TJMA - 0844559-26.2018.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2021 12:07
Arquivado Definitivamente
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19/02/2021 12:06
Transitado em Julgado em 12/02/2021
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12/02/2021 07:34
Decorrido prazo de CLAUBER AUGUSTO COSTA PEREIRA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 07:34
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO SANTOS PEREIRA em 11/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 13:22
Juntada de petição
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28/01/2021 02:26
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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11/01/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
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11/01/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
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11/01/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
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11/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0844559-26.2018.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MOISES GUIMARAES LOPES Advogado do(a) AUTOR: JURANDY SILVA - MA12436 REU: IVONE COSTA MONÇÃO LOPES Advogados do(a) REU: CLAUBER AUGUSTO COSTA PEREIRA - MA17263, CARLOS AUGUSTO SANTOS PEREIRA - MA4425 DECISÃO Processo sentenciado(Id. 31194605), cujos pleitos da parte autora foram julgados improcedentes.
Em seguida a supracitada parte demandante opôs embargos de declaração(Id. 31564694) apontando contradição na sentença e requerendo a aplicação de efeitos infringentes ao seu recurso com o escopo de modificá-la.
A demandada, ora embargada, fora intimada para manifestar-se, e quedou-se inerte(certidão, Id. 36769742). É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, e passo a analisá-los nos termos seguintes.
Explico.
Com efeito, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, e são manejados quando houver em qualquer decisão obscuridade, omissão ou contradição, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Pois bem.
Mostra-se importante destacar que reanalisando os autos, é patente que não houve equívoco quanto ao julgamento dos pedidos da parte autora que culminou com a improcedência.
A propósito, não é caso, portanto, de admitir-se o presente recurso para se alterar a decisão de acordo com as postulações da embargante, pois isso contraria entendimento sumulado pelo e.
Tribunal de Justiça deste Estado.[1] O caso revela o lançar mão da presente via recursal com escopo único de reforma do despacho, por mero inconformismo da parte embargante afastada, portanto, da real finalidade dos embargos de declaração (CPC/15, art. 1.022).
Segue jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Maranhão nesse sentido, verbis: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.
EDCiv no(a) ApCiv 017690/2019, Rel.
Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/11/2020, DJe 24/11/2020.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
VÍCIO AUSENTE.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
I.
Não há nenhum elemento do julgado recorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios, o Embargante apenas traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios.
II.
Impossibilidade em sede de embargos de declaração tratar de matéria exaustivamente discutida com vistas a tratar de forma isolada possível erro de julgamento III.
Embargos conhecidos e rejeitados.
E, neste momento, não vislumbro má-fé na utilização do presente recurso pela ora embargante, e, sim, demonstração de inconformismo, e por isso não é o caso de impor a penalidade prevista na norma do §2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil/2015.
Isto posto, o presente recurso manejado pela parte demandante, ora embargante, não tem respaldo no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), razão pela qual, o rejeito, mantendo, pois, integralmente, os termos da sentença tal qual lançada (Id. 31194605).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 18 de dezembro de 2020.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da Titular da 5ª Vara Cível -
08/01/2021 20:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2021 20:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2021 20:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 15:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/10/2020 14:03
Conclusos para decisão
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14/10/2020 14:03
Juntada de Certidão
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14/10/2020 06:09
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO SANTOS PEREIRA em 13/10/2020 23:59:59.
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14/10/2020 06:09
Decorrido prazo de CLAUBER AUGUSTO COSTA PEREIRA em 13/10/2020 23:59:59.
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09/10/2020 05:52
Publicado Intimação em 05/10/2020.
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09/10/2020 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/10/2020 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2020 11:24
Juntada de Ato ordinatório
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23/06/2020 01:47
Decorrido prazo de IVONE COSTA MONÇÃO LOPES em 22/06/2020 23:59:59.
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01/06/2020 11:28
Juntada de petição
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22/05/2020 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2020 13:49
Julgado improcedente o pedido
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27/01/2020 15:56
Conclusos para julgamento
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21/01/2020 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2019 08:32
Conclusos para julgamento
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31/07/2019 11:00
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 31/07/2019 09:30 5ª Vara Cível de São Luís .
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25/07/2019 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2019 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2019 16:37
Juntada de diligência
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20/07/2019 00:57
Decorrido prazo de MOISES GUIMARAES LOPES em 19/07/2019 23:59:59.
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13/07/2019 02:49
Decorrido prazo de DIONNES BARROS FRANÇA em 12/07/2019 23:59:59.
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12/07/2019 10:13
Juntada de termo
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12/07/2019 09:29
Juntada de aviso de recebimento
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12/07/2019 05:19
Decorrido prazo de CLAUBER AUGUSTO COSTA PEREIRA em 11/07/2019 23:59:59.
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11/07/2019 02:41
Decorrido prazo de SANDRA DA SILVA ALMEIDA em 10/07/2019 23:59:59.
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07/07/2019 07:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2019 07:59
Juntada de diligência
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04/07/2019 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2019 09:39
Juntada de diligência
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28/06/2019 01:53
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 27/06/2019 23:59:59.
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19/06/2019 15:56
Expedição de Mandado.
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19/06/2019 15:56
Expedição de Mandado.
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19/06/2019 15:56
Expedição de Mandado.
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18/06/2019 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2019 13:25
Conclusos para despacho
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18/06/2019 09:58
Juntada de petição
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17/06/2019 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2019 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2019 16:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2019 16:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2019 13:18
Audiência instrução e julgamento designada para 31/07/2019 09:30 5ª Vara Cível de São Luís.
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14/06/2019 15:38
Outras Decisões
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02/05/2019 14:36
Conclusos para decisão
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02/05/2019 14:35
Juntada de Certidão
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21/04/2019 03:42
Decorrido prazo de IVONE COSTA MONÇÃO LOPES em 10/04/2019 23:59:59.
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21/03/2019 17:47
Juntada de Petição de petição
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21/03/2019 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2019 13:02
Juntada de Ato ordinatório
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12/02/2019 09:07
Juntada de petição
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01/02/2019 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica
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18/12/2018 08:33
Decorrido prazo de IVONE COSTA MONÇÃO LOPES em 17/12/2018 23:59:59.
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13/12/2018 12:20
Juntada de contestação
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11/12/2018 18:46
Decorrido prazo de MOISES GUIMARAES LOPES em 10/12/2018 23:59:59.
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04/12/2018 09:38
Juntada de diligência
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04/12/2018 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2018 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2018 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2018 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2018 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2018 17:37
Expedição de Comunicação eletrônica
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08/11/2018 17:36
Expedição de Mandado
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08/11/2018 12:23
Não Concedida a Medida Liminar
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06/09/2018 10:17
Conclusos para decisão
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06/09/2018 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2018
Ultima Atualização
19/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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