TJMA - 0800610-48.2020.8.10.0011
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2021 12:01
Juntada de termo
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28/06/2021 14:21
Arquivado Definitivamente
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17/06/2021 06:04
Decorrido prazo de OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A em 08/06/2021 23:59:59.
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21/05/2021 15:24
Decorrido prazo de OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A em 17/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 05:09
Publicado Intimação em 21/05/2021.
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21/05/2021 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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19/05/2021 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2021 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2021 11:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/05/2021 18:32
Conclusos para despacho
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17/05/2021 17:02
Juntada de petição
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07/05/2021 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2021 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 08:38
Conclusos para despacho
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06/05/2021 08:37
Juntada de termo
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06/05/2021 08:14
Juntada de termo
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28/04/2021 09:38
Juntada de
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27/04/2021 07:18
Decorrido prazo de OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A em 26/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 14:24
Juntada de petição
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09/03/2021 01:04
Publicado Intimação em 09/03/2021.
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08/03/2021 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - CIDADE: SÃO LUÍS SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Getúlio Vargas, 2001 – Monte Castelo – São Luís - MA - CEP - 65.025.000 Telefone fixo - (98) 32439297 - Celular/WhatsApp - (98)99981-1660 - Email - [email protected] PROCESSO Nº. 0800610-48.2020.8.10.0011 FASE - EXECUÇÃO DE SENTENÇA EXEQUENTE: MATHILDE PIMENTA SODRE EXECUTADO: OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - OAB/MA 12049-A DESPACHO: Sentença transitada em julgado.
SEM PAGAMENTO VOLUNTÁRIO E SEM PEDIDO DE EXECUÇÃO.
Determino: 1.
Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 10(dez) dias, requerer a execução. Havendo pedido, como a Exequente não tem advogado, envie para a Contadoria para atualização do débito.
Sem manifestação, coloquem-se os autos no arquivo provisório, até que haja interesse da parte ou até a próxima correição. 2.
Cumprido do item 1, Intime-se a Executada para, no prazo de 15(quinze) dias, proceder ao pagamento voluntário (CPC, art. 523), OU, em igual prazo, independente de nova intimação, opor Embargos à Execução - CPC, art. 525. 3. Procedido ao pagamento voluntário, expeça-se o Alvará Judicial, intimando-se a Exequente (via sistema PJE) para, no prazo de 05 (cinco) dias, recebê-lo. Devidamente confeccionado, com ou sem entrega, arquivem-se os autos. 4.
Não havendo qualquer manifestação do Executado, proceda-se à penhora de ativos financeiros e/ou bens.
Serve este despacho de mandado/carta de intimação.
São Luís, data do Sistema.
Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular -
05/03/2021 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2021 08:02
Conta Atualizada
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18/02/2021 09:26
Juntada de termo
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11/02/2021 09:47
Juntada de termo
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10/02/2021 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2021 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2021 15:12
Conclusos para despacho
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09/02/2021 15:11
Transitado em Julgado em 04/02/2021
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09/02/2021 15:08
Juntada de Certidão
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06/02/2021 17:27
Decorrido prazo de OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:26
Decorrido prazo de OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A em 04/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 20:01
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 10:15
Juntada de petição
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15/01/2021 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - CIDADE DE SÃO LUIS SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Getúlio Vargas, 2001 – Monte Castelo – São Luís - MA - CEP - 65.025.000 Telefone fixo - (98) 32439297 - Celular/WhatsApp - (98)99981-1660 - Email - [email protected] PROCESSO N.º 0800610-48.2020.8.10.0011 REQUERENTE – MATHILDE PIMENTA SODRE REQUERIDA – TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO – ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS OAB/MA 12049A SENTENÇA: Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Reclamara a Autora que (sendo usuária dos serviços prestados pela Requerida), ficou grande período de tempo impossibilitado de usufruir da sua linha telefônica, mesmo depois de inúmeras reclamações registradas, sendo obrigados a pagar pelo serviço.
Requer, pois, o cancelamento definitivo do contrato telefônico e indenização por danos materiais (restituição da quantia paga) e morais.
A Requerida apresentou contestação em que se limitou a afirmar que o terminal 98 32439316 encontra-se ativa e em perfeitas condições de uso, consoante tela do seu sistema interno, asseverando que o problema estaria na rede interna e no aparelho da Autora, fato que a exime de responsabilidade, sendo-lhe concedida, no entanto, créditos em suas faturas.
Todavia, durante a instrução, segundo depoimento prestado pela preposta da Requerida, ficou certo que os problemas enfrentados pela Autora há quase um ano decorrem do constante roubo de cabos da empresa “inviabilizando a prestação do serviço a contento”, fato que sequer fora cogitado na contestação.
Ainda durante a instrução, a Empresa fora instada a apresentar provas dos créditos concedidos, mantendo-se, no entanto, inerte.
Sem embargo, analisando os autos, estou convencida de que razão assiste à Autora.
O que se percebe é que a Empresa Requerida, mesmo depois das várias reclamações registradas pela consumidora, conforme protocolos indicados, deixou de atender as solicitações de reparos na linha telefônica e no serviço de internet, por grande período de tempo, impedindo-a de utilizar o serviço com o qual estava totalmente adimplente.
Nesse contexto, pontuo que nenhum dos argumentos expostos na contestação ilidem a responsabilidade da Requerida posto que objetiva (art. 20 do CDC).
A atividade exercida pela Empresa Requerida requer a tomada de todas as precauções e providências no sentido de evitar que fatos dessa natureza ocorram, já que a linha telefônica em uma residência, há muito deixou de ter a conotação de mero deleite, assumindo o papel de serviço público equiparado a essencial.
O alegado roubo de cabos, mesmo que possa ser atribuído à falta de segurança pública, não poder ser imputado à consumidora que paga por um serviço sem utilizá-lo.
Se o serviço naquela região é de fato inviável, como alertou a preposta da empresa, não pode a empresa receber pagamento por ele, fazendo jus a Autora a integral restituição dos valores pagos no período.
Do mesmo modo, a indenização imaterial também é devida, caracterizando-se “in re ipsa”, cujo valor será fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a empresa mais uma vítima da ação de malfeitores.
Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, TORANDO DEFINITIVA A LIMINAR CONCEDIDA EM AUDIÊNCIA E CONDENO A EMPRESA REQUERIDA A: 1 – RESTITUIR O VALOR DE R$ 528,54 (QUINHENTOS E VINTE E OITO REAIS E CINQUENTA E QUATRO CENTAVOS), A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, A SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE A CONTAR DO DESEMBOLSO E JUROS LEGAIS A PARTIR DE CITAÇÃO; 2 – PAGAR A AUTORA O VALOR DE R$ 2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS) A TITULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CORRIGIDO MONETARIAMENTE DE ACORDO COM O ENUNCIADO 10 DAS TRCC/MA, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO.
Publicada e Registrada no sistema Pje.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular -
13/01/2021 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2021 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2021 11:43
Julgado procedente o pedido
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08/01/2021 16:26
Conclusos para julgamento
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16/12/2020 04:18
Decorrido prazo de OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A em 15/12/2020 23:59:59.
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10/12/2020 17:24
Juntada de petição
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07/12/2020 02:06
Publicado Intimação em 07/12/2020.
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05/12/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2020
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03/12/2020 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2020 12:03
Juntada de Certidão
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03/12/2020 05:07
Decorrido prazo de OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A em 02/12/2020 23:59:59.
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03/12/2020 05:07
Decorrido prazo de MATHILDE PIMENTA SODRE em 02/12/2020 23:59:59.
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02/12/2020 10:33
Juntada de termo
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25/11/2020 22:46
Expedição de Informações pessoalmente.
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25/11/2020 11:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 25/11/2020 11:00 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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23/11/2020 18:12
Juntada de contestação
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11/11/2020 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2020 14:38
Juntada de Certidão
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23/10/2020 11:23
Expedição de Mandado.
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23/10/2020 10:41
Audiência de instrução e julgamento designada para 25/11/2020 11:00 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/10/2020 11:12
Juntada de Certidão
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22/10/2020 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2020
Ultima Atualização
08/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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