TJMA - 0801375-50.2021.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2021 14:37
Arquivado Definitivamente
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19/10/2021 14:36
Transitado em Julgado em 15/10/2021
-
18/10/2021 16:35
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 15/10/2021 23:59.
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06/10/2021 22:02
Juntada de petição
-
30/09/2021 19:25
Publicado Intimação em 29/09/2021.
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30/09/2021 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0801375-50.2021.8.10.0151 Requerente: CARLOS AUGUSTO DE ARAUJO LIRA Requerido: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que foi lesada pelo requerido em razão de empréstimos realizados sem o seu consentimento.
Requer o cancelamento dos contratos de empréstimos, indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação.
Decido.
A parte autora afirma não ter contratado os empréstimos impugnados junto ao requerido.
O banco réu,
por outro lado, apresentou os contratos de empréstimos devidamente assinados, juntamente com cópias dos documentos da parte reclamante.
Porém, numa análise dos documentos apresentados não foi possível, em simples inspeção judicial, aferir a veracidade e legitimidade das assinaturas supostamente atribuídas ao autor, razão pela qual se torna imprescindível a realização de prova pericial grafotécnica, a fim de comprovar sua anuência aos empréstimos questionados.
A complexidade da causa é matéria que se aflora no momento da análise do mérito da presente causa, estando a via eleita incompatível com a realização de perícia.
Nesse sentido: “(...) Havendo necessidade da realização de pericia grafotécnica para concluir que a assinatura constante no contrato juntado pelo Reclamado foi ou não lançada pelo consumidor, fato que torna a causa complexa e afasta a competência do Juizado Especial para processar e julgar a demanda. (TJ-MT - RI: 10011264920188110004 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 23/04/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 25/04/2019)” Assim, para dirimir qualquer dúvida, imperiosa a elaboração de perícia, a qual, não obstante, se mostra incompatível com o rito adotado pelos Juizados Especiais.
Desta feita, como a via escolhido não comporta a produção da referida prova, a extinção do feito em razão da incompetência deste juízo é medida que se impõe.
DO EXPOSTO, com fundamento no art. 51, II, da lei 9.099/95 e 485, IV, do NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito.
Decorrido o trânsito em julgado, arquive-se.
Sem custas nem honorários, ex vi art. 55 da Lei 9.099/95, pois não vislumbro litigância de má-fé.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês. -
27/09/2021 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2021 11:42
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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31/08/2021 17:24
Conclusos para julgamento
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31/08/2021 17:24
Juntada de Certidão
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30/08/2021 23:40
Juntada de petição
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12/08/2021 20:51
Juntada de Certidão
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12/08/2021 20:50
Juntada de aviso de recebimento
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06/08/2021 00:07
Publicado Intimação em 06/08/2021.
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06/08/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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04/08/2021 00:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2021 16:47
Juntada de contestação
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13/07/2021 08:26
Juntada de Certidão
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28/06/2021 22:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2021 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2021 09:41
Conclusos para despacho
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27/06/2021 09:40
Juntada de termo
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27/06/2021 00:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2021
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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