TJMA - 0000788-19.2011.8.10.0052
1ª instância - 1ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 01:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE SARNEY em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:20
Decorrido prazo de HUGO FERNANDO MOREIRA CORDEIRO em 11/04/2024 23:59.
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29/08/2023 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2023 18:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/04/2023 13:48
Conclusos para decisão
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26/04/2023 13:48
Juntada de termo
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26/04/2023 13:48
Juntada de Certidão
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21/04/2023 08:13
Decorrido prazo de HUGO FERNANDO MOREIRA CORDEIRO em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:10
Decorrido prazo de HUGO FERNANDO MOREIRA CORDEIRO em 20/04/2023 23:59.
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15/03/2023 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2023 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 10:10
Conclusos para despacho
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22/07/2022 01:17
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS MELO AMORIM em 01/07/2022 23:59.
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01/07/2022 08:24
Publicado Intimação em 24/06/2022.
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01/07/2022 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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25/06/2022 11:11
Juntada de petição
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22/06/2022 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2022 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2022 09:27
Juntada de Certidão
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24/03/2022 14:23
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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18/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000788-19.2011.8.10.0052 (7052011) CLASSE/AÇÃO: Ação Civil Pública AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REU: JOÃO DOS SANTOS MELLO AMORIM Processo Nº 788-19.2011.8.10.0052 Processo Cível e do Trabalho | Processo de Conhecimento | Procedimento de Conhecimento | Procedimentos Especiais | Procedimentos Regidos Por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos | Ação Civil Pública Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Réu: JOÃO DOS SANTOS MELLO AMORIM INTIMAÇÃO DE DESPACHO Intimo o(a) advogado(a) Dr.(a) RANUFO GOMES, OAB/MA 2994, para manifestar-se acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça, requerendo o que entender de direito.
Pinheiro/MA, 17 de agosto de 2021 IOLANDA DOS SANTOS ALMEIDA Técnica Judiciária da 1ª Vara de Pinheiro Resp: 116830 -
29/01/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 15 DE DEZEMBRO DE 2020 APELAÇÃO CÍVEL N.º 028114/2016- PINHEIRO/MA N.º ÚNICO 0000788-19.2011.8.10.0052 APELANTE: JOAO DOS SANTOS DE MELLO AMORIM ADVOGADO(A): RANUFO GOMES (MA2994) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): RENATO MADEIRA REIS Relator: DES.
JAIME FERREIRA DE ARAUJO ACÓRDÃO Nº. ______________ APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
VERBA DE CONVÊNIO ESTADUAL REPASSADA PARA EXECUÇÃO DE OBRA MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DAS OBRAS.
COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO.
ART. 10, CAPUT E INCISOS X E XI E ART. 11, CAPUT E INCISO II.
SANÇÕES.
ART. 12, INCISOS II E III DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DOSIMETRIA.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
OBSERVÂNCIA.
I.
Caracteriza ato de improbidadeadministrativa - art. 10, caput e incisos X e XI e art. 11, caput e inciso II -, a inexecução de obra pública, após a contratação de sociedade empresária e respectivo pagamento para realização da referida obra.
II.
A dosimetria da sanção deve atender aos princípios constitucionais implícitos da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a permitir a punição que se coadune com o ato ímprobo praticado e, observada, por óbvio, as peculiaridades do caso concreto e as condições pessoais do agente, bem ainda se revestir de caráter pedagógico, tudo nos termos do parágrafo único, do art. 12, da Lei Federal nº 8.429/92.
III.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N.º 028114/2016- PINHEIRO/MAem que figuram como Recorrente e Recorrido os acima enunciados, "A QUARTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JAIME FERREIRA DE ARAUJO - RELATOR E PRESIDENTE, MARCELO CARVALHO SILVA, MARCELINO CHAVES EVERTON.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça oDr.
José Henrique Marques Moreira.
São Luís/MA, 15 de Dezembro de 2020.
DES.
JAIME FERREIRA DE ARAUJO Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2011
Ultima Atualização
18/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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