCOVAL S/A a devolver à autora, CARMINIA SILVEIRA PEREIRA MARINHO, o valor de R$ 4.795,89 (quatro mil, setecentos e noventa e cinco reais e oitenta e nove centavos).
Correção monetária, pelo INPC, do ajuizamento da ação, acrescida de juros de 1% contados da citação.
Transitada esta em julgado e havendo pedido de execução, a parte vencida será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, e não o fazendo neste prazo o seu valor será acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523 do CPC, aplicado ao sistema de Juizados Especiais.
Intime-se o requerido, pessoalmente, da obrigação de fazer acima imposta.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.R. e intimem-se.
São Luís (MA), 13 de outubro de 2021. Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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