TJMA - 0800977-08.2020.8.10.0097
1ª instância - 1ª Vara de Colinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2022 13:21
Arquivado Definitivamente
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28/01/2022 13:20
Juntada de Certidão
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28/01/2022 09:24
Juntada de Mandado
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28/01/2022 09:01
Transitado em Julgado em 25/10/2021
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28/10/2021 00:30
Decorrido prazo de GUSTAVO DA SILVA ANDRADE em 25/10/2021 23:59.
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24/10/2021 09:57
Decorrido prazo de FRANCISCA DOS SANTOS SOUSA em 22/10/2021 23:59.
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24/10/2021 09:57
Decorrido prazo de JOAREZ ALENCAR DA SILVEIRA em 22/10/2021 23:59.
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05/10/2021 10:07
Juntada de petição
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30/09/2021 18:57
Publicado Sentença (expediente) em 29/09/2021.
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30/09/2021 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0800977-08.2020.8.10.0097 Ação: JUSTIFICAÇÃO DE ÓBITO (CERTIDÃO DE ÓBITO) Autor(a): JUAREZ ALENCAR DA SILVEIRA Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO DA SILVA ANDRADE - OAB/GO n° 49.097 SENTENÇA I - Relatório.
Trata-se de Ação de Justificação de Óbito, proposta por JUAREZ ALENCAR DA SILVEIRA, qualificado, por advogado constituído.
Alega, em síntese, que é esposo de FRANCISCA DOS SANTOS SOUSA, qualificado (a), o(a) qual faleceu no dia 19/02/2020, em São Luís/MA.
Afirma que, devido a sua baixa instrução formal e ao elevado abalo emocional sofrido, acreditou que não havia outros procedimentos a realizar e deixou transcorrer o prazo legal para postular o registro do óbito.
Por essa razão, socorre ao Poder Judiciário para regularizar a situação.
Ao final, requer a justiça gratuita, a intimação do Ministério Público, e a procedência da ação para determinar o registro tardio do óbito de FRANCISCA DOS SANTOS SOUSA.
Protestou pela produção de provas.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais).
Instruiu a petição inicial com documentos, destacando: instrumento de procuração, declaração de hipossuficiência, documentos de identificação civil do Requerente e da falecida, certidão de casamento, Declaração de Óbito, comprovante de endereço.
Instado a se manifestar, o Ministério Público quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.
II – Fundamentação.
Julgamento antecipado de mérito.
No caso dos autos, a prova documental que instruiu a petição inicial é bastante para julgar antecipadamente o mérito da ação, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Passo ao mérito.
A personalidade civil da pessoa natural se extingue com a morte, que deve ser registrada nos registros públicos (CC, arts. 6º e 9º I).
Luis Guilherme Loureiro (Método, 2014, p. 141), acerca do registro do óbito, no Cartório, ministra que: Em suma, a morte é um fato natural que produz efeitos jurídicos relevantes e, por isso, deve ser tornada pública aos demais membros da comunidade, não só para prova do desaparecimento físico e jurídico da pessoa, como para que os efeitos jurídicos derivados de tal evento possam ser oponíveis erga omnes. À vista disso, é proibido sepultamento sem a Certidão extraída do assento de óbito, que deve ser feito no prazo de 24h00min do falecimento, ou, não sendo possível, no prazo de 15 (quinze) dias, estendido a três meses, se ocorrido em local distante mais de 30km do cartório (Lei 6.015/73, arts. 77/78 c/c art. 50).
No caso dos autos, o óbito ocorreu em 19/02/2020. Portanto, ultrapassado o prazo legal, sem o registro do assento, não é possível sua realização administrativamente, então se abre a oportunidade para o acesso ao Poder Judiciário.
Destarte, a parte Autora instruiu a petição inicial com a Declaração de Óbito, ID nº , assinada pelo(a) médico(a) Dr(a). Guilherme Bruzarca Tavares, CRM-MA n° 10.453, o qual declara o óbito de FRANCISCA DOS SANTOS SOUSA, no dia 19/02/2020, devido a "neoplasia maligna de colo uterino com lesão invasiva".
A Declaração de Óbito, no original, é documento suficiente para o registro do óbito na Serventia Extrajudicial, dentro do prazo legal, também o é para fazer a prova do óbito, em ação dessa natureza, dispensando outras provas, nos termos do art. 77, caput, da Lei 6.015/73.
O registro do óbito é corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, pórtico do histórico vivencial do(a) falecido(a), suas raízes e dados civis, necessário à segurança jurídica, estampado nos artigos 11 e seguinte do Código Civil.
III – Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e na Lei nº 6.015/73, acolho e JULGO PROCEDENTE o pedido da Requerente, e EXTINTO o processo com resolução de mérito.
DETERMINO o Registro Extemporâneo do Assento do Óbito de FRANCISCA DOS SANTOS SOUSA, brasileira, filho(a) de Maria Madalena Francisca dos Santos Sousa e de João Evangelista Sousa, ocorrido na UPA dos Vinhais, localizada na Avenida 02, Rua 105, s/n°, Bairro dos Vinhais, São Luís/MA, no dia 19/02/2020, devido a "neoplasia maligna de colo uterino com lesão invasiva".
Concedo à parte Autora o benefício da justiça gratuita.
Condeno-a ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).
Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, por ausência de litigiosidade.
Desnecessário aguardar o trânsito em julgado, por se tratar de ação de jurisdição voluntária.
Expeça-se Mandado de Averbação desta sentença e encaminhe-se à Serventia Extrajudicial competente, para os devidos fins.
Transitada em julgado e cumprida, arquivem-se com as baixas.
Dê ciência ao Ministério Público.
Publique-se, Registre-se e Intime-se, via PJE.
Colinas, Segunda-feira, 13 de Setembro de 2021 Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO -
27/09/2021 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 16:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2021 11:37
Julgado procedente o pedido
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03/08/2021 10:45
Conclusos para decisão
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03/08/2021 10:45
Juntada de Certidão
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29/08/2020 03:41
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 28/08/2020 23:59:59.
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11/08/2020 15:00
Juntada de Certidão
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11/08/2020 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2020 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2020 13:05
Conclusos para despacho
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14/07/2020 00:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2020
Ultima Atualização
28/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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