TJMA - 0802692-83.2019.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2022 15:47
Decorrido prazo de LUCIO ANTONIO DE JESUS COSTA em 26/01/2022 23:59.
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20/02/2022 10:42
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 26/01/2022 23:59.
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20/02/2022 10:42
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 26/01/2022 23:59.
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11/01/2022 12:54
Juntada de Informações prestadas
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17/12/2021 11:43
Arquivado Definitivamente
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14/12/2021 14:23
Juntada de Alvará
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14/12/2021 08:25
Juntada de Certidão
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09/12/2021 04:22
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802692-83.2019.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUCIO ANTONIO DE JESUS COSTA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR - MA5727 REQUERIDO(A): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A SENTENÇA Vistos, etc. Analisando detidamente os autos, verifico que a parte Demandada efetuou o pagamento voluntário da condenação e a parte Autora, por sua vez, aquiescendo com a quantia paga, solicitou a expedição de alvará físico, comprovando o pagamento do selo oneroso. Defiro o pleito da parte Exequente. Isto posto, julgo extinta a presente execução a qual dou por satisfeita, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, e determino: Expeça-se o alvará judicial físico, nos termos requeridos, desde que haja poderes outorgados para tanto. Intimem-se as partes. Em seguida, arquive-se. São Luís, 06/12/2021. MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
06/12/2021 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 06:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/11/2021 08:53
Conclusos para decisão
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29/11/2021 08:51
Juntada de termo
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16/11/2021 10:12
Juntada de petição
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13/11/2021 03:22
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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13/11/2021 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802692-83.2019.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUCIO ANTONIO DE JESUS COSTA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR - MA5727 REQUERIDO(A): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A DESPACHO Vistos, etc. Trata-se autos retornados do segundo grau para cumprimento de sentença, onde a Segunda Turma Recursal majorou a condenação para R$ 7.024,40 (sete mil, vinte e quatro reais e quarenta centavos), conforme o acórdão no id 53158684. A parte Exequente requereu a liberação de alvará do valor depositado anteriormente, pois em seguida, a Seguradora fez um pagamento complementar. Determino: Intime-se a parte Demandante, para dizer no prazo de 3 (três) dias, se concorda com o valor depositado, para fins de satisfação e expedição de alvará físico. Caso o(a) Demandante discorde do valor depositado, apresente novo cálculo, nos termos do art. 524, do CPC, no prazo acima assinalado, sob pena de ser declarada satisfeita a execução e arquivados os autos. São Luís-MA, data do sistema MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito – Titular do 7º JECRC Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
10/11/2021 22:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 09:13
Juntada de petição
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21/10/2021 09:35
Conclusos para decisão
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21/10/2021 09:35
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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21/10/2021 09:33
Juntada de termo
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21/10/2021 09:32
Processo Desarquivado
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20/10/2021 14:59
Juntada de petição
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14/10/2021 13:44
Arquivado Definitivamente
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08/10/2021 13:27
Decorrido prazo de LUCIO ANTONIO DE JESUS COSTA em 07/10/2021 23:59.
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01/10/2021 06:48
Publicado Intimação em 30/09/2021.
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01/10/2021 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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28/09/2021 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 09:14
Juntada de Certidão
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23/09/2021 08:52
Recebidos os autos
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23/09/2021 08:52
Juntada de despacho
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23/05/2020 13:09
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 08/05/2020 23:59:59.
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22/05/2020 01:30
Decorrido prazo de LUCIO ANTONIO DE JESUS COSTA em 19/05/2020 23:59:59.
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02/04/2020 16:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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01/04/2020 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2020 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2020 08:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/03/2020 17:45
Conclusos para decisão
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31/03/2020 17:44
Juntada de termo
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31/03/2020 15:45
Juntada de petição
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10/03/2020 17:10
Juntada de contrarrazões
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09/03/2020 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2020 07:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/03/2020 10:55
Conclusos para decisão
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06/03/2020 10:55
Juntada de Certidão
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06/03/2020 09:40
Juntada de contrarrazões
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06/03/2020 08:37
Decorrido prazo de LUCIO ANTONIO DE JESUS COSTA em 05/03/2020 23:59:59.
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05/03/2020 03:30
Decorrido prazo de LUCIO ANTONIO DE JESUS COSTA em 04/03/2020 23:59:59.
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05/03/2020 03:30
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 04/03/2020 23:59:59.
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04/03/2020 04:29
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 03/03/2020 23:59:59.
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28/02/2020 15:32
Juntada de recurso inominado
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18/02/2020 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2020 08:55
Juntada de Certidão
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17/02/2020 13:38
Juntada de embargos de declaração
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12/02/2020 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2020 15:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/02/2020 15:18
Julgado procedente o pedido
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03/02/2020 08:50
Conclusos para julgamento
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03/02/2020 08:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 03/02/2020 08:30 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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01/02/2020 15:32
Juntada de petição
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31/01/2020 14:36
Juntada de petição
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13/01/2020 15:39
Juntada de aviso de recebimento
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27/12/2019 15:59
Juntada de contestação
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02/12/2019 11:48
Juntada de aviso de recebimento
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25/11/2019 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2019 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2019 09:57
Audiência de instrução e julgamento designada para 03/02/2020 08:30 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/11/2019 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2019
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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