TJMA - 0801786-95.2017.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2021 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
03/12/2021 09:14
Juntada de Ofício
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26/11/2021 17:42
Juntada de Certidão
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26/11/2021 11:58
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 25/11/2021 23:59.
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17/11/2021 15:47
Juntada de contrarrazões
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03/11/2021 08:05
Publicado Ato Ordinatório em 03/11/2021.
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29/10/2021 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
Processo Nº 0801786-95.2017.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GONSAGA BENEDITO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A RÉU: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Interpostas apelações, intimo as partes apeladas para apresentação de contrarrazões, no prazo previsto em lei.
Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado. Codó(MA), 27 de outubro de 2021 Bel.
Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara -
27/10/2021 19:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 19:51
Juntada de Certidão
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24/10/2021 05:23
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 22/10/2021 23:59.
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20/10/2021 14:29
Juntada de apelação
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15/10/2021 17:30
Juntada de apelação
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15/10/2021 11:18
Juntada de petição
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30/09/2021 20:19
Publicado Sentença em 29/09/2021.
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30/09/2021 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
Processo n° 0801786-95.2017.8.10.0034 Autora: GONSAGA BENEDITO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A Réu: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por GONSAGA BENEDITO em face do Banco Itaú Consignados S/A, pelos fatos e argumentos delineados na exordial.
Alega a parte autora que constatou a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário sob o nº 540311248, firmado em 03/2014, no valor de R$ 446,25, a serem pagos em parcelas mensais de R$ 13,70.
Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de empréstimo, este estaria eivado de nulidade, negando a contratação.
Punga pela procedência para declarar a inexistência da relação contratual, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente, mais o pagamento de indenização por dano moral.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação.
A parte autora apresentou réplica.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido 2.
A FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado No caso em testilha, não há necessidade de produção de outras provas em audiência, pois, embora o mérito envolva questões de direito e de fato, a comprovação dos fatos atribuídos ao banco promovido demanda, essencialmente, prova documental.
Ademais as provas carreadas aos autos são bastantes e suficientes para o julgamento da demanda, dispensando perícia técnica, face a ausência de impugnação de autenticidade dos documentos trazidos aos autos.
Destarte, conforme determina o artigo 355, I, do CPC, passo direto ao julgamento antecipado da lide, norteada pelas teses fixadas pelo IRDR 53.983/2016. A autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, este último, em dobro, bem como a declaração de inexistência do débito.
DAS PRELIMINARES Da prejudicial de mérito (prescrição) Com efeito, o caso dos autos versa sobre demanda cujo objeto é prestação de trato sucessivo, cuja pretensão se renova a cada mês.
Isto é, a prescrição não se conta do início do ato danoso (início do contrato), mas sim do seu término.
Assim, tendo em vista que os descontos oriundos do contrato questionado sequer haviam se encontravam vigentes no momento da propositura da ação, não havendo que se falar em prescrição quinquenal, nos termos do artigo 27 do CDC.
Rejeito a presente prejudicial de mérito.
Da conexão e da litispendência Não obstante o recente posicionamento adotado por este Juízo, considerando o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, não é o caso de acolher a alegação de conexão, posto que o contrato objeto das demais ações é distinto do contrato em discussão na presente demanda.
Em relação à litispendência, a mesma já fora reconhecida nos autos do processo n°. 080016-33.2018.8.10.0034, ocasionando a extinção do referido processo.
Rejeito as preliminares.
Inépcia da inicial – ausência de documento essencial No concernente a preliminar de inépcia da inicial pelo demandado, sob o argumento de que a parte autora não juntou documento comprovante de residência atualizado em seu nome, a mesma não deve prosperar, tendo em vista que a parte autora não fora devidamente intimidada para emendar a petição inicial, de modo a justificar a juntada de documento em nome de terceiro ou mesmo atualizar endereço.
Da falta de interesse de agir – Ausência de prévio requerimento administrativo Sustenta o banco réu que a parte autora não possui interesse de agir, em virtude da ausência de prévio contato administrativo para solucionar o problema.
Melhor sorte, contudo, não lhe assiste.
Não obstante o atual entendimento de necessidade de prévio acionamento das plataformas alternativas de solução de conflitos, o processo em apreço é do ano de 2017, não tendo sido oportunizada a parte autora a emenda à inicial com este objetivo.
Ademais, o fato de a instituição financeira contestar a demanda, contrapondo-se aos pedidos autorais, demonstra a pretensão resistida, apta a embasar o interesse processual.
Dessa forma, rejeito a preliminar em tela.
DO MÉRITO Do regime jurídico aplicável Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça1 .
Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo.
Inversão do ônus da prova Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas.
Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, VIII do CDC).
Esta questão assume relevância nas situações em que são incertos e/ou insuficientes os meios e elementos probatórios nos autos do processo.
Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir determinado elemento de prova.
Constatadas essas dificuldades, a decisão judicial se orientará pelo encargo probatório, isto é, verificar quem detinha o dever legal de produzir a prova naquela lide específica.
O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir.
No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele.
Todavia, em que pese a inversão do ônus da prova, aplicada às relações de consumo, incumbe à parte autora comprovar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do NCPC, ônus do qual se desincumbiu.
Diante disso, caberia à parte ré comprovar a relação jurídica entre as partes, a fim de justificar os descontos realizados.
Compulsando os autos, verifico que a instituição financeira ré juntou o contrato desencadeador dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, acompanhado dos documentos pessoais do requerente (ID 35955350). Ocorre que a parte demandada não se desincumbiu do seu encargo de demonstrar a efetiva disponibilização de valores ao autor.
Analisando o instrumento contratual, verifico que a liberação do recurso do empréstimo seria feita mediante ordem de pagamento, de acordo com os termos do contrato.
Nesta hipótese, não se trata de quantia depositada pelo promovido em conta-corrente da parte demandante, mas sim de liberação de valor mediante ordem de pagamento, ou seja, o banco se obriga a pagar ao beneficiário a quantia remetida, só se liberando com a entrega de numerário ao contratante, ou a quem de direito o represente.
Diante disso, observo que a instituição financeira ré não acostou documento comprobatório do referido repasse/recebimento.
Assim, não juntado aos autos comprovante de recebimento do valor do suposto empréstimo, tem-se a própria inexistência do contrato, que pode ter sido originado por erro da instituição financeira ou de fraude praticada por terceiro.
Isso porque, o empréstimo questionado (mútuo) é um contrato real, que só passa a existir com a entrega do dinheiro ao contratante (mutuário).
Nesse sentido, é da doutrina: “Assim como o comodato, o mútuo é um contrato real, pois a entrega da coisa mutuada não consiste em obrigação do mutuante, mas em pressuposto de existência do negócio jurídico.
Enquanto não se verifica a tradição, não se fala no contrato, mas apenas em uma promessa de mutuar, como espécie de contrato preliminar (art. 462 do CC).
De sua natureza real decorre a unilateralidade do contrato, haja vista que apenas o mutuário assume obrigação, qual seja a de restituir o bem ao término do prazo estabelecido no contrato ou em lei” (in Código Civil Comentado/Cesar Peluso (coord).
Barueri, SP: Manole, 2007, p. 462).
Logo, não está comprovada a legitimidade dos descontos, deixando de cumprir assim o réu o seu ônus de comprovar fato impeditivo do direito do autor previsto no artigo 373, inciso II, do CPC. É importante se atentar para a condição pessoal do consumidor, diante do que deveria a instituição financeira ter adotado certas precauções ao celebrar o contrato de financiamento.
Cabia ao banco réu demonstrar que em nada concorreu para que ocorresse a fraude, que ocasionou empréstimo fraudulento, entretanto, não produziu nenhuma prova que o desabone, assumindo o risco pela precariedade e facilidade com que fornece os seus serviços (teoria do risco profissional). À vista disso, concluo que, no caso dos autos, a declaração de inexistência do contrato é medida que impõe.
Além do pleito declaratório, a parte autora postula a compensação por dano moral decorrente da cobrança reconhecida ilegal e a repetição em dobro do indébito. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Anulado o contrato, as partes devem retornar ao “status quo”, ou, no caso de impossibilidade, ser indenizadas com o equivalente, consoante determina o art. 182 do CC: “Art. 182 - Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente”.
No caso, reconhecida a nulidade do contrato, mister sejam devolvidos os valores descontados na conta corrente da parte autora, na forma dobrada, como se vê no histórico de consignações.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável (art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor). Portanto, ausente justificativa para cobrança de parcelas de empréstimo, incide a regra do art. 42 do CDC: “Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Nesse sentido, veja-se a 3ª tese firmada no julgamento do IRDR 53983/2016 "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis".
Ausente o engano justificável do fornecedor, os valores indevidamente cobrados serão restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Destaco que, conforme já explanado, a liberação do recurso do empréstimo foi feita mediante ordem de pagamento, de acordo com os termos do contrato.
Nesta hipótese, não se trata de quantia depositada pelo promovido em conta-corrente da parte demandante, mas sim de liberação de valor mediante ordem de pagamento, ou seja, o banco se obriga a pagar ao beneficiário a quantia remetida, só se liberando com a entrega de numerário ao contratante, ou a quem de direito o represente, não havendo como ser determinada qualquer devolução de valores recebidos.
Além do pleito declaratório, a parte autora postula a compensação por dano moral decorrente da cobrança reconhecida ilegal e a repetição em dobro do indébito.
DO DANO MORAL Nos termos do art. 14 do CDC, aliado ao entendimento firmado pelo STJ na súmula 479, a instituição financeira responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, mesmo quando oriundo de fraude ou delito praticado por terceiro.
A cobrança de parcelas de mútuos bancários, mediante consignação em folha de pagamento, resultantes de contratação fraudulenta, representa falha passível de reparação de danos material e imaterial.
No que respeita ao dano moral, cumpre referir que a cobrança indevida de valores, por si só, não implica ocorrência de dano moral indenizável, pois o caso dos autos não se trata de dano moral “in re ipsa”, que prescinde de comprovação, ainda mais quando sequer houve a negativação do nome do autor junto aos órgãos restritivos de crédito. Contudo, no caso dos autos, a situação a qual foi submetida a demandante transbordou em muito a esfera dos meros dissabores da vida em sociedade, pois o Banco se valeu da sua situação de hipervulnerabilidade para lhe impingir um empréstimo consignado, o que gerou descontos em sua conta corrente – onde recebe seu benefício previdenciário –, por vários meses, que implicaram em saldo baixíssimo e até negativo na conta, de modo que ficou privado de parte do valor utilizado para o custeio das suas necessidades básicas e verba de caráter alimentar.
Ressalta-se que a fraude praticada por terceiros não exime o fornecedor de bens e serviços de indenizar o consumidor pelos danos respectivos. Com efeito, a fraude, ao integrar o risco da atividade econômica da ré, caracteriza fortuito interno e, não configurando, por isso, a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, prevista no art. 14, §3º, II, da Lei n. 8.078/90.
Logo, no caso concreto, entendo devida a reparação pelos danos imateriais suportados pela parte autora. DO VALOR DA INDENIZAÇÃO Configurado o dano moral, necessário estabelecer o valor a ser arbitrado a título de indenização.
Muito embora a lei não traga parâmetros que possam ser utilizados no arbitramento do valor da indenização por dano moral, esta deve ser fixada em termos razoáveis, para que não se constitua em enriquecimento indevido da parte indenizada, nem avilte o sofrimento por ela suportado.
Deve-se ainda analisar a situação pessoal do ofendido, o porte econômico do ofensor, o grau da culpa, a gravidade e a repercussão da lesão.
A indenização por danos morais deve ser arbitrada com razoabilidade e proporcionalidade à gravidade e às consequências do ilícito, observando-se a capacidade econômica das partes envolvidas e o propósito compensador punitivo e preventivo.
No caso em exame, descontadas todas as parcelas do contrato, fixo o valor dos danos morais em R$ 1.000,00 (hum mil reais), quantia que se mostra compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ante as peculiaridades do caso concreto, quantia adequada por se mostrar suficiente para atenuar as consequências do dano e não implicar em enriquecimento sem causa de uma das partes. 3. DO DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC, para: I – Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes (Contrato nº 540311248); II – Condenar o banco requerido a pagar à parte autora a importância de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a título de danos morais, a ser corrigido pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir desta data, segundo Súmula nº. 362 do STJ, sobre ela incidindo também juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a partir do evento danoso( art. 398 do Código Civil e Súmula 54/SJT)[5] . III – Condenar o banco réu a restituir, em dobro, à parte autora os valores das parcelas descontadas indevidamente, montante este a ser apurado em sede de liquidação, a ser corrigido igualmente pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir da data do efetivo prejuízo (dia de cada desconto), conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ.
Vencida, condeno a parte Requerida ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) sob o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para decisão.
Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Oficie-se ao Representante do Ministério Público para investigar os crimes de fraude (entre outros crimes) relacionados aos inúmeros empréstimo consignados irregulares por parte do Banco réu.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se nos autos.
Codó/MA, 27 de setembro de 2021. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó 1 Súmula 297, STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 2 In Novo Curso de Direito Civil, Vol.
IV, tomo I, 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2011, p. 109-111. 3 Menção ao enunciado nº 24, das Jornadas de Direito Civil da Justiça Federal (observação minha). 4 In Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., Malheiros, 2004. [5] APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
QUANTUM MANTIDO.
JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
APELO PROVIDO EM PARTE. 1.
No caso dos autos, restou comprovado o nexo causal entre os danos suportados pela autora e a falha do serviço prestado pela ré, não tendo a apelante se desincumbido de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquela, pelo que deve indenizar os prejuízos sofridos pela apelada. 2.
Na fixação de indenização por dano moral, o julgador deve levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, de forma a não permitir o lucro fácil do ofendido, mas também sem reduzir a quantia a um valor irrisório, atentando-se para os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Quantum mantido. 3.
Conforme Súmula 362 do STJ, quando a situação em análise trata-se de relação extracontratual, como é o caso dos autos, é cabível a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e não da citação, como assentado no decisum, e correção monetária a partir da sentença (Súmula 362-STJ). 4.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJ-MA, Apelação Cível nº 0803008-52.2018.8.10.0038, Terceira Câmara Cível, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. em 21/11/2019). -
27/09/2021 18:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2021 18:21
Julgado procedente o pedido
-
27/09/2021 10:21
Conclusos para julgamento
-
27/09/2021 10:20
Juntada de termo
-
30/07/2021 18:04
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2021 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 13:35
Conclusos para julgamento
-
08/04/2021 13:35
Juntada de termo
-
06/03/2021 01:32
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 05/03/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 16:39
Juntada de Certidão
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17/02/2021 17:29
Juntada de petição
-
10/02/2021 00:12
Publicado Intimação em 10/02/2021.
-
09/02/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
08/02/2021 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2021 19:28
Juntada de Ato ordinatório
-
24/09/2020 08:20
Juntada de Certidão
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23/09/2020 15:19
Juntada de contestação
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19/09/2020 07:39
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 03/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 11:02
Juntada de Certidão
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05/08/2020 21:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2020 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2020 11:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/07/2020 21:42
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 09:59
Juntada de petição
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10/07/2020 23:37
Conclusos para julgamento
-
10/07/2020 23:37
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 01:09
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 06/07/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/06/2020 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 09:37
Conclusos para decisão
-
17/10/2017 00:44
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 16/10/2017 23:59:59.
-
21/09/2017 00:11
Publicado Intimação em 21/09/2017.
-
21/09/2017 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2017 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2017 12:49
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
-
13/09/2017 16:26
Conclusos para decisão
-
13/09/2017 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2017
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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