TJMA - 0800214-44.2020.8.10.0117
1ª instância - Vara Unica de Santa Quiteria do Maranhao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2021 18:28
Juntada de Certidão
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31/03/2021 10:15
Arquivado Definitivamente
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31/03/2021 10:14
Transitado em Julgado em 19/03/2021
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22/03/2021 17:59
Juntada de Certidão
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18/03/2021 14:27
Juntada de Alvará
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17/03/2021 17:42
Juntada de Certidão
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16/03/2021 19:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/03/2021 09:53
Conclusos para decisão
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16/03/2021 09:52
Juntada de Certidão
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15/03/2021 18:51
Juntada de petição
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06/03/2021 02:06
Decorrido prazo de Eduardo, gerente da Agencia do Bradesco de Milagres do Maranhão - MA em 05/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 16:47
Decorrido prazo de Eduardo, gerente da Agencia do Bradesco de Milagres do Maranhão - MA em 03/03/2021 23:59:59.
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17/02/2021 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2021 20:27
Juntada de diligência
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17/02/2021 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2021 20:25
Juntada de diligência
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06/02/2021 21:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:30
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA VERAS em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:30
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA VERAS em 04/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 00:23
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2021.
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15/01/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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15/01/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0800214-44.2020.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO SILVA VERAS ADVOGADO(A) DO(A) REQUERENTE: POLIANA DA SILVA SOUSA, ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA e outros ADVOGADO(A) DO(A) REQUERIDO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES SENTENÇA Em face da norma disposta no artigo 38, caput, da Lei 9.099/95, dispensa-se a elaboração de relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
DO MÉRITO Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova, não desincumbido pelo Demandado.
Frise-se que, considerando o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo o magistrado se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão.
Com efeito, conquanto a alegação autoral tenha sido rebatida pelo Demandado, não houve apresentação de elemento de valor probante que corroborasse em seu favor, ou seja, nada foi colacionado que atestasse a existência de regular prestação do serviço, mormente no que tange a urbanidade, inerente a toda prestação voltada ao consumidor, não cumprindo o fornecedor, destarte, com o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos do direito do autor (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil).
Dito de outro modo, a cobrança vexatória patrocinada pelo banco, na pessoa de um funcionário, que exigiu dinheiro da autora para quitar débito na sede da agência, aliado a tentativa de tomar seu cartão magnético, configura constrangimento ilegal que deve ser reparada na esfera extrapatrimonial.
Pondera-se que apesar da insurgência da instituição financeira, não houve juntada aos autos de elementos de valor probante que consubstancie a ausência de culpa levantada pela requerida, uma vez que a demandada poderia ter atravessado aos autos as imagens e/ou vídeos da movimentação na agência do dia citado pela autora, o que não ocorreu na espécie.
In casu, não se vislumbra nenhum indício de que os fatos trazidos a lume pela Demandante tenham ocorrido de forma diversa do relatado na inicial, razão pela qual devem ser considerados verdadeiros e incontroversos. Por seu turno, em consonância com a doutrina nacional majoritária, constituem pressupostos da responsabilidade civil por acidente de consumo (fato do produto/fato do serviço) o defeito do produto/serviço, o dano (patrimonial ou não) e o respectivo nexo de causalidade. No que tange à verificação de culpa, o caso concreto faz incidir sobre a fornecedora de serviços a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado ao cliente consumidor, sendo desnecessária a perquirição da culpa, segundo o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”(Grifo nosso) Reconhecida a responsabilidade civil por fato do serviço, resta, agora, qualificar e quantificar a indenização por danos. À seu tempo, no tocante ao pleito de indenização por danos perpetrados à esfera extrapatrimonial da Demandante, o dano moral puro, apesar de pouca monta, está plenamente configurado, cuja compensação encontra guarida na jurisprudência pátria.
Em outras palavras, restou consignado lesão a direito da personalidade da autora merecedora de amparo pelo Poder Judiciário, em valor condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, sem implicar em enriquecimento ilícito do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes. Portanto, diante da constatação de que também houve abalo de cunho extrapatrimonial à pessoa da Demandante, por ato imputável ao Demandado, o caso reclama a devida compensação, seja para minimizar os dissabores ocasionados à esfera íntima daquela, seja para conferir reprimenda de conteúdo pedagógico ao ofensor, observando-se, ainda, que a fixação do montante devido deverá obedecer aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Isto posto, CONDENO o Demandado, ao pagamento, em favor do(a) Demandante, da quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais, acrescida de juros e correção monetária, contados a partir da publicação desta sentença.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumprimento deste decisum, arquive-se com baixa na distribuição.
Serve a presente de mandado, ofício e carta precatória. Santa Quitéria/MA, 04 de janeiro de 2021. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA -
12/01/2021 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 11:55
Expedição de Mandado.
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12/01/2021 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2021 14:10
Julgado procedente o pedido
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16/11/2020 09:02
Conclusos para julgamento
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16/11/2020 09:02
Juntada de Certidão
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12/11/2020 03:36
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA VERAS em 11/11/2020 23:59:59.
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26/10/2020 02:03
Publicado Intimação em 26/10/2020.
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24/10/2020 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/10/2020 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2020 12:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 11:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 11:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 11:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/10/2020 23:59:59.
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08/10/2020 19:39
Juntada de contestação
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28/09/2020 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2020 19:25
Juntada de diligência
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19/05/2020 15:09
Expedição de Mandado.
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19/05/2020 15:09
Expedição de Mandado.
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18/05/2020 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2020 11:17
Conclusos para despacho
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06/04/2020 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2020
Ultima Atualização
16/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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