TJMA - 0800369-64.2020.8.10.0079
1ª instância - Vara Unica de C Ndido Mendes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2021 10:26
Arquivado Definitivamente
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01/05/2021 16:23
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 27/04/2021 23:59:59.
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30/04/2021 14:05
Transitado em Julgado em 22/03/2021
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28/04/2021 11:07
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO SOUSA em 27/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 07:20
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 26/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 07:20
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO SOUSA em 26/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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30/03/2021 01:21
Publicado Decisão (expediente) em 30/03/2021.
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30/03/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800369-64.2020.8.10.0079 DATA: 18 de fevereiro de 2021, às 08h30min PRESENTE NA SALA VIRTUAL: Juíza de Direito: Dra.
Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira AUSENTES: Parte autora: Maria Martins Advogado: Dr.
Antônio Augusto Sousa, OAB/MA 4.847 Parte réu: Banco Cetelem TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ABERTURA: Aberta a audiência, verificou-se a ausência da parte autora, mesmo devidamente intimada, conforme Id. 40544706.
DOCUMENTOS APRESENTADOS/MANIFESTAÇÃO: nenhum” DELIBERAÇÃO DO MAGISTRADO – SENTENÇA: “Nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, não é necessário elaboração de relatório nas sentenças dos processos sob o rito dos Juizados Especiais.
Dessa forma, dispensado o relatório, passo a mencionar os elementos de convicção e fixar a decisão.
A Lei nº 9.099/95 arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo (art. 51, I).
No caso em questão, a parte autora foi devidamente intimada, através de seu advogado constituído, conforme Id. 40544706, porém deixou de comparecer para este ato.
Segundo o art. 19 da lei 9.099/95, ‘as intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação’.
Desta feita, considerando a ausência injustificada da parte autora, não resta alternativa senão declarar a extinção do feito sem resolução do mérito.
Com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ENCERRAMENTO: Nada mais havendo, encerrou-se este termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, ____________________, servidor, digitei e vai subscrito pela Magistrada. Dra.
Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira Juíza de Direito Titular da Comarca de Cândido Mendes -
26/03/2021 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2021 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2021 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2021 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2021 21:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 18/02/2021 08:30 Vara Única de Cândido Mendes .
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02/03/2021 21:42
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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23/02/2021 15:02
Juntada de petição
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09/02/2021 06:05
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO SOUSA em 08/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 10:33
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 09:48
Juntada de aviso de recebimento
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03/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800369-64.2020.8.10.0079 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: MARIA MARTINS Advogado(s) do reclamante: ANTONIO AUGUSTO SOUSA DEMANDADO: BANCO CETELEM INTIMAÇÃO DE: MARIA MARTINS por intermédio de ANTONIO AUGUSTO SOUSA FINALIDADE: Para tomar conhecimento do teor do documento (ID 40433638 - Ata da Audiência) anexo.
Dado e passado a presente nesta cidade e Comarca de Cândido Mendes, em 02 de fevereiro de 2021.
Eu, PRISCILA ARAUJO DINIZ, Técnico(a) Judiciário(a), que digitei e conferi. -
02/02/2021 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2021 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2021 10:20
Audiência de instrução e julgamento designada para 18/02/2021 08:30 Vara Única de Cândido Mendes.
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01/02/2021 11:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 26/01/2021 08:30 Vara Única de Cândido Mendes .
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01/02/2021 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2021 20:04
Juntada de petição
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20/01/2021 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2021 13:42
Juntada de aviso de recebimento
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20/01/2021 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2021 13:12
Audiência de instrução e julgamento designada para 26/01/2021 08:30 Vara Única de Cândido Mendes.
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20/01/2021 12:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 19/11/2020 10:00 Vara Única de Cândido Mendes .
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20/01/2021 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2021 10:58
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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20/01/2021 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2020 10:04
Juntada de petição
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06/11/2020 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2020 14:02
Audiência de instrução e julgamento designada para 19/11/2020 10:00 Vara Única de Cândido Mendes.
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06/11/2020 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2020 18:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2020 16:02
Conclusos para decisão
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31/07/2020 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2020
Ultima Atualização
29/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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