TJMA - 0800950-22.2021.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Acail Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2023 09:46
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 17:13
Juntada de protocolo
-
17/10/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 09:00
Juntada de termo
-
16/10/2023 09:00
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 18:22
Recebidos os autos
-
13/10/2023 18:22
Juntada de intimação
-
20/05/2022 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
19/05/2022 12:24
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 11:39
Recebidos os autos
-
18/05/2022 11:39
Juntada de despacho
-
06/12/2021 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
06/12/2021 12:56
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 10:31
Juntada de Ofício
-
21/10/2021 11:37
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 15:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/10/2021 19:34
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 19:34
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 19:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/10/2021 19:32
Juntada de Ofício
-
05/10/2021 18:04
Decorrido prazo de IDELMAR MENDES DE SOUSA em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 09:05
Decorrido prazo de MARIA PAMELA ANDRADE SENNA em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 08:46
Decorrido prazo de IDELMAR MENDES DE SOUSA em 04/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 21:02
Publicado Intimação em 29/09/2021.
-
30/09/2021 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
30/09/2021 18:25
Publicado Sentença (expediente) em 29/09/2021.
-
30/09/2021 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
30/09/2021 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2021 09:42
Juntada de diligência
-
28/09/2021 23:34
Juntada de contrarrazões
-
28/09/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE AÇAILÂNDIA - 1ª VARA CRIMINAL - REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0800950-22.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) RÉ(S): MARIA PAMELA ANDRADE SENNA SENTENÇA O Ministério Público Estadual denunciou Maria Pamela Andrade Senna, como incursa na conduta delitiva prevista no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.
Alega o Parquet que no dia 19.02.2021, por volta das 17h, nas imediações da ponte de ferro no bairro Laranjeiras, Açailândia (MA), a denunciada trazia consigo, para fins de comércio, 01 (uma) porção de substância psicotrópica conhecida como “maconha” e matinha em depósito, em sua residência, 01 (uma) porção de substância psicotrópica conhecida como “maconha” e 02 (duas) porções de substância psicotrópica conhecida como “cocaína”, sem autorização e em desacordo com determinação legal/regulamentar.
Segue a denúncia narrando que por ocasião dos fatos, a Polícia Militar realizava rondas nas imediações da ponte de ferro, bairro Laranjeiras, quando abordou a denunciada, em atitude suspeita, na companhia de um indivíduo conhecido pelo envolvimento com o tráfico de drogas.
O referido suspeito logrou evadir-se do local porém, a denunciada, foi devidamente abordada e com ela foi encontrada uma porção de substância psicotrópica conhecida como “maconha”.
Ato contínuo, os policiais questionaram a denunciada se ela possuía mais substâncias consigo ou em sua residência, oportunidade em que ela afirmou que possuía mais drogas em casa.
Os policiais conduziram a denunciada até sua residência e, com a devida permissão, adentraram o imóvel, onde encontraram outra porção de “maconha” e duas porções de substância psicotrópica conhecida como “pasta base de cocaína”.
No local ainda foi apreendida uma balança de precisão.
Interrogada perante a autoridade policial, a denunciada confessou o delito.
Termo de apreensão e apresentação (ID 41400531, pág. 19/20); exame de constatação provisória de natureza de substância tóxica (ID 41400531, pág. 21).
Decisão concedendo à acusada prisão domiciliar (ID 41406539) e; relatório de IP (ID 42249892, pág. 35/37).
Recebimento da denúncia em 12.03.21 (ID 42439388).
Certidão de antecedentes criminais da ré (ID 42617877).
No ID 42972314 repousa a comprovação da citação pessoal da acusada, que apresentou defesa preliminar no ID 43519284, por intermédio de causídico particular.
Audiência de instrução e julgamento, na qual foram inquiridas três testemunhas, seguidas do interrogatório da acusada, tudo devidamente registrado e gravado no link disponível no sítio virtual do youtube: https://youtube.com/playlist?list=PLehrAgJfYuE7Ln42Nx91lYtLdohSJ61k Laudo pericial criminal em material branco sólido e vegetal (ID 45541075).
Em sede de alegações finais, o MPE pugnou pela condenação da acusada, na forma da denúncia, ao passo que a defesa requereu a aplicação de atenuantes e da “minorante do tráfico privilegiado”. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre ressaltar a normalização processual.
O feito foi regularmente instruído, restando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar.
Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência de causas extintivas da punibilidade, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal.
No mérito, a materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo laudo definitivo (ID 45541075), que espanca qualquer dúvida quanto à natureza entorpecente da substância encontrada na operação policial, tratando-se de Alcaloide Cocaína na forma de sal e Cannabis sativa Lineu, com presença de THC.
Nesse contexto, verifica-se a presença do elemento normativo do tipo expresso nos termos “sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”, considerando tratar-se de norma penal em branco e que as substâncias apreendidas encontram-se previstas na Resolução RDC nº 265/2019, em conformidade com a Portaria n.º 344/98 da ANVISA/MS.
No que tange à autoria delitiva, pondera-se.
Wellington de Oliveira Sousa, policial militar, em seu depoimento judicial, relatou que no dia dos fatos trabalhava em patrulhamento com o SD Muniz, quando avistou a acusada em atitude suspeita, na companhia de um indivíduo conhecido por ter “passagens na polícia”; que, no momento da abordagem, esse indivíduo conseguiu se evadir do local; que a droga (maconha) foi encontrada na bolsa que a acusada portava; que, depois disso, diligenciaram até a casa da acusada e lá foi encontrado uma porção de cocaína, no quarto da ré; que havia balança de precisão, papel filme e outros objetos usados para traficância de drogas, na casa da acusada; que a acusada relatou que a droga era do companheiro dela e que seria a primeira vez que ela fazia isso; que o rapaz que fugiu da abordagem policial não era o companheiro da acusada; que não conhecia a acusada de outras abordagens e não recorda o nome do rapaz que se evadiu durante a abordagem policial na rua.
Manoel Palhano Muniz Junior, policial militar em seu depoimento judicial, relatou que no dia dos fatos, trabalhava com os soldados Douglas e Wellington; que receberam informações do SI para abordar a acusada, pois ela estava sendo observada; que se suspeitava que a acusada estava traficando drogas no lugar de seu companheiro, que havia sido preso; que abordaram a acusada na rua, próximo a uma creche; que quando abordaram a acusada, o rapaz que estava com ela já tinha se evadido; que esse rapaz não era companheiro da acusada; que foi realizada buscas no veículo da acusada, onde foi encontrado maconha em uma sacola plástica; que a acusada permitiu a entrada da polícia em sua casa, afirmando que não havia mais drogas no local; que, então, encontraram pasta base de cocaína na casa da acusada, além de papel filme e balança de precisão; que a equipe do SI informou que havia movimentação estranha de pessoas, na casa da acusada; que não conhecia a acusada de outras ocorrência, apenas o rapaz que fugiu durante a abordagem.
Interrogada em juízo, a acusada afirmou que nunca foi presa nem processada antes; que mora com uma filha de seis anos e não tem outros filhos; que a acusação de tráfico de drogas é verdadeira, mas ainda não tinha começado a traficar drogas; que pegou a droga com uma pessoa para entregar a outra e recebia dinheiro por isso; que não recorda o nome dessa pessoa e recebeu R$ 400,00 para fazer isso; que foi a primeira vez que realizou esse trabalho ilícito; que fez isso por dinheiro; que entregaria a droga a um indivíduo conhecido como “Pedrinho”; que todas as drogas apreendidas seriam entregues à mesma pessoa; que a balança de precisão seria entregue à mesma pessoa também; que a maconha apreendida estava com a interrogada na rua, pois ainda iria guardá-la em casa; que, quando foi abordada com maconha, era a segunda vez que essa pessoa entregava drogas para a interrogada armazenar; que a pessoa com quem a interrogada se relacionava foi o responsável por induzir a interrogada a fazer esse tipo de serviço ilícito; que esta pessoa está atualmente presa.
Analisando as provas dos autos, não há dúvidas quanto à autoria delitiva da acusada no que toca ao crime de tráfico de drogas, na medida em que esta confessou espontaneamente a prática do delito nas duas fases de persecução penal, afirmando que guardava as drogas para uma terceira pessoa e, que esta era a segunda vez que fazia isso, tendo sido “induzida” a prestar esse tipo de serviço ilícito por uma pessoa com a qual se relacionava, mas que está atualmente presa.
A confissão se coaduna com os depoimentos dos condutores do flagrante, no caso, dois policiais militares, que foram uníssonos em confirmar a apreensão de drogas e petrechos para o tráfico de drogas na casa da acusada, além da apreensão de maconha, que estava com a acusada na rua, flagrada em atitude e companhia suspeitas.
Ainda que não requerido pelas partes, frisa-se que não há como proceder desclassificação da conduta para o crime previsto no art. 28 da LD, já que a própria acusada confessou que guardava as drogas apreendidas para uma terceira pessoa e que recebeu R$ 400,00 por isso. Não obstante os protestos da defesa, inviável é a aplicação do privilégio insculpido no § 4.º, do art. 33, da Lei de Drogas, tendo em vista a confissão espontânea da acusada, relatando que guardava as drogas para entregar a uma terceira pessoa; que era a segunda vez que fazia isso; além do fato de ter relatado que se relacionava com uma pessoa que a “introduziu” neste submundo de mercancia de drogas ilícitas, revelando a prévia e inconteste dedicação da ré em atividades criminosas na região.
Nesse contexto, não resta dúvida que a denunciada praticou crime de tráfico de drogas nas modalidades guardar e ter em depósito (…) drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar a acusada Maria Pamela Andrade Senna como incursa na figura delitiva descrita no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Atendendo as diretrizes legais do art. 59, do CP e no art. 42 da Lei n.º 11.343/06, observa-se: culpabilidade normal à espécie; antecedentes imaculados; ausência de elementos suficientes para avaliação da conduta social e personalidade da ré; motivos do crime inerentes ao próprio delito; circunstâncias e consequências do crime, inerente à espécie delitiva; quanto ao comportamento da vítima, não haverá de ser considerado em desfavor da ré. À vista das circunstâncias judicias acima analisadas, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Concorrendo a circunstância atenuante da confissão espontânea, atenuo a reprimenda em dois meses, passando a dosá-la em 04 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 483 (quatrocentos e oitenta e três) dias-multa.
Não concorrem circunstâncias agravantes.
Não concorrem causas especiais de diminuição, nem de aumento de pena no vertente caso, razão pela qual fixo a pena definitiva em 04 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 483 (quatrocentos e oitenta e três) dias-multa.
Em observância ao disposto no art. 33, § 2.º, alínea “b”, do CP, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semiaberto. Inaplicável a substituição de pena prevista no art. 44, bem como o sursis, previsto no art. 77, ambos do Código Penal Brasileiro.
Por fim, nos termos do p. primeiro do art. 387 do CPP, tendo em vista que a acusada permaneceu em prisão domiciliar por quase todo o período processual, sem causar embaraços ou entraves ao trâmite do feito, concedo a esta o direito de apelar em liberdade, revogando a prisão domiciliar, que já se revela desnecessária no momento (cláusula rebus sic stantibus).
Autorizada desde já, a incineração da droga apreendida, a ser procedida pela autoridade policial (art. 32, da Lei nº. 11.343/06) e, caso já procedida, que seja juntado aos autos, o respectivo Auto de Incineração.
Custas pela acusada.
Após o trânsito em julgado desta decisão (art. 5º, LXII, da Lex Mater), certifique-se e providencie as seguintes medidas: 1ª) expedir a competente guia de recolhimento para a execução da pena (art. 105 da LEP); 2ª) oficiar ao Cartório Eleitoral, para suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, da Lex Mater); 3ª) oficiar à Secretaria Nacional Antidrogas – SENAD, informando-se acerca dos bens perdidos em favor da União, indicando ainda, o local em que se encontram e a entidade ou o órgão em cujo poder está (art. 63, §4º, da Lei 11.343/06).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, servindo a presente sentença como mandado, ofício. Açailândia/MA, 22 de setembro de 2021. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito, respondendo Portaria CGJ 30062021 ________________________________________________________________________________ FÓRUM DR.JOSÉ RIBAMAR FIQUENE - SECRETARIA DA 1ª VARA CRIMINAL AV.JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO, 01, RESIDENCIAL TROPICAL CEP: 65930-00 / TELEFONE: (99) 3311-3436-E-MAIL: [email protected] -
27/09/2021 22:41
Juntada de apelação
-
27/09/2021 20:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2021 17:44
Expedição de Mandado.
-
27/09/2021 17:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/09/2021 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2021 17:28
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 07:35
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2021 08:04
Conclusos para julgamento
-
13/09/2021 08:04
Juntada de termo
-
12/09/2021 14:57
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 17:31
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 19:53
Decorrido prazo de IDELMAR MENDES DE SOUSA em 14/06/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 14:44
Juntada de petição
-
24/05/2021 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/05/2021 22:24
Juntada de petição
-
12/05/2021 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/05/2021 13:47
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 14:38
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 10/05/2021 10:45 1ª Vara Criminal de Açailândia .
-
10/05/2021 14:38
Outras Decisões
-
29/04/2021 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2021 22:28
Juntada de diligência
-
26/04/2021 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2021 16:55
Juntada de diligência
-
26/04/2021 01:23
Publicado Intimação em 26/04/2021.
-
23/04/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
22/04/2021 21:08
Juntada de petição
-
22/04/2021 20:51
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 20:45
Juntada de Ofício
-
22/04/2021 20:42
Expedição de Mandado.
-
22/04/2021 20:41
Juntada de Ofício
-
22/04/2021 20:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2021 20:34
Expedição de Mandado.
-
22/04/2021 20:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/04/2021 22:13
Audiência Instrução designada conduzida por 10/05/2021 10:45 em/para 1ª Vara Criminal de Açailândia .
-
07/04/2021 15:28
Outras Decisões
-
07/04/2021 08:58
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 08:57
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 18:36
Decorrido prazo de MARIA PAMELA ANDRADE SENNA em 05/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 14:00
Juntada de petição inicial
-
05/04/2021 08:59
Conclusos para decisão
-
04/04/2021 16:17
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2021 10:07
Juntada de diligência
-
18/03/2021 07:17
Juntada de petição
-
16/03/2021 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2021 18:41
Juntada de diligência
-
16/03/2021 14:21
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 17:31
Expedição de Mandado.
-
15/03/2021 17:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/03/2021 17:29
Expedição de Mandado.
-
12/03/2021 11:16
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
12/03/2021 11:16
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
12/03/2021 11:12
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
12/03/2021 11:12
Recebida a denúncia contra MARIA PAMELA ANDRADE SENNA - CPF: *06.***.*80-06 (FLAGRANTEADO)
-
12/03/2021 10:13
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 09:17
Juntada de petição
-
10/03/2021 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/03/2021 16:28
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
09/03/2021 16:25
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
-
09/03/2021 07:48
Decorrido prazo de IDELMAR MENDES DE SOUSA em 08/03/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 05:48
Decorrido prazo de MARIA PAMELA ANDRADE SENNA em 23/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 14:57
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 10:23
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 10:22
Juntada de termo
-
22/02/2021 10:21
Cancelada a movimentação processual
-
21/02/2021 18:15
Juntada de petição
-
21/02/2021 16:08
Expedição de Mandado.
-
21/02/2021 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/02/2021 15:39
Concedida a prisão domiciliar
-
21/02/2021 13:21
Conclusos para decisão
-
21/02/2021 13:20
Juntada de termo
-
21/02/2021 13:09
Juntada de petição
-
21/02/2021 13:02
Juntada de petição
-
21/02/2021 10:06
Juntada de Certidão
-
21/02/2021 09:42
Juntada de Certidão
-
20/02/2021 22:41
Juntada de termo
-
20/02/2021 22:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/02/2021 22:34
Expedição de Mandado.
-
20/02/2021 22:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/02/2021 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2021 17:08
Juntada de Certidão
-
20/02/2021 16:42
Juntada de termo
-
20/02/2021 16:41
Juntada de termo
-
20/02/2021 16:35
Conclusos para decisão
-
20/02/2021 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2021
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Mandado • Arquivo
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