TJMA - 0801899-13.2020.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2022 00:38
Publicado Intimação em 21/03/2022.
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24/03/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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22/03/2022 21:01
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE INFANTIL RIVANDA BERENICE LTDA - EPP em 25/02/2022 23:59.
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17/03/2022 12:42
Arquivado Definitivamente
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17/03/2022 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 12:41
Juntada de ato ordinatório
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15/03/2022 11:51
Juntada de Certidão
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03/03/2022 22:21
Decorrido prazo de EDSON FRANCA LIMA FILHO em 24/02/2022 23:59.
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23/02/2022 09:46
Outras Decisões
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22/02/2022 23:17
Publicado Intimação em 11/02/2022.
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22/02/2022 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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17/02/2022 08:33
Conclusos para despacho
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17/02/2022 08:32
Juntada de termo
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15/02/2022 16:16
Juntada de petição
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09/02/2022 18:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2022 17:30
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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07/02/2022 09:47
Conclusos para julgamento
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07/02/2022 09:46
Juntada de termo
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07/02/2022 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2022 09:39
Juntada de Certidão
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24/01/2022 23:12
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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10/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801899-13.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: UNIVERSIDADE INFANTIL RIVANDA BERENICE LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RAFAEL BAYMA DE CASTRO - MA12082-A REQUERIDO(A): EDSON FRANCA LIMA FILHO DESPACHO Vistos, etc. Acolho o pedido do Exequente e determino: 1 - Expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, a ser cumprido no endereço da Executada indicado na última petição, onde serão constritos bens passíveis de penhora em valor monetário suficiente para satisfação da execução. 2 - Realizada a penhora, intime-se a Executada para se quiser, venha apresentar Embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não exista manifestação da Executada, intime-se o Exequente para informar o seu interesse na adjudicação. 3 - Sendo infrutífera a penhora, autos conclusos para extinção, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Cumpra-se. São Luís-MA, 21/12/2021. MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
08/01/2022 22:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2022 13:05
Juntada de Certidão
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07/01/2022 13:04
Expedição de Mandado.
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07/01/2022 11:59
Juntada de Mandado
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21/12/2021 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 08:27
Conclusos para despacho
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06/12/2021 08:26
Juntada de termo
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30/11/2021 15:36
Juntada de petição
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23/11/2021 19:04
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801899-13.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: UNIVERSIDADE INFANTIL RIVANDA BERENICE LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RAFAEL BAYMA DE CASTRO - MA12082-A REQUERIDO(A): EDSON FRANCA LIMA FILHO CERTIDÃO Certifico que em consulta ao sistema INFOJUD, através do CPF/CPNPJ da parte executada (EDSON FRANCA LIMA FILHO), não constam declarações entregues para os exercícios referentes aos anos 2019, 2020 e 2021.
INFORMAÇÕES AO JUDICIÁRIO - Resultado da Solicitação Nº Solicitação: 20.***.***/0037-53 Data da Solicitação: 19/11/2021 Data Acesso: 19/11/2021 - 16:41 Tribunal: TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO Magistrado: MARIA JOSE FRANCA RIBEIRO Processo: 08018991320208100012 Tipo de Processo: Ação Cível Vara: JZD-CIVEL7 - 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS Solicitante: FABIANO COSTA PINHEIRO Plantão: Não Justificativa: Determinação judicial NI Contribuinte Nome/Nome Empresarial Tipo Ano/Data Opções *14.***.*61-30 EDSON FRANCA LIMA FILHO DIRPF 2021 *14.***.*61-30 EDSON FRANCA LIMA FILHO DIRPF 2020 *14.***.*61-30 EDSON FRANCA LIMA FILHO DIRPF 2019 Intime-se o autor pra conhecimento e requerer o que entender devido, em cinco dias, conforme despacho.
O referido é verdade.
Dou fé.
São Luís/MA, Sexta-feira, 19 de Novembro de 2021.
FABIANO COSTA PINHEIRO Diretor de Secretaria Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
21/11/2021 22:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 16:45
Juntada de Certidão
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19/11/2021 14:57
Juntada de Certidão
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13/10/2021 03:19
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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09/10/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801899-13.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: UNIVERSIDADE INFANTIL RIVANDA BERENICE LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RAFAEL BAYMA DE CASTRO - MA12082-A REQUERIDO(A): EDSON FRANCA LIMA FILHO DESPACHO Defiro o pleito.
Consulte-se o Renajud e sendo encontrado bem , proceda-se com o bloqueio e expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação , a ser cumprido no endereço do requerido, e sendo fora desta jurisdição, expeça-se carta precatoria.
Não sendo encontrado bem, proceda-se com pesquisa no Infojud, certifique-se e intime-se o autora pra conhecimento e requerer o que entender devido, em cinco dias.
Intime-se São Luís/MA, Quarta-feira, 06 de Outubro de 2021. (assinado digitalmente) Lavinia Helena Macedo Coelho Juíza de Direito Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
07/10/2021 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 13:28
Conclusos para despacho
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06/10/2021 13:28
Juntada de termo
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05/10/2021 15:54
Juntada de petição
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01/10/2021 04:20
Publicado Intimação em 30/09/2021.
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01/10/2021 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801899-13.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: UNIVERSIDADE INFANTIL RIVANDA BERENICE LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RAFAEL BAYMA DE CASTRO - MA12082-A REQUERIDO(A): EDSON FRANCA LIMA FILHO CERTIDÃO E ATO ORDINATÓRIO Certifico para os devidos fins que restou sem sucesso a tentativa de penhora realizada no CPF/CNPJ da parte executada, tendo em vista a inexistência de saldo suficiente à cobertura da presente execução, conforme detalhamento em anexo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito respondendo por este Juizado, Dra.
Lavínia Helena Macedo Coelho, intime-se a parte EXEQUENTE UNIVERSIDADE INFANTIL RIVANDA BERENICE LTDA - EPP para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar nos autos bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito.
São Luís, Terça-feira, 28 de Setembro de 2021. FABIANO COSTA PINHEIRO Diretor de Secretaria Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
28/09/2021 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 10:34
Juntada de ato ordinatório
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15/09/2021 10:53
Juntada de Certidão
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06/08/2021 06:34
Decorrido prazo de EDSON FRANCA LIMA FILHO em 19/07/2021 23:59.
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20/07/2021 12:51
Juntada de Certidão
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07/07/2021 14:13
Juntada de aviso de recebimento
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17/06/2021 00:55
Publicado Intimação em 17/06/2021.
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16/06/2021 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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15/06/2021 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2021 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2021 18:26
Processo Desarquivado
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11/06/2021 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 17:23
Conclusos para despacho
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09/06/2021 17:23
Juntada de termo
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09/06/2021 17:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/06/2021 17:42
Juntada de petição
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28/05/2021 12:58
Arquivado Definitivamente
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25/05/2021 17:54
Juntada de Certidão
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27/04/2021 10:03
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE INFANTIL RIVANDA BERENICE LTDA - EPP em 26/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 06:10
Publicado Intimação em 16/04/2021.
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16/04/2021 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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15/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801899-13.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: UNIVERSIDADE INFANTIL RIVANDA BERENICE LTDA - EPP Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL BAYMA DE CASTRO - MA12082 REQUERIDO(A): EDSON FRANCA LIMA FILHO ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, Dr(a). JOELMA SOUSA SANTOS, que a sentença de ID 40449807 transitou livremente em julgado, intime-se a parte interessada para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. São Luís/MA, Terça-feira, 30 de Março de 2021. NATHALIA DO VALE SARMENTO Técnico Judiciário Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Meios de Contato: Assistente Virtual: https://forms.gle/TQ78GXS9KjQj7Wrk9 Telefones: (98) 3194-6691, Whatsapp (98) 99981-1650, E-mail: [email protected] -
14/04/2021 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 10:21
Juntada de Ato ordinatório
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30/03/2021 10:18
Transitado em Julgado em 15/03/2021
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30/03/2021 09:43
Juntada de aviso de recebimento
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23/02/2021 13:38
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE INFANTIL RIVANDA BERENICE LTDA - EPP em 22/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 03:26
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801899-13.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: UNIVERSIDADE INFANTIL RIVANDA BERENICE LTDA - EPP Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL BAYMA DE CASTRO - MA12082 REQUERIDO(A): EDSON FRANCA LIMA FILHO SENTENÇA Vistos, etc.
Inicialmente, destaca-se um relato dos fatos para melhor compreensão do processo.
Alega a empresa demandante ser credora do autor, vez que este assinou um contrato de Renovação de Matrícula do ano Letivo de 2016 para seu filho, LEVI BARROS LIMA, que cursou o 1° ano do Ensino Fundamental, encontrando-se inadimplente no montante de R$7.945,63(sete mil, novecentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos).
Acrescenta que tentou por diversas vezes conciliar tal dívida, entrando em contato para parcelar o débito, inclusive, por meio da Câmara Brasileira de Mediação e Arbitragem – CBMAE, porém todas as tratativas negociais extrajudiciais foram infrutíferas, estando o réu ausente.
Diante disso, pretendo a condenação do demandado ao pagamento do valor supramencionado.
O réu, mesmo devidamente citado, não compareceu à audiência una e nem apresentou contestação, motivos pelos quais lhe decreto a revelia.
Feitas estas considerações, passo à análise do mérito.
Ocorrendo a revelia, os fatos alegados pelo autor revestem-se de presunção de veracidade, representando este seu efeito material, ex vi do art. 20 da Lei 9.099/95. É bem verdade que, em alguns casos, essa presunção pode ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento.
Na hipótese em apreço, entendo que não há óbice para que a revelia produza seus efeitos.
Com efeito, a parte autora juntou os autos o contrato assinado pelo autor, o relatório de débitos, além de planilha descritiva da dívida.
O demandado,
por outro lado, face a sua revelia, nada trouxe ou alegou.
Destarte, o pedido está bem lastreado documentalmente, e deve ser acolhido.
Ante todo o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente pedido para condenar o réu, EDSON FRANCA LIMA FILHO, a pagar à empresa demandante, UNIVERSIDADE INFANTIL RIVANDA BERENICE LTDA – EPP, a quantia de R$7.945,63(sete mil, novecentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos). Correção monetária pelo INPC a contar do efetivo prejuízo, acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios porque indevidos nesta fase.
P.R.I.
São Luís/MA,01/02/2021.
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível -
02/02/2021 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2021 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2021 08:22
Julgado procedente o pedido
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29/01/2021 11:46
Conclusos para julgamento
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29/01/2021 11:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 29/01/2021 11:35 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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28/01/2021 16:17
Juntada de petição
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15/01/2021 17:34
Juntada de aviso de recebimento
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17/11/2020 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2020 00:41
Publicado Intimação em 17/11/2020.
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17/11/2020 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2020
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13/11/2020 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2020 08:23
Audiência de instrução e julgamento designada para 29/01/2021 11:35 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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09/11/2020 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2020
Ultima Atualização
10/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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