TJMA - 0800634-87.2019.8.10.0051
1ª instância - 4ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2021 08:55
Arquivado Definitivamente
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22/06/2021 05:43
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 17/06/2021 23:59:59.
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31/05/2021 16:02
Juntada de diligência
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31/05/2021 14:58
Juntada de petição
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04/05/2021 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2021 17:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Pedreiras.
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26/04/2021 17:27
Realizado cálculo de custas
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03/03/2021 06:58
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 02/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 06:45
Decorrido prazo de ANTONIA OLIVEIRA LEAL em 02/03/2021 23:59:59.
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24/02/2021 07:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/02/2021 07:24
Juntada de Ato ordinatório
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12/02/2021 09:04
Juntada de Certidão
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11/02/2021 14:10
Juntada de Alvará
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10/02/2021 13:40
Juntada de petição
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05/02/2021 18:04
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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05/02/2021 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS ______________________________________________________________________ PROCESSO N.º 0800634-87.2019.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANTONIA OLIVEIRA LEAL Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA EM EMBARGOS Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Antônia de Oliveira Leal em face da sentença (ID 35849477), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, sob a alegação de obscuridade no comando sentencial. É o relatório.
DECIDO.
A embargante alega a existência de obscuridade na sentença por não haver condenação da embargada à repetição de indébito.
Quanto ao cabimento dos presentes Embargos, preleciona o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Da análise dos autos não verifico a presença dos vícios apontados, haja vista que o juiz está adstrito ao pedido formulado na inicial, não constando na inicial protocolada pedido de restituição de valores em dobro, razão pela qual o comando sentencial não merece modificação. Ademais, a decisão embargada foi proferida justificando o convencimento deste juízo acerca da veracidade das alegações sustentadas pelas partes, indicando os motivos pelos quais acolheu ou rejeitou cada elemento do conjunto probatório, sendo que qualquer alteração referente ao mérito deve ser impugnada por meio do recurso cabível. Com tais considerações, conheço dos presentes embargos para, no entanto, negar-lhes provimento, por ausência de omissão, obscuridade ou contradição na sentença (ID 35849477), mantendo-a tal como se acha lavrada.
Considerando o pagamento do valor referente ao selo oneroso para expedição de alvará (ID 40165203), expeça-se alvará em favor do patrono do autor para levantamento dos valores depositados a título de honorários advocatícios (ID 36594936).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Pedreiras (MA), 2 de fevereiro de 2021. Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício Juíza Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras -
03/02/2021 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2021 20:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/02/2021 12:52
Juntada de petição
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28/01/2021 08:50
Conclusos para despacho
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28/01/2021 08:50
Juntada de Certidão
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25/01/2021 10:12
Juntada de petição
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24/01/2021 12:40
Juntada de embargos de declaração
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21/01/2021 08:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2021 08:30
Juntada de Ato ordinatório
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20/01/2021 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2020 03:57
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS LUCENA DE OLIVEIRA em 28/10/2020 23:59:59.
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26/10/2020 00:10
Conclusos para decisão
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26/10/2020 00:10
Transitado em Julgado em 20/10/2020
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24/10/2020 05:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 20/10/2020 23:59:59.
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15/10/2020 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2020 23:25
Conclusos para despacho
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13/10/2020 17:30
Juntada de petição
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08/10/2020 21:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2020 21:39
Juntada de Ato ordinatório
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08/10/2020 16:26
Juntada de petição
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07/10/2020 10:25
Juntada de petição
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22/09/2020 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2020 11:37
Julgado procedente em parte do pedido
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30/06/2020 14:35
Conclusos para decisão
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30/06/2020 14:35
Juntada de Certidão
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19/06/2020 21:22
Juntada de petição
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04/06/2020 16:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2020 21:31
Decretada a revelia
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02/04/2020 19:42
Conclusos para despacho
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02/04/2020 19:42
Juntada de Certidão
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02/04/2020 19:41
Juntada de Certidão
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28/11/2019 16:35
Mandado devolvido dependência
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28/11/2019 16:35
Juntada de diligência
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28/11/2019 16:12
Expedição de Mandado.
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02/08/2019 08:54
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/04/2019 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2019 16:21
Conclusos para despacho
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15/03/2019 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2019
Ultima Atualização
08/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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