TJMA - 0827208-35.2021.8.10.0001
1ª instância - Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2021 10:34
Arquivado Definitivamente
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20/10/2021 08:49
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 19/10/2021 23:59.
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06/10/2021 14:43
Decorrido prazo de ITALO RYAN PEREIRA DO CARMO em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 14:43
Decorrido prazo de SALVADOR JOAO DA CRUZ JUNIOR em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 14:43
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA DO CARMO em 05/10/2021 23:59.
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05/10/2021 09:43
Juntada de petição
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04/10/2021 12:56
Apensado ao processo 0828377-57.2021.8.10.0001
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04/10/2021 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2021 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2021 05:45
Publicado Decisão (expediente) em 30/09/2021.
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01/10/2021 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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01/10/2021 05:45
Publicado Decisão (expediente) em 30/09/2021.
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01/10/2021 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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01/10/2021 05:45
Publicado Decisão (expediente) em 30/09/2021.
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01/10/2021 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
FÓRUM DE SÃO LUIS – 1ª VARA CRIMINAL Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 Fone: (98) 3194-5503.
E-mail: [email protected]. Whatsapp: (98) 98507-7627. INQUÉRITO POLICIAL Nº.: 0827208-35.2021.8.10.0001 INDICIADO(A): ÍTALO RYAN PEREIRA DO CARMO e outros (13) DECISÃO Trata-se de pedidos formulados pela defesa de ÍTALO RYAN PEREIRA DO CARMO e THIAGO PEREIRA DO CARMO, pugnando pelas revogações das prisões preventivas com pedido subsidiário de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão em cárcere.
A defesa de ÍTALO RYAN PEREIRA DO CARMO, argumentou, em resumo, que: a) estão ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, notadamente o periculum libertatis; b) o acusado possui residência fixa, ocupação profissional (estoquista), é primário e possui bons antecedentes; c) têm um filho de 06 (seis) meses de vida, sendo o único provedor de sua família.
O Ministério Público Estadual, instado a manifestar-se, opinou pelo indeferimento do pedido (ID 51000617).
A defesa de THIAGO PEREIRA DO CARMO, argumentou, em resumo, que: a) estão ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, notadamente o periculum libertatis; b) o acusado possui residência fixa, ocupação profissional (auxiliar de montagem), é primário e possui bons antecedentes.
O Ministério Público Estadual, instado a manifesta-se, opinou pelo indeferimento do pedido (ID 51000619). É O QUE BASTA RELATAR.
FUNDAMENTO A DECISÃO. De início, pontuo que os acusados foram presos preventivamente, em 01.07.2021, por força de decisão judicial exarada, em 18.06.2021, nos autos de nº 0002686-74.2021.8.10.0001, com fundamento na garantia da ordem pública. É cógnito que a prisão preventiva, principalmente após a entrada em vigor da Lei 12.403/2011, é medida excepcional e somente deve ser decretada em estado de extrema necessidade.
Para tanto, faz-se necessária a presença de dois requisitos fundamentais: fumus comissi delicti e do periculum in libertatis.
Aduz Norberto Cláudio Pâncaro Avena (2013) que: “para a decretação da prisão preventiva, necessário se faz o preenchimento dos requisitos gerais consistentes no fumus boni iuris (fumus commissi delicti) e periculum in mora (periculum libertatis).
Aquele exprime a probabilidade de ser o investigado ou acusado autor do ato criminoso, e este a possibilidade de que sua liberdade frustre de alguma forma as investigações, o deslinde processual e o cumprimento de eventual sanção penal imposta por decreto condenatório transitado em julgado.” Nesse contexto, a medida prisional cautelar deve ser adotada parcimoniosamente, demonstrando-se sua necessidade e motivação, a partir de um juízo de valoração dos fatos colhidos e carreados aos autos.
Observo, dos autos, que os acusados ÍTALO RYAN PEREIRA DO CARMO e THIAGO PEREIRA DO CARMO, são irmãos, e supostamente atuam como integrante da ORCRIM, autodenominada “Bonde dos 40”, tendo ambos sido apadrinhados por RENATO e LAILSON.
Em seus interrogatórios confessaram que integravam a organização criminosa BONDE DOS 40.
THIAGO PEREIRA DO CARMO supostamente exerce a função de TORRE, sendo responsável por gerenciar as atividades no bairro em que atua.
Já ÍTALO RYAN PEREIRA DO CARMO, supostamente exerce a função de DISCIPLINA da VILA ITAMAR, sendo responsável por fiscalizar e punir os demais faccionados por descumprimentos das regras estatutárias ou ordens dos superiores.
Verifica-se dos autos, cópias das fichas de cadastros padronizadas do “BONDE DOS 40”, apreendida na residência de JOÃO CARLOS, contendo os dados pessoais e as supostas assinaturas dos acusados, bem como informando a função que exerce na organização e o setor.
Vale rememorar, que foram encontrados 94 (noventa e quatro) fichas de cadastro, na posse de JOÃO CARLOS, este que responde a uma ação penal por crime de integrar organização criminosa, sendo apontado como o responsável por fazer o cadastramento obrigatório dos membros da facção.
Em análise sumária dos elementos colhidos, restou devidamente preenchido o pressuposto do fummus comissi delicti em relação aos acusados, consubstanciado pelos indícios suficientes de autoria e de materialidade.
Por sua vez, entende-se por periculum libertatis, o efetivo risco que o agente em liberdade pode criar à garantia da ordem pública, da ordem econômica, da conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal (artigo 312 do Código de Processo Penal).
No que toca especialmente ao fundamento da garantia da ordem pública, o Supremo Tribunal Federal já assentou que esta envolve, em linhas gerais: a) necessidade de resguardar a integridade física ou psíquica do preso ou de terceiros; b) necessidade de assegurar a credibilidade das instituições públicas, em especial o Poder Judiciário, no sentido da adoção tempestiva de medidas adequadas, eficazes e fundamentadas quanto à visibilidade e transparência da implementação de políticas públicas de persecução criminal; e c) objetivo de impedir a reiteração das práticas criminosas, desde que lastreado em elementos concretos expostos fundamentadamente.
Esta última, indiscutivelmente, adequa-se à hipótese dos autos.
Assim, quanto ao periculum in libertatis, resta configurada a necessidade da prisão dos acusados para garantia da ordem pública, objetivando evitar a probabilidade da reiteração criminosa, e que, em liberdade, certamente encontrarão os mesmos estímulos para continuar a delinquir, sendo, por conseguinte, insuficiente, inadequada e desnecessária a aplicação de outras medidas cautelares menos drásticas, como as previstas no art. 319 do CPP.
As informações inclusas nos autos evidenciam que a liberdade dos acusados representam risco à ordem pública, notadamente pelo receio de reiteração criminal.
Ademais, a opulência das atividades, possivelmente ligada ao grau de organização do grupo criminoso, outrossim, sustentam convicção no sentido de que a necessidade de desarticulação definitiva do esquema criminoso consiste, igualmente, em fundamento legítimo à decretação da prisão cautelar dos acusados, devendo ser considerada para fins de proteção da ordem pública, como forma de interromper ou, pelo menos, diminuir a reiteração delitiva e a atuação dos integrantes da organização criminosa. É nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Superiores: (…) que, segundo a consolidada jurisprudência desta Corte “a custódia cautelar visando à garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa” (HC 118.340/SP, Relator(a): Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 23.04.2016).
Desta feita, pelas razões acimas expendidas, principalmente ante a necessidade de desarticulação das organizações criminosas e o receio de reiteração criminal, a prisão preventiva é a medida que se impõe, sendo incabível a liberdade provisória com ou sem fiança.
Por outro lado, em relação às circunstâncias pessoais favoráveis dos acusados, como, primariedade, possuir residência fixa, ocupação lícita, por si só, não representam óbice à decretação/manutenção da custódia preventiva.
Nesse sentido, é o entendimento já pacificado dos tribunais superiores: “A primariedade, bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita são circunstâncias que, por si sós, não afastam a possibilidade da preventiva” (HC 98157/RJ, rel.
Min.
Ellen Gracie. 2ª Turma, DJ de 25/10/2010).
Quanto ao pedido da defesa do acusado ÍTALO RYAN PEREIRA DO CARMO de revogação da preventiva, sob o argumento de ser o único responsável e provedor da família, possuindo um filho menor de idade, não merece guarida.
O fato de possuir um filho menor de idade não impede o ergástulo preventivo.
Até mesmo em caso de prisão domiciliar (prisão fora do cárcere), hipótese, em tese, mais favorável ao réu, e ainda que presente o pressuposto indicado no art. 318, VI, do CPP, isoladamente considerado, não assegura ao acusado, automaticamente, o direito à substituição da prisão preventiva pela domiciliar.
Tal pressuposto funciona como requisito mínimo, mas não suficiente, de per si, para a substituição, cabendo ao magistrado verificar se, no caso concreto, a prisão domiciliar seria suficiente para neutralizar o periculum libertatis que deu ensejo à decretação da prisão preventiva dos acusados1.
Assim, considerando que se encontra devidamente comprovado a imprescindibilidade da medida cautelar, e ante a presença dos pressupostos da prisão preventiva, o que afasta de per si o pedido de revogação da prisão cautelar, bem como a ausência de comprovação satisfatória de ser o único responsável pela criança, até porque esta ainda se encontra em fase de amamentação, o que pressupõe estar sob a cautela da mãe, o indeferimento do pleito de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão em cárcere do acusado ÍTALO RYAN PEREIRA DO CARMO é a medida que o caso requer.
Do caderno processual, vislumbra-se que as razões que deram ensejo ao decreto de prisão preventiva continuam presentes, pois, desde a decretação da prisão não houve a ocorrência de nenhum fato novo, capaz de alterar os motivos que autorizaram o enclausuramento, não havendo mudança factual que justifique a alteração do status libertatis.
De outro giro, verifico ser incabível a aplicação de outras medidas cautelares menos gravosas previstas no art. 319 do CPP, por serem inadequadas e insuficientes.
Diante do exposto e que mais dos autos consta, presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, INDEFIRO, de acordo com o parecer do MPE, OS PEDIDOS DE REVOGAÇÃO DAS PRISÕES PREVENTIVAS dos acusados ÍTALO RYAN PEREIRA DO CARMO e THIAGO PEREIRA DO CARMO, pois ainda se encontram presentes os requisitos que ensejaram o referido decreto, fundamentado nos artigos 311, 312 e 313, I, todos do Código de Processo Penal.
Reconheço serem inadequadas e insuficientes a aplicação de outras medidas cautelares menos gravosas e previstas no art. 319 do CPP.
Ciência ao MPE e aos advogados constituídos, via sistema PJE.
Após, apensem-se os presentes aos autos principais sob nº 0828377-57.2021.8.10.0001, e com o fim evitar que o processo fique na secretaria judicial com o status de parado sem que haja a necessidade de realização de nenhuma providência por parte deste juízo, até porque a comunicação do cumprimento dos mandados de prisão e de busca e apreensão deveria ter se dado nos autos de nº 0002686-74.2021.8.10.0001, determino o imediato arquivamento dos autos, com baixa.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 25 de agosto de 2021. FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA Juiz Titular da 1ª Vara Criminal do Termo de São Luís, Comarca da Ilha, Privativa para processamento e julgamento dos Crimes de Organização Criminosa. 1LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de processo penal: volume único I. 5. ed. rev .. ampl. e atual.- Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2017, p. 1.023. -
28/09/2021 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2021 15:43
Determinado o arquivamento
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25/08/2021 13:22
Conclusos para decisão
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19/08/2021 11:51
Juntada de petição
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13/08/2021 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2021 15:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/07/2021 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 09:49
Conclusos para despacho
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02/07/2021 09:49
Juntada de Certidão
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02/07/2021 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 22:17
Juntada de Certidão
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01/07/2021 21:19
Conclusos para decisão
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01/07/2021 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
03/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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