TJMA - 0813635-66.2017.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2022 14:29
Arquivado Definitivamente
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16/05/2022 11:41
Transitado em Julgado em 05/05/2022
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11/05/2022 20:07
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 04/05/2022 23:59.
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07/04/2022 15:46
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0813635-66.2017.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: IRESOLVE SA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A REU: SERGIO ALVES MOREIRA Ante o exposto, arrimado no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil/2015, para EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme fundamentação alinhavada no bojo desta decisão, por reconhecer ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Custas como recolhidas.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís (MA), data sistema.
Cristiano Simas de Sousa Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 11ª Vara Cível -
05/04/2022 17:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 09:58
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/02/2022 08:19
Conclusos para julgamento
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20/02/2022 11:01
Juntada de Certidão
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18/02/2022 10:18
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 31/01/2022 23:59.
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14/12/2021 11:47
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0813635-66.2017.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: IRESOLVE SA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A REU: SERGIO ALVES MOREIRA Sendo assim, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para indicar endereço para localização do veículo ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Registro que, nova expedição de mandado estará condicionada a comprovação inequívoca – por qualquer prova admitida em direito - da localização do bem, sob pena de indeferimento e extinção do feito.
Indicada localização, expeça mandado de busca e apreensão, conforme os termos declinados na liminar ora expedida.
São Luís, data do sistema.
GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 11ª Vara Cível -
10/12/2021 21:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 08:11
Conclusos para despacho
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27/11/2021 07:16
Decorrido prazo de SERGIO ALVES MOREIRA em 26/11/2021 23:59.
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22/11/2021 10:02
Juntada de petição
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17/11/2021 04:15
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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17/11/2021 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0813635-66.2017.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: IRESOLVE SA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - OAB PR19937-A REU: SERGIO ALVES MOREIRA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº 55600227), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Sexta-feira, 12 de Novembro de 2021.
JARINA PORTUGAL NUNES Cargo TEC JUD Matrícula 147819 -
12/11/2021 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 10:02
Juntada de Certidão
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04/11/2021 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2021 11:36
Juntada de diligência
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07/06/2021 15:36
Expedição de Mandado.
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31/05/2021 13:32
Juntada de Carta ou Mandado
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20/03/2021 11:44
Juntada de Ato ordinatório
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18/03/2021 12:56
Juntada de petição
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10/03/2021 09:09
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 09/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 07:53
Publicado Intimação em 23/02/2021.
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22/02/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
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22/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0813635-66.2017.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: IRESOLVE SA Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937 REU: SERGIO ALVES MOREIRA ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes a expedição de novo mandado pela Secretaria conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA.
Após, reitere-se Mandado de Busca, Apreensão e Citação no endereço indicado pelo autor, a saber: AVENIDA PRINCIPAL, Nº 31, QUADRA 15, COHAJAP, SÃO LUÍS - MA - CEP: 65072-580.
São Luís, Sexta-feira, 19 de Fevereiro de 2021.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
19/02/2021 20:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2021 17:42
Juntada de Ato ordinatório
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06/02/2021 17:24
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:22
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 04/02/2021 23:59:59.
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27/01/2021 02:24
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 12:34
Juntada de petição
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11/01/2021 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
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11/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0813635-66.2017.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ, IRESOLVE SA Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937 REU: SERGIO ALVES MOREIRA INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Defiro a substituição processual, por cessão de créditos, do BANCO ITAÚ pela IRESOLVE CNPJ/MF sob o nº 06.***.***/0001-55, como Autora da ação, para todos os fins e efeitos de direito.
Portanto, deverá a SEJUD CÍVEL proceder as alterações necessárias no sistema PJE.
Examinando os autos verifica-se que não houve localização do veículo declinado na petição inicial.
Com efeito, a localização do veículo é pressuposto imprescindível para regularização da demanda, em casos de busca e apreensão, regido pelo decreto-lei n. 911/69.
Desse modo, a jurisprudência de diversos Tribunais de Justiça de nosso país tem entendido que, em casos de busca e apreensão, não localizado o devedor após diversas tentativas, e não requerida a conversão em ação executiva, a extinção do feito com base no inciso IV do art. 485 é medida que se impõe.
A propósito, colaciono o seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
CASO CONCRETO.
DEVEDORA NÃO LOCALIZADA NO ENDEREÇO DO CONTRATO PARA A CITAÇÃO VÁLIDA.
INÚMERAS CERTIDÕES EXARADAS NOS AUTOS DEMONSTRANDO AS VÁRIAS TENTATIVAS FRUSTRADAS DO CREDOR PARA LOCALIZAR A DEVEDORA OU O BEM A SER APREENDIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE DE PERPETUAR A JURISDIÇÃO.
DECISÃO UNÂNIME.
Deve ser extinta sem julgamento do mérito a ação de busca e apreensão de veículo em que o credor, apesar de envidar todos os meios para localizar o devedor, não o consegue, não sabendo onde se encontra o bem a ser apreendido.
O prosseguimento da ação sem citação não se mostra possível sob pena de perpetuar a jurisdição.
Por outro lado, mesmo a citação fosse feita por edital, a ação não poderia prosseguir porque não localizado o bem que se quer apreender, restando sem utilidade o processo. (TJ-SE: AC 2011213545: Ac 14009/2011: Primeira Câmara Cível: Relª Desª Suzana Maria Carcalho Oliveira; DJSE 19/10/2011; Pág. 18).” Sendo assim, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para indicar endereço para localização do veículo ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Registro que, nova expedição de mandado estará condicionada a comprovação inequívoca – por qualquer prova admitida em direito - da localização do bem, sob pena de indeferimento e extinção do feito.
Indicada localização, expeça mandado de busca e apreensão, conforme os termos declinados na liminar ora expedida.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
08/01/2021 20:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2020 12:12
Outras Decisões
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22/09/2020 10:02
Juntada de petição
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21/08/2020 19:53
Juntada de termo
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29/07/2020 14:57
Conclusos para decisão
-
29/07/2020 14:57
Juntada de Certidão
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04/03/2020 15:49
Juntada de termo
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16/05/2019 10:38
Juntada de petição
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22/04/2019 14:29
Decorrido prazo de PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR em 11/04/2019 23:59:59.
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08/04/2019 12:45
Juntada de Petição de petição
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04/04/2019 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2019 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2019 16:35
Conclusos para despacho
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27/02/2019 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2019 22:28
Juntada de diligência
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04/02/2019 08:43
Decorrido prazo de PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR em 01/02/2019 23:59:59.
-
18/01/2019 07:54
Juntada de petição
-
08/01/2019 16:20
Expedição de Comunicação eletrônica
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08/01/2019 16:19
Juntada de ato ordinatório
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18/12/2018 20:38
Juntada de diligência
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18/12/2018 20:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2018 20:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2018 20:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2018 20:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2018 18:57
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2018 18:57
Mandado devolvido dependência
-
16/07/2018 18:56
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2018 18:56
Mandado devolvido dependência
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05/07/2018 11:03
Expedição de Mandado
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04/07/2018 10:30
Juntada de Mandado
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15/06/2018 19:45
Publicado Intimação em 01/06/2017.
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15/06/2018 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/06/2017 18:58
Decorrido prazo de SERGIO ALVES MOREIRA em 23/06/2017 23:59:59.
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08/06/2017 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2017 16:09
Expedição de Mandado
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30/05/2017 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2017 11:26
Concedida a Medida Liminar
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26/04/2017 14:38
Conclusos para decisão
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26/04/2017 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2017
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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