TJMA - 0839830-83.2020.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2022 10:27
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2022 10:26
Transitado em Julgado em 26/05/2022
-
04/07/2022 12:07
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE BRITO DE CARVALHO em 25/05/2022 23:59.
-
04/07/2022 11:39
Decorrido prazo de ALYSSON MENDES COSTA em 25/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 02:20
Publicado Intimação em 04/05/2022.
-
04/05/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
03/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0839830-83.2020.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: ROBSON LOBO FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALYSSON MENDES COSTA - MA6429-A REU: SERGIO ANTONIO SERRA MARTINS Advogado/Autoridade do(a) REU: GUSTAVO HENRIQUE BRITO DE CARVALHO - MA8628-A SENTENÇA
Vistos.
ROBSON LOBO FERREIRA propôs a presente ação em face de SERGIO ANTONIO SERRA MARTINS com fulcro nos argumentos fáticos e jurídicos esposados na exordial.
Conforme documento acostado nos autos (ID nº 64645246), verifica-se que as partes transigiram e vem a este juízo requerer a homologação do acordo com a consequente extinção do processo nos termos do artigo 487, inciso III, b, do CPC. É o relatório.
DECIDO. É facultado às partes realizarem acordo em qualquer fase processual, submetendo-o à apreciação para a obtenção da chancela judicial.
Oportuno destacar que o artigo 840 do CC dispõe expressamente que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Acrescente-se que a composição a que alude o dispositivo em comento pode se dar em qualquer momento, inclusive após o trânsito em julgado, cabendo ao Juiz a análise e homologação do ajuste.
Em face do exposto, homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID nº 64645246), e julgo extinto o processo com resolução de mérito, conforme o artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Cientifique-se as partes que eventual descumprimento dos termos avençados poderá ensejar a propositura de cumprimento de sentença, por constituir-se o presente decisum, título executivo judicial (artigo 515, III do CPC).
Sem custas, na forma do §3º do artigo 90 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 c/c artigo 11, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se .
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
02/05/2022 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2022 17:07
Homologada a Transação
-
27/04/2022 11:14
Conclusos para julgamento
-
11/04/2022 11:02
Juntada de petição
-
01/04/2022 11:53
Juntada de contrarrazões
-
30/03/2022 08:16
Publicado Intimação em 30/03/2022.
-
30/03/2022 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 16:25
Juntada de apelação cível
-
22/03/2022 04:57
Publicado Intimação em 17/03/2022.
-
22/03/2022 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 18:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 18:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2022 11:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/12/2021 12:13
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 11:07
Juntada de contrarrazões
-
26/11/2021 07:03
Publicado Intimação em 26/11/2021.
-
26/11/2021 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
25/11/2021 16:38
Juntada de embargos de declaração
-
24/11/2021 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2021 15:27
Julgado improcedente o pedido
-
09/11/2021 11:35
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 16:12
Juntada de impugnação aos embargos
-
13/10/2021 18:20
Publicado Intimação em 13/10/2021.
-
13/10/2021 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
11/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0839830-83.2020.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: ROBSON LOBO FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALYSSON MENDES COSTA - OABMA6429-A REU: SERGIO ANTONIO SERRA MARTINS Advogado/Autoridade do(a) REU: GUSTAVO HENRIQUE BRITO DE CARVALHO - OABMA8628-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre os Embargos Monitórios, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Terça-feira, 05 de Outubro de 2021.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572 -
08/10/2021 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2021 22:18
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 12:26
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 09:11
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 12:09
Juntada de contestação
-
24/08/2021 07:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2021 07:57
Juntada de diligência
-
27/07/2021 00:26
Expedição de Mandado.
-
21/07/2021 14:13
Juntada de Certidão
-
11/07/2021 20:09
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO SERRA MARTINS em 08/07/2021 23:59.
-
01/07/2021 15:53
Juntada de petição
-
18/06/2021 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2021 20:43
Juntada de diligência
-
10/05/2021 16:43
Expedição de Mandado.
-
12/04/2021 16:39
Juntada de petição
-
17/03/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 16:55
Juntada de petição
-
10/03/2021 11:36
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 12:19
Juntada de petição
-
28/01/2021 17:27
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
08/01/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
-
08/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0839830-83.2020.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: ROBSON LOBO FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: ALYSSON MENDES COSTA - OAB/MA 6429 REU: SERGIO ANTONIO SERRA MARTINS DESPACHO:
Vistos. É por demais sabido que o pedido da gratuidade da justiça (CPC, artigo 98) goza, de início, da presunção júris tantum (CPC, artigo 99, parágrafo terceiro), a qual cessa ante a aparência mínima de indício de que a parte requerente tem condições de arcar com o pagamento das custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo de sua própria mantença ou de sua família.
Simples afirmação do interessado, ao requerer a gratuidade, sem o afastamento desses indícios de que, efetivamente, não pode pagar as custas judiciais, não se torna prova inequívoca do que afirma.
Por tal razão, tanto quanto fundamentado, DECIDO: 1) Intimar a parte autora para, em 05 (cinco) dias, comprovar seu estado de necessidade (hipossuficiência), nos termos da Lei Processual Vigente (CPC, artigo 99, parágrafo segundo); 2) Restando Infrutífera a comprovação em espécie, desde já concedo direito ao parcelamento do valor das custas do processo (CPC, artigo 98, parágrafo sexto), em até 04 (quatro) prestações, iguais e sucessivas, para início em 15 (quinze) dias a partir da ciência do presente despacho, com comprovação nos autos dos respectivos pagamentos, pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290), cujo preceito se estende em caso de inadimplência de quaisquer das prestações do parcelamento concedido. 3) Advirta-se que, na hipótese de ser concedido o benefício, e sendo esse, eventualmente revogado, a parte requerente arcará com o pagamento das despesas processuais que tiver deixado de adiantar no curso do processo e pagará, ainda, em caso de má fé, até o décuplo de seu valor à título de multa, que se reverterá em benefício da Fazenda Pública Estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa do Estado (CPC, artigo 100, parágrafo único) (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Intime-se.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
07/01/2021 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2020 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 18:51
Conclusos para despacho
-
07/12/2020 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
03/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0052488-56.2012.8.10.0001
Rodrigo Cesar Altenkirch Borba Pessoa
Sistema Meio Norte de Comunicacao LTDA
Advogado: Marcelo Jose Lima Furtado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/12/2012 00:00
Processo nº 0844559-26.2018.8.10.0001
Moises Guimaraes Lopes
Ivone Costa Moncao Lopes
Advogado: Carlos Augusto Santos Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/09/2018 10:17
Processo nº 0804097-74.2017.8.10.0029
Franciel de Oliveira Brito
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Thyago Ferreira Vilanova
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/08/2017 16:08
Processo nº 0800774-52.2018.8.10.0150
Jose Ribamar Pereira Silva
Jose de Ribamar Almeida
Advogado: Janiel David da Rocha Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/05/2018 15:33
Processo nº 0801993-53.2020.8.10.0046
Maria Marcileia Conceicao de Carvalho
Jonas de Oliveira
Advogado: Ranovick da Costa Rego
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/11/2020 16:56