TJMA - 0804299-65.2019.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2021 14:05
Arquivado Definitivamente
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19/02/2021 14:04
Transitado em Julgado em 11/02/2021
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12/02/2021 05:19
Decorrido prazo de MAYCON CAMPELO MONTE PALMA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 05:19
Decorrido prazo de THASSIA MENDES DA SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 04:59
Decorrido prazo de ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA em 11/02/2021 23:59:59.
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27/01/2021 03:12
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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12/01/2021 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0804299-65.2019.8.10.0034 Requerente: MARIA DE LOURDES ROCHA Advogado: MAYCON CAMPELO MONTE PALMA OAB/MA 16.041 Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado:THASSIA MENDES DA SILVA OAB/MA 14.467 E ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA OAB/MA 7.179 FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, para tomar conhecimento da Sentença proferida por este Juízo, cujo dispositivo é do teor seguinte: SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposto por MARIA DE LOURDES ROCHA em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A,, pelos fatos e fundamentos contidos na inicial.
Alega a Requerente, bisavó do menor, que a vítima estava passarinhando com uns colegas e, segundo informação de testemunhas, teria sofrido uma descarga elétrica ao se aproximar de um animal morto, sem perceber que no local havia no solo um fio condutor que havia se partido da rede elétrica.
Pontua que a ré é única responsável pelo evento danoso e requer indenização reparatória por danos morais e materiais.
A inicial veio instruída com documentos .
Devidamente citado a parte ré apresentou contestação (id 30471444).
A parte autora não apresentou réplica. É o relatório.
Decido É o breve relato.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR De início, imprescindível se observar as regras processuais atinentes às condições da ação, em especial no que tange ao interesse de agir, o qual se prende ao binômio necessidade-utilidade, de modo que deve o autor promover a demanda necessária à satisfação do direito pretendido, devendo também a execução do julgado lhe ser útil à garantia plena de sua pretensão.
Não havendo necessidade do ajuizamento da demanda para a satisfação do direito da parte impetrante, não há interesse desta na demanda, estando pacificado o entendimento de que o interesse processual deve estar presente tanto no início, quanto no curso da ação.
Nesse sentido Humberto Theodoro Junior assevera: "O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial.
Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual 'se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais'.
Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio.
Essa necessidade se encontra naquela situação que "nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares)".
Vale dizer: o processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica.
Só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação"1i. Perscrutando os autos, verifica-se que a presente demanda tem por escopo o pagamento de indenização reparatória por danos morais e materiais em razão de falecimento do menor por descarga elétrica.
Percebe-se, no caso em exame, notadamente por meio do documento de id 30471454 (acordo extrajudicial), a demandada comprometeu-se a pagar à família da vítima a importância de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais) a título de danos morais, bem como a pagar pensionamento mensal, correspondente a 2/3 do salário mínimos, a partir do evento danoso até a data em que completaria 25 anos e, a partir de então o pensionamento passa ao correspondente a 1/3 do salário até a data em que o menor completaria 65 anos. Cumpre destacar que a celebração de acordo extrajudicial, com o objetivo de prevenir futuro litígio, impossibilita o ajuizamento pela vítima de ação indenizatória, referentes às mesma verbas contempladas na transação, posto que ausente o interesse de agir.
Desse modo, resta claro que o autor não tem mais interesse no prosseguimento do feito, visto que já fora realizado acordo entre a família da vítima e a ré, impondo-se a extinção do presente feito, em razão da ausência do interesse de agir.
Tenha-se em mira, outrossim, que o interesse processual (ou de agir), uma das condições da ação, deve estar presente tanto no início da demanda, quanto à época do seu julgamento, de modo que, se sobrevier a perda desse interesse no curso da demanda, o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito.
Nesse sentido, é de se observar o que dispõe o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI. verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual " (grifo acrescido) A respeito da matéria, veja-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verbis : “ (...) O interesse de agir é representado pela relação entre a situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para debelá-la mediante a aplicação do direito; devesse essa relação consistir na utilidade do provimento, como meio para proporcionar ao interesse lesado a proteção concedida pelo direito. (......) O interesse de agir é em resumo, a relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional pedido. 2 - Quanto ao momento em que o interesse de agir deve estar presente para não configurar a hipótese de carência da ação, não se pode negar que deve ele estar caracterizado quando do ajuizamento da demanda, porquanto estamos diante de um interesse para a propositura da ação e, assim, deverá ser examinado, liminarmente.
Todavia, é dado ao réu a oportunidade de, em contestação, aduzir, em preliminar, a ausência das condições da ação, a qual deverá ser analisada quando da prolação da sentença. (...) no dizer de ARRUDA ALVIM: "Não há interesse de agir quando do sucesso da demanda não puder resultar nenhuma vantagem ou benefício moral ou econômico para o seu autor". 4 - Desaparecendo a utilidade/necessidade concreta do exercício da jurisdição, a falta de interesse de agir, cabe a extinção do processo sem julgamento do mérito, sem que isso possa interferir na sucumbência. 5 - Recurso conhecido e provido para reformar o v. acórdão, julgando extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil.” (STJ, 5ª Turma, Resp 264676/SE, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, v.u., DJU 02.08.2004 p. 470). É cediço, nos termos do § 3º, do art. 485, do CPC, que o Juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante, dentre outros, do inciso VI, do art.485, do Código de Processo Civil, no qual se encontra a ausência de interesse processual.
Portanto, não tendo o impetrante interesse no prosseguimento da lide, não resta outra opção a este juízo senão considerar estar ausente uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir, para extinguir o processo sem resolução do mérito, por força do que dispõe o art. 486, inciso VI, do CPC/2015.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a perda de objeto deste feito, declarando a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC/2015.
Isento de custas o autor, pois defiro o benefício de assistência judiciária.
Condeno a parte autora no pagamento de honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, por litigar sob o pálio da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Codó/MA, data do sistema Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito i In Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 24ª ed.
Forense, p. 55/56 -
11/01/2021 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/12/2020 14:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/07/2020 12:06
Conclusos para despacho
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21/07/2020 21:41
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2020 07:41
Decorrido prazo de MAYCON CAMPELO MONTE PALMA em 16/07/2020 23:59:59.
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20/07/2020 07:41
Decorrido prazo de THASSIA MENDES DA SILVA em 16/07/2020 23:59:59.
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20/07/2020 07:41
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 16/07/2020 23:59:59.
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16/07/2020 14:32
Juntada de petição
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29/06/2020 17:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/06/2020 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2020 02:34
Decorrido prazo de MAYCON CAMPELO MONTE PALMA em 01/06/2020 23:59:59.
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28/05/2020 17:25
Conclusos para julgamento
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28/05/2020 17:24
Juntada de Certidão
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23/05/2020 00:53
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 22/05/2020 23:59:59.
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28/04/2020 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2020 14:22
Juntada de Ato ordinatório
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27/04/2020 16:08
Juntada de contestação
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18/03/2020 13:49
Juntada de aviso de recebimento
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17/02/2020 15:38
Juntada de Informações prestadas
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09/01/2020 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2020 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2020 18:08
Conclusos para despacho
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23/12/2019 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2019
Ultima Atualização
19/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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