TJMA - 0802834-51.2019.8.10.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel de Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2021 15:30
Arquivado Definitivamente
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28/09/2021 15:26
Transitado em Julgado em 27/09/2021
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28/09/2021 15:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGO VERDE em 27/09/2021 23:59.
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27/08/2021 19:34
Decorrido prazo de EUGENIO SOLINO PESSOA em 26/08/2021 23:59.
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04/08/2021 11:21
Publicado Intimação em 04/08/2021.
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04/08/2021 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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02/08/2021 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2021 17:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2021 17:13
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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23/07/2021 14:40
Conclusos para julgamento
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23/07/2021 14:40
Juntada de termo
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10/06/2021 09:52
Juntada de petição
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26/05/2021 07:48
Publicado Intimação em 26/05/2021.
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26/05/2021 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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24/05/2021 22:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2021 22:06
Juntada de Ato ordinatório
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05/04/2021 12:16
Juntada de recurso inominado
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03/03/2021 07:31
Decorrido prazo de EUGENIO SOLINO PESSOA em 02/03/2021 23:59:59.
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05/02/2021 18:11
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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05/02/2021 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL Processo nº: 0802834-51.2019.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCINELMA DE PINHO LEMOS Advogado(a) do(a) Requerente: EUGENIO SOLINO PESSOA - OAB/MA 4771 Requerido(a): MUNICÍPIO DE LAGO VERDE S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 27 da Lei n. 12.153/2009 c/c art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Por meio da presente Ação, a parte autora, Agente Comunitário de Saúde do Município de Lago Verde, nominada em epígrafe, pretende o percebimento dos valores vencidos e não pagos referentes ao recebimento de diferenças salarias decorrentes da não implementação do piso nacional salarial dos ACS’s instituído pela Lei nº 12.994 de 17.06.2014, bem como o reflexo do adicional de insalubridade.
Não houve contestação por parte do Município demandado.
Pois bem.
Após compulsar os autos, vejo que estão juntados aos autos os atos de nomeação e posse (ID 25916733, pgs. 2-3) e recibo de pagamento (ID 25916733, pg. 01).
O vínculo da requerente com a Administração Pública Municipal é o estatutário, eis que ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde, aprovada em processo seletivo, nos moldes do art. 198, §4º, da Constituição Federal.
Conforme o art. 198, §5º, da Constituição Federal, “Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial”.
Com o advento da Lei n. 12.994/2014, a partir de 17.06.2014 os Agentes Comunitários de Saúde passaram a fazer jus ao recebimento do piso salarial de R$1.014,00, conforme dispõe o artigo 9º-A, §1º da referida Lei, in verbis: Art. 9º-A.
O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. § 1o O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais. § 2o A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei deverá ser integralmente dedicada a ações e serviços de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação, segundo as atribuições previstas nesta Lei.
Sobre sua aplicabilidade, assim já se pronunciou o Eg.
Tribunal de Justiça do Maranhão: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AGENTE DE COMBATE À ENDEMIAS.
PISO SALARIAL NACIONAL.
LEI FEDERAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PREVISTO EM LEI MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELOS IMPROVIDOS.
I - Com efeito, a Lei Federal nº 12.994/14 que regulamenta o piso dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias para todos os entes da Federação, sendo de aplicabilidade imediata, portanto, a ausência de legislação municipal específica acerca do tema não isenta a fazenda pública municipal ora requerida de cumprir a determinação contida na lei nacional.
II - Assim sendo, conforme apontado na sentença “a autora faz jus ao recebimento das diferenças salariais compreendias no período de 17.06.2014 a 31.12.2014, acrescidos dos reflexos, e ainda desde já autoriza ao Município proceder os descontos previdenciários e se devidos a retenção do Imposto de Rendas, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença”. [...] VII – Apelos improvidos. (ApCiv 0800065-96.2017.8.10.0038, Rel.
Desembargador(a) JRAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/06/2018). À míngua de prova em sentido contrário, o Município de Lago Verde/Ma passou a observar o piso salarial dos ACS somente a partir de janeiro/2018.
Por fim, quanto aos reflexos de adicional de insalubridade, a NR-15 assim dispõe: 15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem: 15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12; 15.1.2 (Revogado pela Portaria MTE n.º 3.751/1990). 15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n.º 6, 13 e 14; 15.1.4 Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos Anexos n.º 7, 8, 9 e 10. 15.1.5 Entende-se por "Limite de Tolerância", para os fins desta Norma, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral. 15.2 O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os subitens do item anterior, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente a: 15.2.1 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo; 15.2.2 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio; 15.2.3 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo; [g.n.].
Note-se que nas atividades mencionadas no anexo 14 (agentes biológicos) há a previsão de pagamento do referido adicional sem necessidade de laudo de inspeção do local de trabalho, como se exige para as atividades dos anexos ns. 7, 8, 9 e 10.
Vejamos o anexo 14: Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa.
Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização).
Insalubridade de grau médio.
Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos); - estábulos e cavalariças; e - resíduos de animais deteriorados.
Nada há nos autos a demonstrar as hipóteses previstas para a insalubridade em grau máximo.
O que se tem, em decorrência da própria atividade de ACS, é o contato permanente com pacientes em “outros estabelecimentos” (domicílios), o que caracteriza insalubridade em grau médio.
Nessa diretriz: RECURSO DE REVISTA. 1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
No caso dos autos, conforme consta no acórdão regional, o laudo pericial juntado aos autos demonstra que as atividades exercidas pela reclamante, na função de agente comunitário de saúde, demanda a entrada na casa das pessoas da comunidade para atender, tratar, cuidar de pacientes com diversas enfermidades e entendeu-se que estas atividades a expõe ao contato com agentes biológicos, razão pela qual fazia jus à percepção do adicional de insalubridade em grau médio.
Tais domicílios, por tais razões, devem ser enquadrados no rol dos "outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana", nos termos do Anexo 14 da NR 15 do Ministério do Trabalho, motivo pelo qual deve ser mantida a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio.
Recurso de revista não conhecido. [...] Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 20579-23.2014.5.04.0751 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 08/06/2016, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016) [g.n.] Nesse passo, as planilhas que ilustram a inicial devem ser mantido o percentual de 20% para o adicional de insalubridade, bem como os valores referentes ao piso da categoria.
Quanto ao período exigível, considerando que estão sendo cobradas neste feito verbas vencidas desde o ano de 2013, deve-se ter em mira que o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 estabelece o prazo prescricional de 05 anos para as pretensões contra a Fazenda Pública.
Sobre a matéria, o STJ editou o verbete sumular n. 85, segundo o qual “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”.
Considerando a propositura da Ação em novembro/2019, está prescrita a pretensão para cobrança de verbas devidas até outubro/2014 Assim sendo, a parte autora faz jus ao recebimento das diferenças salariais referentes ao período de novembro e dezembro de 2014 e aos anos de 2015 a 2017, acrescidos dos reflexos.
Com esse entendimento e convencimento, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar o Município de Lago Verde/Ma a pagar à requerente a quantia de R$5.824,10 a título de verbas salariais devidas e não pagas acrescido de juros de mora e correção monetária na forma do art. 3º, II, e art. 2º, I, do Provimento n. 09/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, respectivamente a partir da citação.
Sem custas e honorários nesta fase processual (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Esta sentença não se sujeita ao reexame necessário, consoante a regra contida no art. 11 da Lei n. 12.1513/2009.
Intimem-se as partes por seus procuradores.
Cumpra-se.
Bacabal/Ma, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO MELLO Juiz de Direito -
03/02/2021 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2021 08:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/02/2021 17:26
Julgado procedente em parte do pedido
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06/10/2020 18:59
Conclusos para julgamento
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06/10/2020 18:57
Juntada de termo
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26/09/2020 02:13
Decorrido prazo de EUGENIO SOLINO PESSOA em 25/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 02:55
Publicado Intimação em 11/09/2020.
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19/09/2020 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/09/2020 11:41
Juntada de petição
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09/09/2020 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2020 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 11:47
Conclusos para despacho
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03/09/2020 11:46
Juntada de termo
-
03/09/2020 11:45
Juntada de Certidão
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22/08/2020 04:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGO VERDE em 21/08/2020 23:59:59.
-
29/06/2020 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/06/2020 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2020 21:59
Conclusos para despacho
-
27/06/2020 21:58
Juntada de termo
-
27/06/2020 21:57
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
-
29/03/2020 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2020 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2020 08:48
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/03/2020 10:53
Conclusos para despacho
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07/01/2020 15:53
Juntada de Certidão
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07/01/2020 10:48
Expedição de Mandado.
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07/01/2020 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/01/2020 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/01/2020 10:42
Audiência de instrução e julgamento designada para 31/03/2020 08:30 2ª Vara Cível de Bacabal.
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23/12/2019 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2019 10:09
Conclusos para despacho
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25/11/2019 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2019
Ultima Atualização
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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