TJMA - 0801607-64.2017.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2022 16:36
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DE OLIVEIRA DA SILVA em 10/02/2022 23:59.
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04/12/2021 08:00
Decorrido prazo de M DE JESUS DE OLIVEIRA DA SILVA E CIA LTDA - ME em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 07:59
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DE OLIVEIRA DA SILVA em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 07:06
Decorrido prazo de M DE JESUS DE OLIVEIRA DA SILVA E CIA LTDA - ME em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 07:04
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DE OLIVEIRA DA SILVA em 03/12/2021 23:59.
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25/11/2021 09:42
Juntada de Certidão
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17/11/2021 13:35
Arquivado Definitivamente
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17/11/2021 10:28
Juntada de termo
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17/11/2021 10:26
Juntada de termo
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17/11/2021 10:26
Desentranhado o documento
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17/11/2021 10:26
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2021 06:21
Publicado Ato Ordinatório em 11/11/2021.
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12/11/2021 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
Processo Nº 0801607-64.2017.8.10.0034 MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) AUTOR: ALLAN RODRIGUES FERREIRA - MA7248-A RÉU: MARIA DE JESUS DE OLIVEIRA DA SILVA e outros Advogados do(a) REU: JOSE BARRETO ROMA DO REGO BARROS - MA2137, MOISES ALVES DOS REIS NETO - MA7654 ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de trinta dia, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme resolução n.º 29/2009 do TJMA.
Parte pagante: MARIA DE JESUS DE OLIVEIRA DA SILVA Valor das custas finais: R$ 312,20 (Trezentos e doze reais e vinte centavos) ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, deverá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações constantes do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial desta Comarca.
Codó(MA), 9 de novembro de 2021 Bel.
Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara -
09/11/2021 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2021 11:51
Juntada de Certidão
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05/10/2021 09:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Codó.
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05/10/2021 09:13
Realizado cálculo de custas
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21/07/2021 11:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/07/2021 11:20
Juntada de Certidão
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21/07/2021 11:19
Transitado em Julgado em 12/02/2021
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21/07/2021 11:17
Juntada de termo
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12/02/2021 07:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 06:07
Decorrido prazo de M DE JESUS DE OLIVEIRA DA SILVA E CIA LTDA - ME em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 06:07
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DE OLIVEIRA DA SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
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26/01/2021 02:04
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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08/01/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
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08/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO 0801607-64.2017.8.10.0034 REQUERENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamante: ALLAN RODRIGUES FERREIRA, OAB/MA 7.248 REQUERIDO(A): MARIA DE JESUS DE OLIVEIRA DA SILVA e outros Advogado(s) do reclamado: JOSE BARRETO ROMA DO REGO BARROS, MOISES ALVES DOS REIS NETO SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por BANCO BRADESCO S/A em desfavor de M DE JESUS DE OLIVEIRA DA SILVA e sua Avalista, a Sra.
MARIA DE JESUS DE OLIVEIRA DA SILVA, todos qualificados nos autos, aduzindo ser credor da quantia que, à época da propositura, perfazia o montante de R$ 62.884,01 (sessenta e dois mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e um centavo), referente a inadimplemento observado em relação mercantil firmada entre os litigantes. A parte ré opôs embargos à monitória no ID 9756067. O autor apresentou impugnação aos embargos no ID 18345097.
Sentença de ID nº 30276680 rejeitou os embargos monitórios e constituiu de pleno direito o título executivo, convertendo o mandado inicial em mandado executivo.
No ID nº 31682027, foi colacionado acordo firmado entre as partes com pedido de homologação.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, inobstante já tenha sido prolatada sentença de mérito, verifico que os litigantes firmaram acordo, com o que requereram a sua homologação.
O art. 200, do NCPC, dispõe que: “Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.” Em comentário ao referido artigo, Theotônio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa[1] referem que: A conciliação (arts. 449 e 584-III, LJE 22 § ún.) e a transação judicial (arts. 584-III, 794-II c/c art. 795; art. 842 do CC-CC rev. 1028-I) devem ser tomadas por termo e homologadas por sentença (dispensando o termo, na transação feita por instrumento público ou particular: LJE 57-“caput”; RT 541/181, 550/110).
Dispensa-se a homologação da transação, se não versar sobre direitos contestados em juízo (RT 702/120, RJTJESP 113/301), uma vez que sua eficácia, entre as partes, independe de homologação judicial (RT 669/103, Lex-JTA142/328); apenas para os efeitos processuais é que esta se torna indispensável (RT 497/122, 511/139, RJTJESP 99/235, JTA 42/14, 77/103, 88/431, 100/360, 100/384, 105/408).” (...) (pág.244, nota 3) Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado (art. 841, do CC), o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz (art. 842, do CC) para que surta seus jurídicos e processuais efeitos.
Esclarece-se ainda que, nada impede que seja celebrada e homologada transação após a sentença de mérito[2] , sem que isso implique afronta aos artigos. 494 e 505, do diploma processual vigente.
Neste sentindo, constata-se que se o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição é competente para a liquidação e execução do julgado, também o será para homologar acordo celebrado entre as partes, após proferida a sentença de mérito. Assim, considerando que o acordo celebrado entre as partes interessadas não afronta qualquer direito, este pode ser homologado por este Juízo, passando a revestir-se de caráter de título executivo judicial, nos termos do art. 515, III, do NCPC.
Nesse sentido temos o posicionamento da jurisprudência pátria: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACORDO CELEBRADO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO PROLATADA NOS AUTOS.
POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ACORDO HOMOLOGADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: *00.***.*05-35 RS , Relator: Isabel de Borba Lucas, Data de Julgamento: 26/11/2007, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/12/2007)”.
Ademais, nos termos do artigo 139 do CPC/2015, cabe ao juiz tentar conciliar as partes a qualquer tempo, objetivando, assim, solucionar o conflito de interesses submetido ao Judiciário.
Acerca da situação, segue pertinente julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGUROS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS A SENTENÇA.
POSSIBILIDADE JURÍDICA. 1.O art. 840 do Código Civil autoriza a celebração de acordo entre as partes mesmo após o trânsito em julgado da sentença, cabendo ao Juiz a análise e homologação do referido ajuste, sem que isso implique em afronta ao disposto no art. 463 do Código de Processo Civil. 2.Portanto, existe a possibilidade jurídica de ocorrer transação judicial até ser exaurida a prestação jurisdicional, ou seja, mesmo para regular a forma de cumprimento da decisão transitada em julgado. 3.Assim, merece ser homologado o acordo avençado entre as partes, a fim de por termo a lide, pacificando a relação jurídica mantida entre as partes mediante a composição voluntária, forma adequada, que melhor atende aos anseios daquelas e da sociedade.
Dado provimento, de plano, ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*15-03, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 07/08/2014) (TJ-RS - AI: *00.***.*15-03 RS , Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Data de Julgamento: 07/08/2014, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/08/2014).
Em verdade, vejo que a composição amigável constante nos autos se encontra fincada sobre bases legais e sem qualquer vício que a macule, assinada pelos respectivos procuradores das partes com poderes para tanto, pelo que inexiste empecilho à sua homologação.
Com isso, observando que não mais subsiste razão para a manutenção da presente demanda, resta apenas seu julgamento com resolução do mérito.
Dispositivo Nestes termos, HOMOLOGO em todos os seus termos o acordo firmado no ID 31682027 para que produza os efeitos jurídicos e legais, e EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do NCPC.
Custas a serem arcadas pela parte requerida.
Honorários a serem suportados por cada uma das partes a seus causídicos, conforme disposto no artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Codó/MA, 14 de dezembro de 2020 Carlos Eduardo de Arruda Mont`Alverne Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara [1] in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Ed.
Saraiva, 35ª ed. [2] in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Ed.
Saraiva, 35ª ed. nota 11a ao artigo 269. -
07/01/2021 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2020 08:43
Homologada a Transação
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24/09/2020 17:45
Conclusos para julgamento
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24/09/2020 17:45
Juntada de termo
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04/06/2020 10:27
Juntada de Certidão
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03/06/2020 14:02
Juntada de petição
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27/05/2020 02:42
Decorrido prazo de M DE JESUS DE OLIVEIRA DA SILVA E CIA LTDA - ME em 26/05/2020 23:59:59.
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27/05/2020 02:42
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DE OLIVEIRA DA SILVA em 26/05/2020 23:59:59.
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27/05/2020 02:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/05/2020 23:59:59.
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22/04/2020 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2020 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2020 10:45
Julgado procedente o pedido
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09/05/2019 10:20
Juntada de impugnação aos embargos
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07/05/2019 19:56
Conclusos para julgamento
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07/05/2019 19:56
Juntada de termo
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12/04/2019 09:51
Juntada de Certidão
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27/03/2019 11:54
Juntada de Petição de petição
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18/03/2019 00:28
Publicado Despacho (expediente) em 18/03/2019.
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16/03/2019 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/03/2019 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2019 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2018 00:40
Publicado Despacho (expediente) em 18/12/2017.
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30/01/2018 17:07
Conclusos para decisão
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30/01/2018 17:03
Juntada de termo
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30/01/2018 16:54
Juntada de Certidão
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26/01/2018 10:24
Juntada de Petição de petição
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25/01/2018 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2018 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2018 15:45
Expedição de Mandado
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09/01/2018 15:45
Expedição de Mandado
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16/12/2017 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/12/2017 16:26
Juntada de Mandado
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14/12/2017 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2017 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2017 00:29
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 06/10/2017 23:59:59.
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20/09/2017 14:17
Conclusos para despacho
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20/09/2017 14:16
Juntada de termo
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20/09/2017 14:14
Juntada de Certidão
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18/09/2017 15:04
Juntada de Petição de petição
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18/09/2017 01:06
Publicado Despacho (expediente) em 15/09/2017.
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18/09/2017 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/09/2017 18:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2017 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2017 15:31
Conclusos para despacho
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30/08/2017 15:31
Juntada de termo
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23/08/2017 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2017
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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