TJMA - 0815294-11.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2021 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO FONSECA DA SILVA em 05/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 12:39
Arquivado Definitivamente
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29/01/2021 12:38
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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29/01/2021 12:36
Juntada de malote digital
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21/01/2021 02:01
Publicado Acórdão (expediente) em 21/01/2021.
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11/01/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
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11/01/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0815294-11.2020.8.10.0000 PACIENTE: Patrick Santos Barros IMPETRANTES: Antonio Fonseca da Silva (OAB/MA nº 17.658) IMPETRADA: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de São José de Ribamar/MA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II C/C ART.69 DO CP).
CORRUPÇÃO DE MENORES (ART.244 DO ECA).
EXCESSO DE PRAZO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
TRAMITAÇÃO DO PROCESSO QUE NÃO CONSTA INJUSTIFICADAMENTE ALONGADO.
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES.
INVIABILIDADE.
MOTIVOS DO ERGÁSTULO AINDA PRESENTES.
PRISÃO PLENAMENTE JUSTIFICADA.
REEXAME DA NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA.
INOCORRÊNCIA.
JUÍZO IMPETRADO QUE DEVE REAVALIAR FUNDAMENTADAMENTE A NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, CONFORME PRECEDENTE DO COLENDO STF.
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA PARCIALMENTE. 1.
Tendo em vista que a tramitação da ação penal promovida em face do paciente não consta excessivamente injustificada, rejeita-se a alegação de excesso de prazo no caso concreto. 2.
Não se mostra cabível a aplicação de medidas cautelares, posto que presentes os requisitos da prisão preventiva no caso concreto. 3.
Nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, deve o juízo impetrado reavaliar periodicamente a necessidade de manutenção da prisão preventiva do paciente. 4.
Ordem conhecida e concedida parcialmente, tão somente para que seja reavaliada a necessidade da prisão, bem como para que o magistrado imprima celeridade na remessa da apelação a este Tribunal.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do Habeas Corpus e conceder parcialmente a ordem impetrada, nos termos do voto do desembargador relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Relator), José Luiz Oliveira de Almeida e João Santana Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Domingas de Jesus Froz Gomes.
SALA DAS SESSÕES DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, DE 10 A 17 DE DEZEMBRO DE 2020.
Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator -
08/01/2021 20:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2021 19:34
Concedido em parte o Habeas Corpus a PATRICK SANTOS BARROS - CPF: *04.***.*77-92 (PACIENTE)
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18/12/2020 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado
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17/12/2020 01:34
Decorrido prazo de ANTONIO FONSECA DA SILVA em 16/12/2020 23:59:59.
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17/12/2020 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 16/12/2020 23:59:59.
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16/12/2020 11:15
Juntada de parecer
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04/12/2020 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2020 08:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/11/2020 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO FONSECA DA SILVA em 23/11/2020 23:59:59.
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23/11/2020 15:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/11/2020 09:28
Juntada de parecer
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21/11/2020 01:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 20/11/2020 23:59:59.
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05/11/2020 01:04
Decorrido prazo de ANTONIO FONSECA DA SILVA em 03/11/2020 23:59:59.
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05/11/2020 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 05/11/2020.
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04/11/2020 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
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03/11/2020 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2020 07:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2020 07:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2020 12:47
Não Concedida a Medida Liminar
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29/10/2020 12:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/10/2020 12:11
Juntada de Informações prestadas
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27/10/2020 02:18
Decorrido prazo de PATRICK SANTOS BARROS em 26/10/2020 23:59:59.
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27/10/2020 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 27/10/2020.
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27/10/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2020
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23/10/2020 15:58
Juntada de malote digital
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23/10/2020 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2020 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2020 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2020 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2020 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 21/10/2020.
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21/10/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2020
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20/10/2020 09:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/10/2020 19:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/10/2020 19:20
Recebidos os autos
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19/10/2020 19:19
Juntada de documento
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19/10/2020 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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19/10/2020 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2020 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2020 14:39
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/10/2020 20:00
Conclusos para despacho
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16/10/2020 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2020
Ultima Atualização
06/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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